| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.651 / 2001 |
| Date | 2001-07-10 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBIÁ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL S/A — BNDES, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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( COUTO O TOU TO OCT CTTU TETÊ] As “MUNICI agilaeo “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBIÁ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL S/A - BNDES, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Povo do Município de Ibiá aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Ar. 4º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Ibiá autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, na qualidade de agente financeiro do Banco: Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social S/A — BNDES, operações de crédito até o montante de R$ 700.000,00(setecentos mil reais), destinadas à modernização da gestão municipal no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos - PMAT, instituído pelo BNDES, cujas condições encontram-se previstas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º - Os juros são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano — nela compreendidos o spread básico correspondente a 1% (um por cento) e o spread de risco correspondente a 5% (cinco por cento) — acima da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto nos parágrafos seguintes. Parágrafo Primeiro - O montante correspondente à parcela da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP que exceder 6% (seis por cento) ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência do contrato de financiamento e, no seu vencimento ou liquidação, apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos financeiros ocorridos no período: TC=[(1+ TJLP)M,06/"S - 4, sendo: TC - termo de capitalização; '. aaa n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capita lização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como event financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo a ser restituído aa BDMG. Parágrafo Segundo - Na hipótese da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP ser superior a 6% (seis por cent ) ao ano, o percentual de juros, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros ou na data de vencimento ou liquidação do contrato de financiamento, e considerando, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas de exigibilidade. ongo Prazo -- TUL e juros, acrescido da p rópria TULP à incidirá sobre exigibilidade dos juros ou na data de vencimento cu liquidação do contrato de financiamento, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas de exigibilidade. [6 ME Hm é E 2 = Parágrafo Quarto - O montante apurado nos termos dos parágrafos segundo ou terceiro, conforme o caso, será exigível trimestralmente, durante o prazo de carência e, mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação do rã Art. 3º - Será devida Comissão de Reserva de Crédito no montante de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de crédito ou do saldo não utilizado, conforme determinam as normas Orientadoras do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos — PMAT. Art. 4º - O saldo devedor será reajustado monetariamente ser definido, em comum acordo com o Banco de” segundo o critério que vier a Descnvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG e obedecida a legislação federal em vigo à es Art. 5º - A dívida será paga em , até 96 venta e seis) . tra ndo até 24 (vinte oc quatro) mesos (sete enta e dois) e amortização, respeitados os =volvimento de Minas Gerais S/A - BDMG para Ar. 6º - A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável, para Municípios com população superior a 50.000 fein úonta mi) habitantne o 000 (cingue: habitantes. Art. 7º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia des operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de fmanciamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante . necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. stabelecidas constitucionalmente em sua ubstituição, independentemente de nova to Art. 8º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no.caput do artigo sétimo, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não naagas. paga Art. 9º - Fica o Município autorizado a: ; aceitar O foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias s da execução dos contratos; Fe) decorrente contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a condições estabelecidas pelas norma vigentes à época da assinatura RADM FERRARA AO cidade mm RR. «oba PREFEITURA MUNICIPAL DE IBÍÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco (ver nota), destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 10º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, reiativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. o Q 3 o Fo Et] (e) E a E) Sao 3) E) à ã x0º80 Ass» Sao 3bag DOS Os [en [6] 6] IS (e) q q o 53 ibiá, 10 de julho de 2001. França PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG OBSERVAÇÕES: Esta lei deverá ser votada pela maioria consignada na Lei Orgânica Municipal. Apresentar ao BDMG: Autorização legislativa específica para a operação (cópia da publicação) ou certidão de inteiro teor da lei acompanhada de declaração do Chefe do Poder Executivo de que a autorização não foi publicada. Nota: A conta deverá ser aberta no Itaú S/A. Não havendo agencia iocal dar preferência, pela ordem, Banco do Brasil S/A e CEF.