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norma nº 1.651/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.651 / 2001
Date 2001-07-10
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBIÁ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A — BDMG, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL S/A — BNDES, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE IBIÁ A CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —
BDMG, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL S/A - BNDES, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Povo do Município de Ibiá aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Ar. 4º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Ibiá
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A —
BDMG, na qualidade de agente financeiro do Banco: Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social S/A — BNDES, operações de crédito até o montante de R$
700.000,00(setecentos mil reais), destinadas à modernização da gestão municipal no
âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão
dos Setores Básicos - PMAT, instituído pelo BNDES, cujas condições encontram-se
previstas nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º desta lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Os juros são devidos à taxa de 6% (seis por cento)
ao ano — nela compreendidos o spread básico correspondente a 1% (um por cento) e
o spread de risco correspondente a 5% (cinco por cento) — acima da Taxa de Juros de
Longo Prazo — TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto
nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro - O montante correspondente à parcela
da Taxa de Juros de Longo Prazo — TJLP que exceder 6% (seis por cento) ao ano
será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês da vigência do contrato de
financiamento e, no seu vencimento ou liquidação, apurado mediante a incidência do
seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os
eventos financeiros ocorridos no período:
TC=[(1+ TJLP)M,06/"S - 4, sendo:
TC - termo de capitalização;
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aaa
n - número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de
capita lização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como event
financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa
resultar alteração do saldo a ser restituído aa BDMG.
Parágrafo Segundo - Na hipótese da Taxa de Juros de
Longo Prazo — TJLP ser superior a 6% (seis por cent ) ao ano, o percentual de juros,
acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6% (seis por cento) ao ano, incidirá
sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros ou na data de vencimento
ou liquidação do contrato de financiamento, e considerando, para o cálculo diário de
juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as
respectivas datas de exigibilidade.
ongo Prazo -- TUL
e juros, acrescido da p rópria TULP à incidirá sobre
exigibilidade dos juros ou na data de vencimento cu liquidação do contrato de
financiamento, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias
decorridos entre a data de cada evento financeiro e as respectivas datas de
exigibilidade.
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Parágrafo Quarto - O montante apurado nos termos dos
parágrafos segundo ou terceiro, conforme o caso, será exigível trimestralmente,
durante o prazo de carência e, mensalmente, durante o período de amortização,
juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação do
rã
Art. 3º - Será devida Comissão de Reserva de Crédito no
montante de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de crédito ou do saldo não
utilizado, conforme determinam as normas Orientadoras do Programa de
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Básicos — PMAT.
Art. 4º - O saldo devedor será reajustado monetariamente
ser definido, em comum acordo com o Banco de”
segundo o critério que vier a
Descnvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG e obedecida a legislação federal em
vigo à es
Art. 5º - A dívida será paga em , até 96 venta e seis)
. tra
ndo até 24 (vinte oc quatro) mesos (sete enta e dois)
e amortização, respeitados os
=volvimento de Minas Gerais S/A - BDMG para
Ar. 6º - A participação do Município, a título de
contrapartida, com recursos próprios, será equivalente a, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor do investimento financiável, para Municípios com população superior a
50.000 fein úonta mi) habitantne
o
000 (cingue: habitantes.
Art. 7º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia
des operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
fmanciamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de
Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
. necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento
dos acessórios da dívida.
stabelecidas constitucionalmente em sua ubstituição, independentemente de nova
to
Art. 8º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado
a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no.caput do artigo sétimo, os
recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for
devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos
casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não
naagas.
paga
Art. 9º - Fica o Município autorizado a:
; aceitar O foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
s da execução dos contratos;
Fe)
decorrente
contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
condições estabelecidas pelas norma
vigentes à época da assinatura
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBÍÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiBibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no
Banco (ver nota), destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes
do contrato.
Art. 10º - Os orçamentos municipais consignarão,
obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, reiativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o
artigo primeiro.
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ibiá, 10 de julho de 2001.
França
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
OBSERVAÇÕES:
Esta lei deverá ser votada pela maioria consignada na Lei Orgânica Municipal.
Apresentar ao BDMG: Autorização legislativa específica para a operação (cópia da
publicação) ou certidão de inteiro teor da lei acompanhada de declaração do Chefe do
Poder Executivo de que a autorização não foi publicada.
Nota: A conta deverá ser aberta no Itaú S/A. Não havendo agencia iocal dar
preferência, pela ordem, Banco do Brasil S/A e CEF.

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