| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.653 / 2001 |
| Date | 2001-07-10 |
| Ementa | Institue o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no âmbito da Administração do Poder Executivo do Município de Ibiá.” |
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ITURA MUNICIPAL DE IBIÁ. ESTADO DE MINAS GERAIS ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG LEINº1653 DE 10 DE JULHO DE 2001. “Institui o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, no âmbito da Administração do Poder Executivo do Município de Ibiá” O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no âmbito da administração do Poder Executivo do Município de Ibiá o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, nos termos e condições previstos nesta Lei. ] | Art. 2º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor é público municipal, estável ou não estável, ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública do Puder Executivo. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica ao servidor sob o regime de trabalho temporário, na forma da Lei. Art. 3º - É vedada a inclusão no PDV de servidor que: I - estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função 1 aos cod PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS “1354 - E-mail pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34 3631 Art. 4º - Em caso de acumulação lícita de cargo, função ou PDV, em um ou mais cargos ou AMAM AAA LANDIA emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no funções excrcidas. Parágrafo Único — Caso tenha sido requerida à inclusão em mais de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas. Art. 5º - O servidor em gozo de licença pode requerer sua inclusão no PDV. $ 1º - Requerida à inclusão, fica imediatamente revogada a licença concedida ao servidor. $ 2º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, o prazo a cla correspondente será computado para fins de cálculo das parcelas indenizatórias. Art. 6º - O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV, fará RALI ACER AAA DO à compensação indenizatória, nos seguintes termos: I — liberação do fundo de garantia por tempo de serviço, «crescido da indenização de 20% (vinte por cento). II — pagamento de férias vencidas € não gozadas, acrescidas da | ela prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal; | III — pagamento de gratificação natalina proporcional ao número ses decumdos desde o início do ano até a data do desligamento; IV — indenização, EN 7 (cinquenta por cento) Eunicípio. i - - . % =2 rs mma remuneração mensal, por ano de serviço prestado à , | ESTADO DE MINAS GERAIS pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Parágrafo Único - Equipara-se ao ano integral, para fins do disposto no inciso 1 deste artigo, a fração igual ou supenior a 6 (seis) meses de efetivo exercício, no serviço público do Município. Art. 7º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei, não podendo ser prorrogado, renovado ou ampliado. cmd cmd md cmd | Art. 8º - O requerimento será protocolizado pelo servidor interessado, junto ao departamento de pessoal da Secretaria Municipal de Administração. =» ud ud ad anal cd md Art. 9º - O requerimento para inclusão no PDV será analisado por comissão especial composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Unico - A comissão emitirá scu parecer no prazo de quinze dias, contados do recebimento dos autos, submetendo-o à decisão dos Secretários Municipais da Administração e da Fazenda. Art. 10 - À decisão final sobre o requerimento do servidor será dada pelo Secretário Municipal da Administração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dos autos. Parágrafo Único — A decisão sobre o deferimento do pedido de adcsão ao PDV é dc caráter irrecorrível c discricionária. | Art. 11 — Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor i serão observadas: Ra 222227 envolvidos, não sejam afetados; II — a possibilidade jurídica do pedido; MI —a existência de recursos financeiros disponíveis IV — outras razões de interesse público. Parágrafo Unico — O servidor deve aguardar em exercício à decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento. Art. 12 — O pagamento das parcelas referentes ao valor apurado da indenização de que trata esta Lei será realizado em (06 (seis) parcelas mensais e consecutivas. Parágrafo Único — Se o servidor incluído no PDV tiver desconto de pensão alimentícia em folha, o Município, durante o período de pagamento das parcelas referentes à indenização, fará a reserva do numerário respectivo destinando os valores ao credor ou depositará em juízo os valores, observada a proporcionalidade entre a pensão c a remuncração mensal. Art. 13 — O Servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao Serviço Público Municipal, para exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente, não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de percepção de adicionais. Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil rcais) a ser aplicado no programa de Seshgamento voluntário, nos termos desta Lei, ficando anuladas as seguintes dotações: - 0203.0308033.2019.3261 — R$ 50.000,00 - 0203.0308033.2019.4351 — R$ 150.000,00 o NH PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ: ESTADO DE MINAS GERAIS Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiçã ibiamg.com br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Thiá, em 10 de julho de 2001. AZ ALAZI AAA LARES AA READER