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norma nº 1.653/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.653 / 2001
Date 2001-07-10
EmentaInstitue o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, no âmbito da Administração do Poder Executivo do Município de Ibiá.”
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ITURA MUNICIPAL DE IBIÁ.
ESTADO DE MINAS GERAIS
ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
LEINº1653 DE 10 DE JULHO DE 2001.
“Institui o Programa de Desligamento Voluntário —
PDV, no âmbito da Administração do Poder
Executivo do Município de Ibiá”
O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da administração do Poder
Executivo do Município de Ibiá o Programa de Desligamento Voluntário — PDV, nos termos e
condições previstos nesta Lei.
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|
Art. 2º - Poderá requerer sua inscrição junto ao PDV o servidor
é público municipal, estável ou não estável, ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor
de função pública do Puder Executivo.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica ao
servidor sob o regime de trabalho temporário, na forma da Lei.
Art. 3º - É vedada a inclusão no PDV de servidor que:
I - estiver em acúmulo ilegal de cargo, emprego ou função
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
“1354 - E-mail pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34 3631
Art. 4º - Em caso de acumulação lícita de cargo, função ou
PDV, em um ou mais cargos ou
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emprego público, o servidor poderá requerer sua inclusão no
funções excrcidas.
Parágrafo Único — Caso tenha sido requerida à inclusão em mais
de um cargo ou função, os requerimentos serão processados e analisados em separado, não se
estabelecendo vínculo entre cada uma das indenizações auferidas.
Art. 5º - O servidor em gozo de licença pode requerer sua
inclusão no PDV.
$ 1º - Requerida à inclusão, fica imediatamente revogada a licença
concedida ao servidor.
$ 2º - Estando a servidora em gozo da licença prevista no art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal, o prazo a cla correspondente será computado para fins de
cálculo das parcelas indenizatórias.
Art. 6º - O servidor que tiver deferida sua inclusão no PDV, fará
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à compensação indenizatória, nos seguintes termos:
I — liberação do fundo de garantia por tempo de serviço,
«crescido da indenização de 20% (vinte por cento).
II — pagamento de férias vencidas € não gozadas, acrescidas da
| ela prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal;
| III — pagamento de gratificação natalina proporcional ao número
ses decumdos desde o início do ano até a data do desligamento;
IV — indenização, EN 7 (cinquenta por cento)
Eunicípio.
i - - . %
=2 rs mma remuneração mensal, por ano de serviço prestado à
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ESTADO DE MINAS GERAIS
pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Parágrafo Único - Equipara-se ao ano integral, para fins do
disposto no inciso 1 deste artigo, a fração igual ou supenior a 6 (seis) meses de efetivo exercício,
no serviço público do Município.
Art. 7º - O prazo para requerimento de inclusão no PDV é de 90
(noventa) dias contados da publicação da Lei, não podendo ser prorrogado, renovado ou
ampliado.
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| Art. 8º - O requerimento será protocolizado pelo servidor
interessado, junto ao departamento de pessoal da Secretaria Municipal de Administração.
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Art. 9º - O requerimento para inclusão no PDV será analisado
por comissão especial composta de 05 (cinco) membros, designada pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Unico - A comissão emitirá scu parecer no prazo de
quinze dias, contados do recebimento dos autos, submetendo-o à decisão dos Secretários
Municipais da Administração e da Fazenda.
Art. 10 - À decisão final sobre o requerimento do servidor será
dada pelo Secretário Municipal da Administração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
do recebimento dos autos.
Parágrafo Único — A decisão sobre o deferimento do pedido de
adcsão ao PDV é dc caráter irrecorrível c discricionária.
| Art. 11 — Na decisão sobre o deferimento do pedido do servidor
i serão observadas:
Ra
222227 envolvidos, não sejam afetados;
II — a possibilidade jurídica do pedido;
MI —a existência de recursos financeiros disponíveis
IV — outras razões de interesse público.
Parágrafo Unico — O servidor deve aguardar em exercício à
decisão sobre sua inclusão no PDV, na forma do requerimento.
Art. 12 — O pagamento das parcelas referentes ao valor apurado
da indenização de que trata esta Lei será realizado em (06 (seis) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo Único — Se o servidor incluído no PDV tiver
desconto de pensão alimentícia em folha, o Município, durante o período de pagamento das
parcelas referentes à indenização, fará a reserva do numerário respectivo destinando os valores
ao credor ou depositará em juízo os valores, observada a proporcionalidade entre a pensão c a
remuncração mensal.
Art. 13 — O Servidor beneficiado pelo PDV que retornar ao
Serviço Público Municipal, para exercício de cargo, emprego ou função de natureza permanente,
não poderá computar o tempo de serviço indenizado na forma desta Lei, para fins de percepção
de adicionais.
Art. 14 — Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
especial até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil rcais) a ser aplicado no programa de
Seshgamento voluntário, nos termos desta Lei, ficando anuladas as seguintes dotações:
- 0203.0308033.2019.3261 — R$ 50.000,00
- 0203.0308033.2019.4351 — R$ 150.000,00 o
NH
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ:
ESTADO DE MINAS GERAIS
Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiçã ibiamg.com br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Art. 15 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Thiá, em 10 de julho de 2001.
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