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norma nº 1.663/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.663 / 2001
Date 2001-12-03
EmentaDispõe sobre a Política Municipal para a inclusão social da Pessoa com Necessidades Especiais, e consolida as suas normas de proteção.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1663 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001.
Dispõe sobre a Política Municipal para a E
inclusão social da Pessoa com Necessidades e
Especiais, e consolida as suas normas de
roteção. To
proteç o-
O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e,
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Política Municipal para a Inclusão Social da Pessoa com
necessidades Especiais compreende o conjunto de orientações normativas
que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais
das pessoas com necessidades especiais.
Art. 2º — Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar
às pessoas com necessidades especiais, o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
matemidade, e de outros, decorrentes da Constituição e das Leis, que
propiciem seu bem estar, social € econômico.
Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa
portadora de necessidades especiais, o indivíduo que apresente restrição de
ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na.
mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de
ocupação habitual, para a interação social ou, para a independência
econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina,
fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e
serviço social.
Art. 4º — O disposto no artigo anterior, não se aplica à concessão de
passe livre, no sistema de transporte coletivo municipal, ao portador de
necessidades especiais, assunto disciplinado em legislação específica.
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CAPÍTULO II
Dos objetivos
Art. 5º — São objetivos da Política Municipal para a Inclusão Social
da pessoa com necessidades especiais:
I O acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com
necessidade especial em todos os serviços oferecidos à
comunidade;
H. A promoção de sua habilitação e reabilitação, aí incluídas a
habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho;
HI. Desenvolvimento de programas setoriais destinados ao
atendimento das necessidades especiais da pessoa com
deficiência;
IV. Formação de recursos humanos para atendimento da pessoa
com deficiência;
V. Garantia da efetividade dos programas de prevenção, de
atendimento especializado e de inclusão social.
CAPÍTULO HI
Dos Instrumentos
Art. 6º — São instrumentos da Política Municipal para a inclusão
Social da Pessoa com necessidades especiais;
I A articulação entre entidades governamentais e não-governamentais
que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa com
necessidades especiais, em nível Federal, Estadual, Municipal;
IH. O fomento à formação de recursos humanos para adequado e
eficiente atendimento da pessoa com necessidade especial;
HI. A fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com
necessidade especial.
Art. 7º — Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas
competências e finalidades, tratamento adequado aos assuntos relativos à
essoa com necessidade especial, visando assegurar-lhe o pleno exercício
de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. a
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Art.8º — Na execução desta Lei, a Administração Pública Municipal
direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e
programas, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência — CONADE, e pelo CONSELHO MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art.9º — Inclui-se na assistência integral à saúde, a reabilitação da
pessoa com necessidade especial, a concessão de órteses, próteses, bolsas
coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam
o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão
do beneficiário, para as famílias comprovadamente carentes, e que poderão
ser assistidas em programas afins.
8 1º — Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com
objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com necessidade
especial alcance o nível, físico, mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo -
compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma
limitação e facilitar ajustes ou reajustes sociais.
8 2º — Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente
redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional
terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para
corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este
constitua obstáculos para sua integração educativa, laboral e social.
Art. 10º — Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os
elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o
objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da
mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.
Parágrafo Único. São ajudas técnicas:
I. Próteses auditivas, visuais e físicas;
IH. Orteses que favoreçam a adequação funcional;
PREFEI
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. Equipamentos e elementos necessários á terapia e reabilitação
da pessoa com necessidades especiais;
IV. Equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho
especialmente desenhados ou adaptados para uso de pessoa com
necessidades especiais; ,
V. Elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários
para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com
necessidades especiais;
VI. Elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação
e a sinalização para pessoa com necessidades especiais;
VI. Equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação da pessoa com necessidades especiais;
VII. Adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a
melhoria funcional e a autonomia pessoal; e
IX. Bolsas coletoras para os portadores de ostomia.
Art.11 — É considerado parte integrante do processo de reabilitação o
provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e
funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na redução funcional e
no controle das lesões que geram incapacidades.
Art.12 — O tratamento e a orientação psicológica e familiar serão
prestadas durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a
contribuir para que a pessoa com necessidades especiais atinja o mais pleno
desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo Único. O tratamento e os apoios psicológicos serão
simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão
concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um
processo patológico que possa origina-la.
Art.13 — Durante a reabilitação será propiciada, se necessária, a
assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa
submetida a essa prestação desenvolva ao máximo suas capacidades.
Art. 14 — Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e
clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir
informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades.
a
1
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Art. 15 — Os benefícios previstos nos artigos 9º à 2, desta Lei,
estarão condicionados, a:
I Disponibilidade financeira do Município;
H. Existência de Programas estaduais e federais;
HI. Condição sócio-econômica do portador de necessidades especiais.
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tr 4 CT ESTADO DEMINAS GERAS A
CAPÍTULO IV
Do Acesso à Educação
Art. 16 — Fica garantido às pessoas com necessidades especiais, a
Educação Especial, na forma do disposto nos artigo 58 a 60, incluídos seus
parágrafos e incisos, todos da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da
Educação.
Art. 17 — Para atendimento psico-pedagógico às crianças de até seis
anos de idade, o Município, em cooperação com a União e o Estado deverá
fazer a integração de pré-escolas e creches.
Art. 18 — Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão
tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei,
viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
IL A matricula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa com necessidades especiais,
capazes de se integrar na rede regular de ensino;
H. A inclusão, no sistema educacional, da educação especial como
modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos
Os níveis e as modalidades de ensino;
HI. A inserção, nos sistemas educacionais, das escolas ou instituições
especializadas públicas e privadas;
IV. A oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em
estabelecimentos públicos de ensino;
V. O acesso de aluno com necessidades especiais aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar,
transporte, merenda escolar e bolsas de estudo.
CETTE ITU TU TT]
Parágrafo Único. Quando da construção e reforma de
estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às
005
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CO ESTADODEMINAS GERAIS DO
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas —
ABNT relativas à acessibilidade.
Art, 19 — O serviço de Educação especial será ofertado nas
instituições de ensino público ou privado dos sistemas de educação geral,
de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o
aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas
especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não
puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando
necessário ao bem estar do educando.
CAPÍTULO V
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 20 — A pessoa com necessidade especial, beneficiária ou não do
regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação:..
profissional para capacitar-se a obter trabalho, conserva-lo é progredir
profissionalmente.
Art. 21 — Entende-se por habilitação e a reabilitação profissional o
processo orienado a possibilitar que a pessoa com necessidade especial, a
partir da identificação de suas potencialidades laborativas adquira o nível
suficiente de desenvolvimento profissional para O ingresso e reingresso no
mercado de trabalho e participar da vida comunitária.
Art. 22 — Os serviços de habilitação e reabilitação profissional
deverão estar dotados dos recursos necessários para atender as pessoas
portadoras de necessidades especiais, independentemente da origem de sua
deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja
adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir.
Art. 23 — A orientação profissional será prestada pelos
correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo
em conta as potencialidades da pessoa com necessidades especiais,
identificada com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá
considerar:
Il Educação escolar efetivamente recebida e por receber;
perenes
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H. Expectativas de promoção social;
HI. Possibilidades de emprego existente em cada caso;
IV. Motivações, atitudes e preferências profissionais;
V. Necessidades do mercado de trabalho
RLIRAAAL
Art. 24 — Os programas de formação e qualificação profissional para
pessoa com necessidades especiais, terão como objetivos:
I Criar condições que garantam à pessoa com necessidade especial o
direito a receber uma formação profissional adequada;
IH. Organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa
aa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e
HI. Ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de
educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da
pessoa portadora com necessidades especiais assim como para
satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos
métodos de produção e da evolução social e econômica.
CAPÍTULO VI
Dos Concursos Públicos
PRI
Art. 25 — Fica assegurado às pessoas com necessidades especiais o
direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições
com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que seja portador.
$ 1º — Os candidatos com necessidades especiais, em razão da
necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo-
E lhes reservado no mínimo o percentual de cinco por cento das vagas, em
: face da pontuação obtida.
$ 2º — Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo
anterior resulte em numero fracionado, este será elevado até o primeiro
número inteiro subsequente.
Art. 26 — Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de
provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija
aptidão plena do candidato.
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Art. 27 — Os editais de concursos públicos deverão conter:
1 O numero de vagas existentes, bem como o total
correspondente à reserva destinada às pessoas com
necessidades especiais;
H. As atribuições e tarefas essências dos cargos;
II. Previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do
estágio probatório conforme a deficiência do candidato; e
IV. Exigência de apresentação, pelo candidato com necessidade
especial, no ato da inscrição, de diagnóstico do profissional
especializado, citado no artigo 3º, desta Lei.
Art. 28 — É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de
| pessoa com necessidade especial em concurso público para ingresso em
E]
carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta.
8 1º - No ato da inscrição, o candidato com necessidades especiais
que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá
| requere-lo, no prazo determinado em edital indicando as condições
| diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
$2º— O candidato com necessidade especial que necessitar de tempo «=:
adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa . E
no
o)
| acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua
deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.':
ad
ad
ad
Art. 29 — A pessoa com necessidades especiais, resguardadas as
: condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em
! igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:
| I Ao conteúdo das provas;
] aaa mr =
' II. À avaliação e aos critérios de aprovação;
HI. Ao horário e ao local de aplicação das provas; e
IV. A nota mínima exigida para todos os demais candidatos.
Art. 30 — A publicação do resultado final do concurso será feita em
duas listas, contendo, a primeiro, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive das pessoas com necessidades especiais, e a segunda, somente a
pontuação destes últimos.
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CAPÍTULO vI
Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer
Com necessidade especial;
HI. incentivar a Prática desportiva formal e não-formal como direito de
cada um e o lazer como forma de Promoção social;
IV. estimular meios que facilitem O exercício de atividades desportivas
entre a pessoa com necessidade especial, e suas entidades
Tepresentativas;
VI.
Art. 33- Os órgãos e as entidades da Administração Pública
*umceipal di
ireta e indireta, Promotores ou financiadores de atividades
Sesportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para
>Nenção dos objetivos desta Lei *
sos A
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Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação
desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I. desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II. participação em competições desportivas internacionais, nacionais,
estaduais e locais;
HI. pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e
informação; e
IV. construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações
desportivas e de lazer.
CAPÍTULO VII
Da acessibilidade na Administração Pública Municipal
Art, 34 — Os órgãos e as entidades da Administração Pública
Municipal direta e indireta adotarão providencias para garantir a
acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas
competências, à pessoa com mobilidade reduzida, mediante a eliminação
de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção
de novas barreiras.
Parágrafo único. Para a consecução do estabelecido no “caput” deste
artigo, relativo a eliminações, deverá existir dotação orçamentária
específica.
Art. 35 — Para os efeitos desta Lei, consideram-se.
I Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização,
com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e
equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos,
das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com
mobilidade reduzida;
H. Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das
Pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias
públicas e nos espaços de uso público; sEm
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b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior
dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo
que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de
comunicação, sejam ou não de massa;
HI. pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que
temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;
IV. elemento da urbanização: qualquer componente das obras de
urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento,
mad
: encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica,
no
iluminação pública, abastecimento é distribuição de água,
paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento
urbanístico; e
V. mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da
urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou
translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais
como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines
. telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e
' quaisquer outros de natureza análoga.
. Art. 36 — A construção, ampliação e reforma de edificios, praças e
equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao
uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem
acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e
de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da
Administração Pública Municipal deverão ser observados, pelo menos,
os seguintes requisitos de acessibilidade.
I Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a
garagem e estacionamento de uso público, serão reservados dois
por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência
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CT ESTADODEMINAS GERA Rm A
ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três,
próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado
segundo as normas da ABN' T;.
IH. Pelo menos um dos acessos ao in
estar livre de barreiras arquitetôn
impeçam ou dificultem a acessibi
deficiência ou com mobilidade re
Pelo menos um dos itinerários qu
verticalmente todas as dependên
sie com o exterior, cumprirá-
IV. Pelo menos um dos elevadore:
terior da edificação deverá
icas e de obstáculos que
lidade da pessoa portadora de
duzida;
€ comuniquem horizontal e
cias é serviços do edifico, entre
Os requisitos de acessibilidade;
s deverá ter a cabine, assim com
DI.
eu
uma
una
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uzida, em conformidade com
norma técnica especifica da ABNT :e
Os edifícios disporão, pelo men
Para cada gênero distribuindo-s
de modo que Possam ser utilizados por Pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
os, de um banheiro acessível
Art. 37 - As bibliotecas,
conferências, e outros ambi
CAPÍTLO IX
Do Sistema Integrado de Informações
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Art. 38 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de
” Assistência Social, o Sistema Municipal de Informações sobre Deficiência,
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.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Parágrafo Único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e
informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os
censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita
colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para
pessoas com necessidades especiais.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art, 39 — A Secretaria Municipal da Assistência Social, com base
nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio
do CMAS, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, o Plano Municipal de Ações Integradas
na Área das Pessoas com Necessidades Especiais.
Art. 40 — O CMAS desenvolverá, em articulação com órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, programas de facilitação da
acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e
desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que
impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou
com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Quando tratar-se de prédio tombado pelo
patrimônio histórico nacional, estadual, ou municipal, o CMAS efetuará os
contatos necessários, visando a remoção das barreiras arquitetônicas fisicas
por ventura necessárias para facilitar a acessibilidade dos portadores de
deficiência.
Art. 41 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ibiá, 03 de Dezembro de 2001.
Huco F
“PREFEITO MUNICIPAL

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