| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.663 / 2001 |
| Date | 2001-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal para a inclusão social da Pessoa com Necessidades Especiais, e consolida as suas normas de proteção. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1663 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a Política Municipal para a E inclusão social da Pessoa com Necessidades e Especiais, e consolida as suas normas de roteção. To proteç o- O Povo do Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, aprovou e, eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais Art. 1º - A Política Municipal para a Inclusão Social da Pessoa com necessidades Especiais compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com necessidades especiais. Art. 2º — Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar às pessoas com necessidades especiais, o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à matemidade, e de outros, decorrentes da Constituição e das Leis, que propiciem seu bem estar, social € econômico. Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa portadora de necessidades especiais, o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na. mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou, para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, pedagogia e serviço social. Art. 4º — O disposto no artigo anterior, não se aplica à concessão de passe livre, no sistema de transporte coletivo municipal, ao portador de necessidades especiais, assunto disciplinado em legislação específica. RAMADA SALA AA SAR i RES) CUTUT TCU UUTÊ] os PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS $$” Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiDibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG CAPÍTULO II Dos objetivos Art. 5º — São objetivos da Política Municipal para a Inclusão Social da pessoa com necessidades especiais: I O acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com necessidade especial em todos os serviços oferecidos à comunidade; H. A promoção de sua habilitação e reabilitação, aí incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho; HI. Desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais da pessoa com deficiência; IV. Formação de recursos humanos para atendimento da pessoa com deficiência; V. Garantia da efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de inclusão social. CAPÍTULO HI Dos Instrumentos Art. 6º — São instrumentos da Política Municipal para a inclusão Social da Pessoa com necessidades especiais; I A articulação entre entidades governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento da pessoa com necessidades especiais, em nível Federal, Estadual, Municipal; IH. O fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa com necessidade especial; HI. A fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com necessidade especial. Art. 7º — Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento adequado aos assuntos relativos à essoa com necessidade especial, visando assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social. a IA A! PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmi(Dibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art.8º — Na execução desta Lei, a Administração Pública Municipal direta e indireta atuará de modo integrado e coordenado, seguindo planos e programas, aprovados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência — CONADE, e pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Art.9º — Inclui-se na assistência integral à saúde, a reabilitação da pessoa com necessidade especial, a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão do beneficiário, para as famílias comprovadamente carentes, e que poderão ser assistidas em programas afins. 8 1º — Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com necessidade especial alcance o nível, físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo - compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação e facilitar ajustes ou reajustes sociais. 8 2º — Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculos para sua integração educativa, laboral e social. Art. 10º — Consideram-se ajudas técnicas, para os efeitos desta Lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social. Parágrafo Único. São ajudas técnicas: I. Próteses auditivas, visuais e físicas; IH. Orteses que favoreçam a adequação funcional; PREFEI ESTADO DE MINAS GERAIS . Equipamentos e elementos necessários á terapia e reabilitação da pessoa com necessidades especiais; IV. Equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso de pessoa com necessidades especiais; , V. Elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com necessidades especiais; VI. Elementos especiais para facilitar a comunicação, a informação e a sinalização para pessoa com necessidades especiais; VI. Equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com necessidades especiais; VII. Adaptações ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e IX. Bolsas coletoras para os portadores de ostomia. Art.11 — É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na redução funcional e no controle das lesões que geram incapacidades. Art.12 — O tratamento e a orientação psicológica e familiar serão prestadas durante as distintas fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com necessidades especiais atinja o mais pleno desenvolvimento de sua personalidade. Parágrafo Único. O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa origina-la. Art.13 — Durante a reabilitação será propiciada, se necessária, a assistência em saúde mental com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a essa prestação desenvolva ao máximo suas capacidades. Art. 14 — Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de deficiências e incapacidades. a 1 TURA MUNICIPAL DE IBIÁ Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmidibiamg.com. br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 15 — Os benefícios previstos nos artigos 9º à 2, desta Lei, estarão condicionados, a: I Disponibilidade financeira do Município; H. Existência de Programas estaduais e federais; HI. Condição sócio-econômica do portador de necessidades especiais. mm À md | ] Wit PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ tr 4 CT ESTADO DEMINAS GERAS A CAPÍTULO IV Do Acesso à Educação Art. 16 — Fica garantido às pessoas com necessidades especiais, a Educação Especial, na forma do disposto nos artigo 58 a 60, incluídos seus parágrafos e incisos, todos da Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação. Art. 17 — Para atendimento psico-pedagógico às crianças de até seis anos de idade, o Município, em cooperação com a União e o Estado deverá fazer a integração de pré-escolas e creches. Art. 18 — Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta responsáveis pela educação dispensarão tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto desta Lei, viabilizando, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: IL A matricula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoa com necessidades especiais, capazes de se integrar na rede regular de ensino; H. A inclusão, no sistema educacional, da educação especial como modalidade de educação escolar que permeia transversalmente todos Os níveis e as modalidades de ensino; HI. A inserção, nos sistemas educacionais, das escolas ou instituições especializadas públicas e privadas; IV. A oferta, obrigatória e gratuita, da educação especial em estabelecimentos públicos de ensino; V. O acesso de aluno com necessidades especiais aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, transporte, merenda escolar e bolsas de estudo. CETTE ITU TU TT] Parágrafo Único. Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino deverá ser observado o atendimento às 005 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CO ESTADODEMINAS GERAIS DO normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT relativas à acessibilidade. Art, 19 — O serviço de Educação especial será ofertado nas instituições de ensino público ou privado dos sistemas de educação geral, de forma transitória ou permanente, mediante programas de apoio para o aluno que está integrado no sistema regular de ensino, ou em escolas especializadas exclusivamente quando a educação das escolas comuns não puder satisfazer as necessidades educativas ou sociais do aluno ou quando necessário ao bem estar do educando. CAPÍTULO V Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 20 — A pessoa com necessidade especial, beneficiária ou não do regime Geral de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação:.. profissional para capacitar-se a obter trabalho, conserva-lo é progredir profissionalmente. Art. 21 — Entende-se por habilitação e a reabilitação profissional o processo orienado a possibilitar que a pessoa com necessidade especial, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para O ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária. Art. 22 — Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender as pessoas portadoras de necessidades especiais, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectivas de obter, conservar e nele progredir. Art. 23 — A orientação profissional será prestada pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com necessidades especiais, identificada com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar: Il Educação escolar efetivamente recebida e por receber; perenes TURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEI ALF) Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG H. Expectativas de promoção social; HI. Possibilidades de emprego existente em cada caso; IV. Motivações, atitudes e preferências profissionais; V. Necessidades do mercado de trabalho RLIRAAAL Art. 24 — Os programas de formação e qualificação profissional para pessoa com necessidades especiais, terão como objetivos: I Criar condições que garantam à pessoa com necessidade especial o direito a receber uma formação profissional adequada; IH. Organizar os meios de formação necessários para qualificar a pessoa aa com deficiência para a inserção competitiva no mercado laboral; e HI. Ampliar a formação e qualificação profissional sob a base de educação geral para fomentar o desenvolvimento harmônico da pessoa portadora com necessidades especiais assim como para satisfazer as exigências derivadas do progresso técnico, dos novos métodos de produção e da evolução social e econômica. CAPÍTULO VI Dos Concursos Públicos PRI Art. 25 — Fica assegurado às pessoas com necessidades especiais o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que seja portador. $ 1º — Os candidatos com necessidades especiais, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerão a todas as vagas, sendo- E lhes reservado no mínimo o percentual de cinco por cento das vagas, em : face da pontuação obtida. $ 2º — Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em numero fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente. Art. 26 — Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato. BA um “PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS fe> Av. Tancredo Neves, 683 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmiQdibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Art. 27 — Os editais de concursos públicos deverão conter: 1 O numero de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas com necessidades especiais; H. As atribuições e tarefas essências dos cargos; II. Previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório conforme a deficiência do candidato; e IV. Exigência de apresentação, pelo candidato com necessidade especial, no ato da inscrição, de diagnóstico do profissional especializado, citado no artigo 3º, desta Lei. Art. 28 — É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de | pessoa com necessidade especial em concurso público para ingresso em E] carreira da Administração Pública Municipal direta e indireta. 8 1º - No ato da inscrição, o candidato com necessidades especiais que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá | requere-lo, no prazo determinado em edital indicando as condições | diferenciadas de que necessita para a realização das provas. $2º— O candidato com necessidade especial que necessitar de tempo «=: adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa . E no o) | acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.': ad ad ad Art. 29 — A pessoa com necessidades especiais, resguardadas as : condições especiais previstas nesta Lei, participará de concurso em ! igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne: | I Ao conteúdo das provas; ] aaa mr = ' II. À avaliação e aos critérios de aprovação; HI. Ao horário e ao local de aplicação das provas; e IV. A nota mínima exigida para todos os demais candidatos. Art. 30 — A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeiro, a pontuação de todos os candidatos, inclusive das pessoas com necessidades especiais, e a segunda, somente a pontuação destes últimos. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ Av. Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34 3631-1354 - E-mail pmiDibi CEP 38950-000 - IBIÁ - MG CAPÍTULO vI Da Cultura, do Desporto, do Turismo e do Lazer Com necessidade especial; HI. incentivar a Prática desportiva formal e não-formal como direito de cada um e o lazer como forma de Promoção social; IV. estimular meios que facilitem O exercício de atividades desportivas entre a pessoa com necessidade especial, e suas entidades Tepresentativas; VI. Art. 33- Os órgãos e as entidades da Administração Pública *umceipal di ireta e indireta, Promotores ou financiadores de atividades Sesportivas e de lazer, devem concorrer técnica e financeiramente para >Nenção dos objetivos desta Lei * sos A =D 11 Parágrafo único. Serão prioritariamente apoiadas a manifestação desportiva de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de: I. desenvolvimento de recursos humanos especializados; II. participação em competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais; HI. pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e IV. construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer. CAPÍTULO VII Da acessibilidade na Administração Pública Municipal Art, 34 — Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta adotarão providencias para garantir a acessibilidade e a utilização dos bens e serviços, no âmbito de suas competências, à pessoa com mobilidade reduzida, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e obstáculos, bem como evitando a construção de novas barreiras. Parágrafo único. Para a consecução do estabelecido no “caput” deste artigo, relativo a eliminações, deverá existir dotação orçamentária específica. Art. 35 — Para os efeitos desta Lei, consideram-se. I Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; H. Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das Pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; sEm PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; HI. pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tenha limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo; IV. elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, mad : encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, no iluminação pública, abastecimento é distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; e V. mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou translado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines . telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e ' quaisquer outros de natureza análoga. . Art. 36 — A construção, ampliação e reforma de edificios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo Único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo por órgãos da Administração Pública Municipal deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade. I Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e estacionamento de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa portadora de deficiência AT PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ CT ESTADODEMINAS GERA Rm A ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas da ABN' T;. IH. Pelo menos um dos acessos ao in estar livre de barreiras arquitetôn impeçam ou dificultem a acessibi deficiência ou com mobilidade re Pelo menos um dos itinerários qu verticalmente todas as dependên sie com o exterior, cumprirá- IV. Pelo menos um dos elevadore: terior da edificação deverá icas e de obstáculos que lidade da pessoa portadora de duzida; € comuniquem horizontal e cias é serviços do edifico, entre Os requisitos de acessibilidade; s deverá ter a cabine, assim com DI. eu uma una ua uzida, em conformidade com norma técnica especifica da ABNT :e Os edifícios disporão, pelo men Para cada gênero distribuindo-s de modo que Possam ser utilizados por Pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. os, de um banheiro acessível Art. 37 - As bibliotecas, conferências, e outros ambi CAPÍTLO IX Do Sistema Integrado de Informações a 2) & 8 2 SE 2a & o 2 à Bs io o 5 2a w Sé at) o o E ES = eg oo Dn Sa a. o o 2 s8= — er as = un E 2 SE Ea po; e É q og a) ss S [92] Art. 38 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de ” Assistência Social, o Sistema Municipal de Informações sobre Deficiência, ed 4 fo) o » m & ES S 5 E fe E A - A o a 5) É [e] o « N No N— - o PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ ESTADO DE MINAS GERAIS .com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Parágrafo Único. Serão produzidas, periodicamente, estatísticas e informações, podendo esta atividade realizar-se conjuntamente com os censos nacionais, pesquisas nacionais, regionais e locais, em estreita colaboração com universidades, institutos de pesquisa e organizações para pessoas com necessidades especiais. CAPÍTULO X Das Disposições Finais e Transitórias Art, 39 — A Secretaria Municipal da Assistência Social, com base nas diretrizes e metas do Plano Plurianual de Investimentos, por intermédio do CMAS, elaborará, em articulação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o Plano Municipal de Ações Integradas na Área das Pessoas com Necessidades Especiais. Art. 40 — O CMAS desenvolverá, em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, programas de facilitação da acessibilidade em sítios de interesse histórico, turístico, cultural e desportivo, mediante a remoção de barreiras físicas ou arquitetônicas que impeçam ou dificultem a locomoção de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo Único. Quando tratar-se de prédio tombado pelo patrimônio histórico nacional, estadual, ou municipal, o CMAS efetuará os contatos necessários, visando a remoção das barreiras arquitetônicas fisicas por ventura necessárias para facilitar a acessibilidade dos portadores de deficiência. Art. 41 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ibiá, 03 de Dezembro de 2001. Huco F “PREFEITO MUNICIPAL