| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.671 / 2001 |
| Date | 2001-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais, estabelece normas para cobrança e dá outras providências. |
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URA MUNICIPAL IÁ ESTADO DE MINASIGERAIS ibiamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG LEI Nº 1671, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001. Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais, estabelece normas para cobrança e dá outras s providências. . A Prefeitura Municipal Ibiá, aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Os créditos de natureza tributária inscritos em divida ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2001 e que se encontram, ou não, em fase de cobrança administrativa, poderão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios: 1)) Desconto de 100% na multa e juros para pagamento à vista. : DD) Desconto de 80% na multa e juros para pagamento em até 10 parcelas. Art. 2º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo Primeiro desta lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 3º - O benefício fiscal previsto no inciso | do artigo primeiro independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de vigência desta Lei. Parágrafo Único — A cobrança do débito fiscal assim reduzido, dar-se-á por iniciativa do Poder Executivo, na forma do artigo segundo desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito. Art. 4º - O contribuinte poderá requerer O parcelamento previsto no inciso Il do artigo primeiro desta Lei a partir da entrada em vigor desta lei e enquanto «kk: perdurar sua vigência e efeitos. biamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG Parágrafo Primeiro - Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto da Secretaria da Fazenda, no prazo referido no caput deste artigo. Parágrafo Segundo - O requerimento de parcelamento será acompanhado de termo de confissão da divida e não implica obrigatoriedade em deferimento do parcelamento requerido. Parágrafo Terceiro - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar competência ao Secretário da Fazenda para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de jurqgide mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELJC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33 %, limitada a 20%. - Art. 6º - O atraso superior a 8 (trinta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do art. -ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, autorizará. protesto extrajudicial do débito fiscal; sendo que as despesas cartorárias e de emissão correrão por conta do devedor. Parágrafo Primeiro -— Decorridos trinta dias do protesto, a perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, A hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação. Parágrafo Segundo — Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem o pagamento do débito, o Executivo estará autorizado a. executar judicialmente, na forma da legislação aplicável, o débito na sua inteireza. =" orreepetibiin cadas com dolo, fraude ou pe PREFEITURA MUNICIPAL DE IBI ESTADO DE MINASIGERAIS a Tancredo Neves, 663 - Telefax: (34) 3631-1354 - E-mail: pmidiblama com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ “MG vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 8º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Ar. 9º — Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado, caso entenda necessário, a contratar os serviços de instituição bancária-financeira. Art. 10 — Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar os débitos cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. Art. 11 — O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12 — Esta Lei entra em vigor-em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. A ugo França Ay REFEITO MUNICIPAL