br-locleg corpus explorer

← Ibiá (MG)

norma nº 1.672/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1.672 / 2001
Date 2001-12-26
EmentaAutoriza o Município de Ibiá a Contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BCMG, Operações de Crédito com Outorga de Garantia e dá outras providências.
native_id998

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

Lei Nº 1672
Autoriza o Município de Ibiá a Contratar com o'
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
BCMG, Operações de Crédito com Outorga de
Garantia e dá outras providências.
A Prefeitura Municipal de Ibiá, Estado de Minas Gerais aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Ibiá autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG,
operações de crédito até o montante de R$1.665.000,00 (Um milhão, seiscentos e
sessenta e cinco mil reais), destinadas ao financiamento de projetos de
sancamento básico e ambiental, infra-estrutura e desenvolvimento urbano,
aquisição de patrulha mecanizada e fortalecimento: institucional no âmbito do
Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura
em Municípios do Estado de Minas Gerais =: NOVO SOMMA, cujas .
condições encontram-se previstas no artigo 2º desta:Lei, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2.000. E
Art.2º - As operações de crédito de queitrata o art. 1º desta Lei” e
subordinar-se-ão às seguintes condições gerais: É
a) Juros de até 12% (doze por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de Carência;
outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de .
valores;
| b) Atualização monetária do saldo devedor segundo a variação do IGP-M ou ...-
|
PREFEITURA MUNIC
ESTADO DE MINAS GERAIS
e) A dívida será paga em até 180 (cento € oitenta) meses, sendo até 36 (trinta
e seis) meses de carência e até 144 (cento e oitenta) meses de amortização,
respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos
próprios, em montante compreendido entre 10% (dez por cento) e 40%
(quarenta por cento) do valor do investimento financiável, conforme tipo
de projeto.
Art. 3º- Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contatos de
financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de
Transferências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do fundo de participação dos
Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização
das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo único — As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas,
em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas -»
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova sã
autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo de Município está; autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às
fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do
artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no
pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o
artigo primeiro.
Parágrafo único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às. parcelas vencidas e não
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÁ
ESTADO DE MINAS;GERAIS
jamg.com.br - CEP 38950-000 - IBIÁ - MG
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei;
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa
NOVO SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da
assinatura dos contratos de financiamento;
c) Abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco
(ver nota), destinada a centralizar a movimentação dos recursos
decorrentes do referido contrato;
d) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contiatos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as |
dotações necessárias às amortizações e aos pagaiéntos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se regégs, o artigo primeiro, o
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo torizado a abrir créditos?”
especiais destinados a fazer face a pagamentos de. brigações decorrentes das aj.
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data;de sua publicação, revogadas ..
as disposições em contrário. k
Ibiá, 26 de dezembro de 2.001.
DN A
ugo Fiança
refeito Municipal *

open original →