| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1522 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do programa municipal de incentivo à cultura do vinho em Ijaci, inclui a semana municipal do vinho no calendário oficial de eventos e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br LEI Nº 1.522/2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DO VINHO EM IJACI, INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DO VINHO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IJACI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º – Do Objetivo Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura do Vinho de Ijaci, com o objetivo de fomentar a produção de uvas e vinhos de qualidade, incentivar o turismo enológico, fortalecer a identidade cultural e gastronômica do município e valorizar a tradição da culinária local associada à vitivinicultura. Artigo 2º – Das Diretrizes O programa será orientado pelos seguintes princípios: I – Apoio técnico e financeiro, via financiamento com instituições bancárias e projetos governamentais, aos produtores locais de uva e vinho; II – Incentivo à adoção de práticas agrícolas sustentáveis, especialmente a técnica da dupla poda; III – Promoção da cultura do vinho por meio de eventos, feiras e festivais gastronômicos; IV – Criação de roteiros turísticos enológicos e gastronômicos, destacando a culinária local e a tradição das quitandas da uva; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br V - Valorização da Indicação Geográfica (IG) do Sul de Minas; VI – Estímulo à criação de cooperativas e parcerias público-privadas no setor vitivinícola. VII – Estímulo à produção artesanal e comercialização de produtos derivados da uva e do vinho, como doces, geleias, pães, bolos e quitandas; VIII – Parcerias com empreendedores da gastronomia local para desenvolver pratos típicos que harmonizem com os vinhos da região. Artigo 3º – Dos Incentivos e Benefícios Para a implementação do programa, o Município poderá conceder os seguintes incentivos: I – Isenção ou redução de tributos municipais, como ISSQN e IPTU, para produtores e empreendedores do setor vitivinícola e gastronômico que aderirem ao programa; II – Linhas de crédito subsidiadas para aquisição de equipamentos e insumos destinados à produção de uvas, vinhos e produtos gastronômicos derivados da uva; III – Oficinas, cursos e treinamentos técnicos gratuitos para produtores rurais, empreendedores da culinária local e empresários do setor vitivinícola; IV – Criação do Selo “Vinho de Ijaci”, para identificar e valorizar os vinhos produzidos no município, e do Selo Gastronômico “Sabores da Uva”, para reconhecer estabelecimentos que valorizem a culinária à base da uva e do vinho; V – Infraestrutura e logística, incluindo melhorias no acesso às vinícolas, feiras e estabelecimentos gastronômicos locais. Artigo 4º – Do Turismo Enológico e Gastronômico I – Fica instituída a Semana Municipal do Vinho e da Gastronomia de Ijaci, a ser realizada anualmente na primeira semana de julho, com atividades como: a) Festivais e feiras de degustação de vinhos, pratos típicos e produtos à base de uva; PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br b) Roteiros turísticos em vinícolas, propriedades rurais e estabelecimentos gastronômicos locais; c) Palestras e workshops sobre enoturismo, viticultura sustentável e gastronomia associada à cultura do vinho; d) Incentivo à comercialização de quitandas da uva, doces, geleias e outras iguarias tradicionais feitas com produtos da região. II – A Semana Municipal do Vinho e da Gastronomia de Ijaci passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, devendo ser promovida com apoio da Prefeitura e em parceria com o setor privado. Artigo 5º – Das Parcerias e Execução I – O Município poderá firmar convênios e parcerias com universidades, institutos de pesquisa, SEBRAE, SENAR, EMBRAPA e outras entidades para capacitação e desenvolvimento tecnológico do setor vitivinícola e gastronômico. II – As ações do programa poderão ser desenvolvidas por meio da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo, com suporte de outras secretarias municipais. Artigo 6º – Das Disposições Finais I – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal, podendo ser complementadas com recursos estaduais, federais e privados. II – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ijaci, 26 de agosto de 2025. NELSON MESQUITA GALVINO Prefeito Municipal de Ijaci