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norma nº 1522/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1522 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a criação do programa municipal de incentivo à cultura do vinho em Ijaci, inclui a semana municipal do vinho no calendário oficial de eventos e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08
www.ijaci.mg.gov.br
LEI Nº 1.522/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DO VINHO 
EM IJACI, INCLUI A SEMANA MUNICIPAL DO VINHO 
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IJACI, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Artigo 1º – Do Objetivo
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Cultura do Vinho de Ijaci, com o 
objetivo de fomentar a produção de uvas e vinhos de qualidade, incentivar o turismo enológico, 
fortalecer a identidade cultural e gastronômica do município e valorizar a tradição da culinária 
local associada à vitivinicultura.
Artigo 2º – Das Diretrizes
O programa será orientado pelos seguintes princípios:
I – Apoio técnico e financeiro, via financiamento com instituições bancárias e projetos 
governamentais, aos produtores locais de uva e vinho;
II – Incentivo à adoção de práticas agrícolas sustentáveis, especialmente a técnica da dupla 
poda;
III – Promoção da cultura do vinho por meio de eventos, feiras e festivais gastronômicos;
IV – Criação de roteiros turísticos enológicos e gastronômicos, destacando a culinária local e 
a tradição das quitandas da uva;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08
www.ijaci.mg.gov.br
V - Valorização da Indicação Geográfica (IG) do Sul de Minas;
VI – Estímulo à criação de cooperativas e parcerias público-privadas no setor vitivinícola.
VII – Estímulo à produção artesanal e comercialização de produtos derivados da uva e do 
vinho, como doces, geleias, pães, bolos e quitandas;
VIII – Parcerias com empreendedores da gastronomia local para desenvolver pratos típicos 
que harmonizem com os vinhos da região.
Artigo 3º – Dos Incentivos e Benefícios
Para a implementação do programa, o Município poderá conceder os seguintes incentivos:
I – Isenção ou redução de tributos municipais, como ISSQN e IPTU, para produtores e 
empreendedores do setor vitivinícola e gastronômico que aderirem ao programa;
II – Linhas de crédito subsidiadas para aquisição de equipamentos e insumos destinados à 
produção de uvas, vinhos e produtos gastronômicos derivados da uva;
III – Oficinas, cursos e treinamentos técnicos gratuitos para produtores rurais, 
empreendedores da culinária local e empresários do setor vitivinícola;
IV – Criação do Selo “Vinho de Ijaci”, para identificar e valorizar os vinhos produzidos no 
município, e do Selo Gastronômico “Sabores da Uva”, para reconhecer estabelecimentos 
que valorizem a culinária à base da uva e do vinho;
V – Infraestrutura e logística, incluindo melhorias no acesso às vinícolas, feiras e 
estabelecimentos gastronômicos locais.
Artigo 4º – Do Turismo Enológico e Gastronômico
I – Fica instituída a Semana Municipal do Vinho e da Gastronomia de Ijaci, a ser realizada 
anualmente na primeira semana de julho, com atividades como:
a) Festivais e feiras de degustação de vinhos, pratos típicos e produtos à base de uva;
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08
www.ijaci.mg.gov.br
b) Roteiros turísticos em vinícolas, propriedades rurais e estabelecimentos gastronômicos 
locais;
c) Palestras e workshops sobre enoturismo, viticultura sustentável e gastronomia associada à 
cultura do vinho;
d) Incentivo à comercialização de quitandas da uva, doces, geleias e outras iguarias 
tradicionais feitas com produtos da região.
II – A Semana Municipal do Vinho e da Gastronomia de Ijaci passa a integrar o Calendário 
Oficial de Eventos do Município, devendo ser promovida com apoio da Prefeitura e em 
parceria com o setor privado.
Artigo 5º – Das Parcerias e Execução
I – O Município poderá firmar convênios e parcerias com universidades, institutos de 
pesquisa, SEBRAE, SENAR, EMBRAPA e outras entidades para capacitação e 
desenvolvimento tecnológico do setor vitivinícola e gastronômico.
II – As ações do programa poderão ser desenvolvidas por meio da Secretaria Municipal de 
Esporte, Cultura e Turismo, com suporte de outras secretarias municipais.
Artigo 6º – Das Disposições Finais
I – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento 
municipal, podendo ser complementadas com recursos estaduais, federais e privados.
II – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ijaci, 26 de agosto de 2025.
NELSON MESQUITA GALVINO
Prefeito Municipal de Ijaci

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