| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Ijaci e dá outras providências |
| native_id | 1562 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br LEI Nº 1.523/2025 Dispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Ijaci e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ijaci aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada a apreensão de todo e qualquer animal de grande porte encontrado nas vias, praças, calçadas e demais logradouros públicos da zona urbana do Município de Ijaci. §1º Para fins desta Lei, considera-se “animal de grande porte” bovinos, equídeos, muares, asininos, suínos, caprinos e similares. Art. 2º A apreensão será realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, ou por terceiros devidamente autorizados, mediante lavratura de ficha de ocorrência em duas vias. Art. 3º Após a apreensão, os animais serão encaminhados ao local apropriado para guarda, onde receberão os cuidados necessários. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br §1º Animais feridos, doentes ou que apresentem sinais de sofrimento deverão ser assistidos por profissional médico-veterinário. §2º Os custos com tratamento e medicamentos correrão por conta do proprietário ou responsável, que reembolsarão os valores gastos, bem como pagarão a multa e despesas devidas como condição de restituição do(s) animal(is) apreendidos. Art. 4º A ficha de ocorrência deverá conter a identificação do animal, data, local da apreensão, dados do responsável (se identificado) e a condição do animal no momento da apreensão. §1º Uma via da ficha será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para emissão de guia de pagamento de taxas e multas previstas nesta Lei. Art. 5º Todo animal recolhido será identificado com a inscrição “PMI”, por meio de marcação não agressiva, como tintura ou colar. §1º Em caso de reincidência, será feita nova marcação e aplicada multa em dobro. Art. 6º O animal permanecerá sob guarda do Município pelo prazo de até 7 (sete) dias úteis. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br §1º Não sendo reclamado nesse prazo, será incluído em leilão público, podendo o valor arrecadado ser revertido para cobrir as despesas com manutenção, despesas medicas, cuidados e multas. §2º O valor excedente, se houver, será restituído ao proprietário identificado mediante comprovação cabal da titularidade do animal e, no caso de não identificação do proprietário será retido o valor. §3º Não sendo o valor arrecadado suficiente para cobrir os custos, a diferença será inscrita em dívida ativa, se identificado o titular. Art. 7º O leilão será precedido de avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou entidade conveniada, como a EMATER. Art. 8º Para a liberação do animal, serão cobrados os seguintes valores: • Multa de 2 (duas) UFIs pela apreensão; • Taxa de liberação de 1 (uma) UFI; • Diária de estadia com alimentação e tratamento: 0,5 UFI por dia. • Reembolso de despesas médico veterinárias e medicamentos, se necessários. Parágrafo único. Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro. PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI Estado de Minas Gerais Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119 Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08 www.ijaci.mg.gov.br Art. 9º O proprietário terá preferência na arrematação, mediante pagamento das despesas e multas. Art. 10 O produto da venda em leilão será destinado prioritariamente à cobertura das despesas decorrentes da apreensão, guarda, tratamento e leilão. Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 307, de 5 de junho de 1984. Prefeitura Municipal de Ijaci, 26 de agosto de 2025. NELSON MESQUITA GALVINO Prefeito Municipal