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norma nº 1523/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1523 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaDispõe sobre a apreensão, guarda e destinação de animais soltos nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Ijaci e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
Estado de Minas Gerais
Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
Tel. 0800 035 1194– CNPJ 18.244.400/0001-08
www.ijaci.mg.gov.br
LEI Nº 1.523/2025
Dispõe sobre a apreensão, guarda e 
destinação de animais soltos nas vias 
e logradouros públicos da zona urbana 
do Município de Ijaci e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Ijaci aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a apreensão de todo e qualquer animal de grande porte 
encontrado nas vias, praças, calçadas e demais logradouros públicos da zona urbana 
do Município de Ijaci.
§1º Para fins desta Lei, considera-se “animal de grande porte” bovinos, equídeos, 
muares, asininos, suínos, caprinos e similares.
Art. 2º A apreensão será realizada por órgão competente da Prefeitura Municipal, ou 
por terceiros devidamente autorizados, mediante lavratura de ficha de ocorrência em 
duas vias.
Art. 3º Após a apreensão, os animais serão encaminhados ao local apropriado para 
guarda, onde receberão os cuidados necessários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IJACI
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§1º Animais feridos, doentes ou que apresentem sinais de sofrimento deverão ser 
assistidos por profissional médico-veterinário.
§2º Os custos com tratamento e medicamentos correrão por conta do proprietário ou 
responsável, que reembolsarão os valores gastos, bem como pagarão a multa e 
despesas devidas como condição de restituição do(s) animal(is) apreendidos. 
Art. 4º A ficha de ocorrência deverá conter a identificação do animal, data, local da 
apreensão, dados do responsável (se identificado) e a condição do animal no 
momento da apreensão.
§1º Uma via da ficha será encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para 
emissão de guia de pagamento de taxas e multas previstas nesta Lei.
Art. 5º Todo animal recolhido será identificado com a inscrição “PMI”, por meio de 
marcação não agressiva, como tintura ou colar.
§1º Em caso de reincidência, será feita nova marcação e aplicada multa em dobro.
Art. 6º O animal permanecerá sob guarda do Município pelo prazo de até 7 (sete) dias 
úteis.
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Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
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§1º Não sendo reclamado nesse prazo, será incluído em leilão público, podendo o 
valor arrecadado ser revertido para cobrir as despesas com manutenção, despesas 
medicas, cuidados e multas.
§2º O valor excedente, se houver, será restituído ao proprietário identificado mediante 
comprovação cabal da titularidade do animal e, no caso de não identificação do 
proprietário será retido o valor.
§3º Não sendo o valor arrecadado suficiente para cobrir os custos, a diferença será 
inscrita em dívida ativa, se identificado o titular.
Art. 7º O leilão será precedido de avaliação técnica da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente ou entidade conveniada, como a EMATER.
Art. 8º Para a liberação do animal, serão cobrados os seguintes valores:
• Multa de 2 (duas) UFIs pela apreensão;
• Taxa de liberação de 1 (uma) UFI;
• Diária de estadia com alimentação e tratamento: 0,5 UFI por dia.
• Reembolso de despesas médico veterinárias e medicamentos, se 
necessários.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as penalidades serão aplicadas em dobro.
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Praça Prefeito Elias Antônio Filho - 119
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Art. 9º O proprietário terá preferência na arrematação, mediante pagamento das 
despesas e multas.
Art. 10 O produto da venda em leilão será destinado prioritariamente à cobertura das 
despesas decorrentes da apreensão, guarda, tratamento e leilão.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 
307, de 5 de junho de 1984.
Prefeitura Municipal de Ijaci, 26 de agosto de 2025.
NELSON MESQUITA GALVINO
Prefeito Municipal

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