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norma nº 13/2025

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaAltera a Lei Orgânica Municipal para incluir os artigos 139A, 139B e 139C que dispõe sobre as Emendas Individuais Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e altera a redação dos artigos 26, 70 e 89.
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CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
Legislatura 2025 / 2028
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 13 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei Orgânica Municipal para incluir os artigos 139A, 139B e
139C que dispõe sobre as Emendas Individuais Impositivas ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual e altera a redação dos artigos 26, 70 e 89.
A Mesa da Câmara Municipal, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º. A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 26...
$1º....
$ 2º. No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar declaração
de seus bens, assinada eletronicamente ou com firma reconhecida em Cartório, a qual será
anexada à ata de posse, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao
término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o
exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 70...
81º...
$2º....
$ 3º. No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de seus bens,
assinada eletronicamente ou com tirma reconhecida em Cartório, a qual será anexada à ata de
posse, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato
deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer
outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 89. Os Secretários serão sempre nomeados e, no ato de sua posse, apresentarão
declaração de bens, assinada eletronicamente ou com firma reconhecida em Cartório, a qual
será anexada ao respectivo termo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.
Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de impedimento para o exercício
de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Art. 139A. As Emendas Individuais Impositivas ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida efetivamente realizada no
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo a metade deste percentual destinada
para ações e serviços públicos de saúde
$ 1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o
caput deste artigo, em montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente
líquida ajustada realizada no exercício anterior.
$ 2º A Execução Orçamentária e Financeira das emendas individuais aprovadas será obrigatória,
segundo critérios equitativos, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva
parêmenter instituída com a finalidade de dar cobertura às Polrendiacie emendas.
CW o
Rua oasE Rep Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
E-mail: camaraijaci(Dgmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg br
CÂMARA MUNICIPAL DE IJACI
Legislatura 2025 / 2028
3 3º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 4º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no $ 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
3 5º Os remanejamentos de programações da LOA podem ser efetuados por projeto de crédito
adicional, de acordo com as disposições da LDO e das autorizações no texto da LOA, cuja
permissão para remanejar se restringe à existência de programações impedidas.
$ 6º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
8 7º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, serão adotadas as seguintes medidas:
|- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
| — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso |, o Poder Legislativo indicará
ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
H!l — até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IV— se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill,
o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Art. 139B. Deverá conter no projeto de lei orçamentária do exercício, uma reserva parlamentar,
para suportar as emendas impositivas.
Art. 139C. O Poder Executivo inscreverá em “Restos a Pagar, os valores dos saldos
orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 139 A que se
verifiquem no final de cada exercício.
Parágrafo único. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra e vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ijaci, em 31 de março de 2025.
À José Mares ab She Botelho
À o Presidente
0 o,
Luiz Rogério Vilas Boas ” Gabriel Penha dos Reis
Vice-Presidente Secretário
Rua João Francisco Lopes, 234 - CEP: 37218-000 - Centro
E-mail: camaraijaci(dgmail.com - Site: www.ijaci.mg.leg.br

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