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materia nº 130/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 130 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaPROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020 ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.365, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE INSTITUI O PROGRAMA MORAR MELHOR DE REFORMA E MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES.
native_id1006

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-19 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.012 DE 2020, ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.365, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2.003, QUE INSTITUI O PROGRAMA MORAR MELHOR DE REFORMA E MELHORIA DE HABITAÇÕES POPULARES. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2020-06-19 Proposição transformada em lei F A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 113, DE 2020, FOI SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL DANDO ORIGEM À LEI MUNICIPAL N.º 2.012 DE 17 DE JUNHO DE 2020, ENCAMINHADA AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NOMAS JURÍDICAS".
2020-06-16 Aguardando sanção governamental F A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 113, DE 2020, ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ELMAR FERNANDES DE RESENDE, PARA SANÇÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Aguardando assinatura do autógrafo U O PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020 ORIGINOU A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 113, DE 2020, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS) DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2020-06-15 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS EMITE PARECER PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020. PARECER DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-08 Aguardando emissão de pareceres das comissões U O PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020, SEGUE PARA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E AGUARDA EMISSÃO DE PARECER.
2020-06-05 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMITIU PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-01 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2020-06-01 Proposição apresentada em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2020-06-01 Despacho inicial de tramitação — ELMAR FERNANDES DE RESENDE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, DETERMINA A AUTUAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 130, DE 2020, SUA APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO E DISTRIBUIÇÃO À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 4.30, DE 2020
Altera a Lei Municipal n.º 1.365, de 27 de
fevereiro de 2003, que institui o Programa
Morar Melhor de reforma e melhoria de
habitações populares.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.365, de 27 de fevereiro de 2003, passa a vigorar acrescida
do art. 1º-A, com a seguinte redação:
“Art. I-A. O programa instituído por esta Lei deverá abranger ainda a construção ou
reforma, nas unidades residenciais beneficiadas, quando necessário, de banheiro adaptado à
acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as
normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).”
Art. 2º Acrescente-se 8 2º ao art. 2º, da Lei n.º 1.365, de 2003, e renumera-se o parágrafo
único, deste mesmo artigo, para $ 1º, com a seguinte redação:
$1º Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão estar obrigatoriamente
cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela execução do
programa e seleção dos beneficiados.
$2º O cadastro de beneficiário no Cadastro Único para Programas Sociais ou CadÚnico,
do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, dispensa a
comprovação de renda para efeito de concessão do benefício previsto nesta Lei.”
Art. 3º O art. 5º, da Lei Municipal n.º 1.365, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso
IV, com a seguinte redação:
IV- acessibilidade às pessoas com locomoção reduzida.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
JOSÉ JOAQUIM P
Vergador
(BARROSO)
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A moradia digna é direito fundamental assegurado no art. 6º, da Constituição Federal,
e que cabe ao Município, em cooperação com a União e Estado, promover programas de construção
e melhoria de habitações.
Para dar concretude a esse direito, uma das ações adotadas pelo Município foi a criação,
por meio da Lei n.º 1.365, de 27 de fevereiro de 2003, do programa Morar Melhor, que tem por
finalidade executar obras de reforma de moradias de famílias com renda mensal de até três salários
mínimos.
Trata-se de programa de grande alcance social e o projeto que ora apresento visa
aperfeiçoá-lo, para abranger, nas obras de reforma de moradias, a adaptação dos banheiros às
necessidades de pessoas com mobilidade reduzida.
Os banheiros adaptados dão mais autonomia e segurança aos deficientes físicos, aos
idosos e aos que, por qualquer outro motivo, tenham dificuldade de locomoção.
A obra de reforma acrescentada pelo projeto evitará acidentes, que são recorrentes em
instalações sanitárias desprovidas de acessibilidade.
Por sua vez, esses acidentes têm, em geral, graves consequências para a vítima e
impactam sobremaneira o sistema de saúde.
Merece lembrar que, no caso específico da pessoa com deficiência, o Estatuto da
Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015), garante à pessoa com deficiência
O direito à moradia digna e inclusiva.
Outra alteração proposta é a que permite utilizar alternativamente o Cadastro Único
para Programas Sociais ou CadÚnico, do Governo Federal, para efeito de comprovação de renda
dos beneficiários do programa Morar Melhor. Isto é possível porque, quanto à renda, os critérios
do CadÚnico não divergem dos estabelecidos pela Lei n.º 1.365, de 2003.
Essas as razões que me levam a solicitar aos membros dessa Casa a aprovação do
presente projeto de lei.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.365, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003.
Institui o Programa Morar Melhor
de reforma e melhoria de
habitações populares.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Morar Melhor com o objetivo de executar
“obras, fornecer material de construção para a melhoria das habitações existentes e
implantar módulos hidro-sanitários completos.
Art. 2º. Serão beneficiários do Programa Morar Melhor as pessoas físicas:
I - com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos, ressalvada a
rioridade, na concessão dos benefícios, às pessoas fisicas cuja renda familiar mensal
eja de até (um) salário mínimo;
I - possuidoras de apenas um imóvel e que lhe sirva de moradia;
HI - residentes no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
; IV - que não tenham sido contempladas nos últimos dois anos com
' benefícios de programas habitacionais.
: Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Morar Melhor deverão
" obrigatoriamente estar cadastrados na Coordenadoria de Assistência Social, órgão
| responsável pela execução do programa e seleção do beneficiários.
Art. 3º. Os acréscimos a serem construídos nas edificações existentes não
| poderão ter área construída superior a 30m” (trinta metros quadrados).
Art. 4º. Após a conclusão das obras de melhorias, a Prefeitura deverá
proceder a regularização total da construção, perante os órgãos municipais, e fornecer a
planta do imóvel e o "habite-se" ao beneficiário.
Parágrafo único. Sobre os benefícios relatados no caput deste artigo não
incidirão taxas ou emolumentos municipais referentes à aprovação do projeto de
regularização, reforma óu acréscimo, fornecimento de alvará de construção ou reforma
e "habite-se".
Art. 5.º Os- imóveis serão selecionados para receber os benefícios,
considerando-se a seguinte escala de prioridades:
I - garantir a segurança da edificação;
Il - propiciar saneamento e boas condições de higiene e hidro-sanitárias,
| II - garantir salubridade e conforto ambiental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por
nta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de fevereiro de 2003.
JOSÉ MAURO STABILE
Prefeito Municipal
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