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materia nº 131/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaPROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1007

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-19 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.010, DE 17 DE JUNHO DE 2020, FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG PARA A LEGISLATURA 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2020-06-17 Proposição transformada em lei F A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 114, DE 2020, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.010, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2020-06-16 Aguardando sanção governamental F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 114, DE 2020, AGUARDANDO SANÇÃO GOVERNAMENTAL.
2020-06-15 Aguardando assinatura do autógrafo U O PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, DEU ORIGEM A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 114, DE 2020, QUE AGUARDA ASSINATURA DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ELMAR FERNANDES DE RESENDE PARA SER ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA SANÇÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL APROVADO DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Aguardando emissão de pareceres das comissões F AGUARDADO A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMITIR PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020.
2020-06-15 Aguardando Retorno à Comissão — AGUARDADO RETORNO À COMISSÃO.
2020-06-15 Requerimento à mesa diretora — REQUERIMENTO DE DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO, DO ART. 4º, DO PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA, QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REQUERIMENTO DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2020-06-15 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DO PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, COM EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1 AO PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-08 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, ENCAMINHADO À COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE PARA EMISSÃO DE PARECER NO PRAZO REGIMENTAL.
2020-06-08 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-01 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, ENCAMINHADO À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER NO PRAZO REGIMENTAL.
2020-06-01 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, PROCESSO N.º 150, DE 2020, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2020-06-01 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ELMAR FERNANDES DE RESENDE RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 131, DE 2020, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E , APÓS A ENTREGA DE COPIAS AOS VEREADORES, DISTRIBUA-O Á CLJR E, POSTERIORMENTE ÀS COMISSÕES DE FINANÇAS E CONTROLE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA EMISSÃO DE PARECERES.

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 434, DE 2020
Fixa o subsídio dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Indianópolis-MG para a
Legislatura 2021 a 2024, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG, para a Legislatura de 2021 a 2024, ficam fixados, em parcela única, no valor de
R$ 5.060,00 (cinco mil e sessenta reais).
Art.2º Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados, anualmente, no mês
de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que o substituir, a título de revisão geral
anual.
Art. 3º | Fica concedido décimo terceiro subsídio, no valor dos subsídios mensais fixados
no art. 1º, desta Lei, aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis, a ser
pago até o dia vinte do mês de dezembro.
Art. 4º. No período de férias do Vereador, que corresponde ao recesso legislativo do mês
de julho do segundo, terceiro e quarto anos da legislatura, será pago ao Vereador adicional de terço
de férias.
Art. 5º O pagamento dos subsídios, no valor fixado por esta Lei, fica condicionado à
observância dos preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII, no art. 29-A, caput e 8 1º, ambos
da Constituição Federal, e nos arts. 19, inciso III, e 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas
no Orçamento do Município de Indianópolis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
eai
ALVES XAVIER
Vice-Presidente
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
taltado,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores vereadores,
O presente projeto de lei fixa os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara
Municipal de Indianópolis, para a Legislatura 2021-2024.
Consoante o disposto na Constituição Federal, art. 29, inciso VI, combinado com o
art. 40, da Lei Orgânica do Município, é competência privativa do Poder Legislativo fixar os
subsídios dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, até trinta dias antes das
eleições municipais.
O valor proposto (R$ 5.060,00) está de acordo com os parâmetros constitucionais
que regulam a matéria. Com efeito, a determinação do subsídio dos Vereadores da próxima
legislatura foi feita em observância, entre outros, aos comandos previstos nos incisos VI e VII,
do art. 29, 8 1º e caput do art. 29-A, todos da Constituição Federal.
Merece destacar que esse valor não ultrapassa o limite constitucional, do art. 29, V,
“a”, segundo o qual o subsídio máximo do Vereador de Município com até dez mil habitantes,
a exemplo de Indianópolis, deve corresponder a 20% do subsídio do deputado estadual.
Segundo informação disponibilizada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, no site
www.almg.gov.br, o atual subsídio mensal do deputado mineiro é de R$ 25.322,25. Portanto,
20% deste valor correspondem a R$ 5.064,45, quantia igual ao do subsídio definido para o
Vereador e Presidente da Câmara.
Para preservar o valor real dos subsídios, o projeto assegura a sua recomposição,
com base em índice oficial de aferição da perda do valor de compra da moeda, a ser feita no
mês de janeiro de cada ano.
A anualidade de revisão, agasalhada no art. 37, inciso X, da CF, traduz a
possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em razão
da inflação apurada no período mínimo de um ano.
Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é pacífico o entendimento
quanto à possibilidade de reajuste ou recomposição anual dos subsídios dos agentes políticos
municipais, a fim de recuperar o seu poder de compra desgastado em virtude da ação
inflacionária, o que, a propósito, está consolidado no verbete da Súmula 73, verbis:
— A Es
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Também seguindo orientação do Tribunal de Contas, o projeto estabelece a data de
reajuste e o índice oficial a ser usado para fins de recomposição do subsídio. Para este
desiderato, optou-se pelo INPC/IBGE, por ser um dos principais índices oficiais de aferimento
da desvalorização da moeda.
Essa orientação do Tribunal consta, entre outras, das consultas n.º 740.014, de
28.11.2007; n.º 735.595, de 28.10.2009; n.º 737.297, de 18.7.2007, e n.º 737.098, de 20.2.2008;
858.052, de 16.11.2011.
O projeto prevê, ainda, o pagamento de décimo terceiro subsídio, até o dia vinte de
dezembro, e de terço de férias, este por ocasião do recesso legislativo de julho do segundo,
terceiro e quarto anos da legislatura.
Consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do Recurso
Extraordinário (RE) 650.898, com repercussão geral reconhecida, publicada em 24 de agosto
de 2017, de que o art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, não é incompatível com o pagamento
de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos.
De mais a mais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais é a de que não há vedação no texto constitucional para o pagamento do adicional
de férias e do 13º salário aos agentes políticos.
Relativamente ao benefício do 13º subsídio ou gratificação natalina, sobressai-se
como precedente dirimente da questão a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, no âmbito do processo n.º 850200, da Relatoria do Conselheiro Cláudio Terrão, in
verbis:
Em relação ao décimo terceiro salário (gratificação natalina), cuja
legitimidade do recebimento pelos agentes políticos é reconhecida por esta
Corte de Contas e pela jurisprudência pátria enquanto direito social,
estando previsto no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República, e
sendo aplicável a todos os ocupantes de cargo público lato sensu em razão
do disposto no $ 3º do art. 39 da CR/88, devemos evidenciar duas situações
distintas, quais sejam, a sua fixação e a regulamentação da forma de
pagamento.
Insta anotar, por fim, que, com os valores sugeridos, as despesas com pessoal da
Câmara, no exercício de 2021 e nos dois subsequentes, não ultrapassarão os limites legais.
E
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Os valores fixados são iguais aos subsídios pagos atualmente ao Vereador e
Presidente da Câmara. Como não houve aumento de despesa, deixamos de apresentar os
documentos exigidos pelo art. 16, caput e incisos I e II, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Presidente
LVES XAVIER
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
22/05/2020 Prestação de Contas - Assembleia de Minas
PRESTAÇÃO DE CONTAS
demonstrativos de sua execução orçamentária e financeira.
A remuneração do deputado constitui-se de subsídio mensal, no valor correspondente a 75% da
remuneração do deputado federal, conforme o parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal e a
Resolução da Mesa da Assembleia 5.459, de 2014:
Total bruto da remuneração mensal do deputado estadual (subsídio mensal): R$ 25.322,25
Descontos:
- Imposto de Renda (IR): R$ 5.917,62 (alíquota de 27,5%).
- Contribuição para a Previdência: R$ 642,34 (alíquota de 11%).
Total de descontos: R$ 6.559,96.
Total líquido da remuneração mensal do deputado estadual: R$ 18.762,29
O deputado estadual pode optar pela remuneração simbólica de um salário mínimo, conforme dispõe a
Resolução da Mesa da Assembleia 5.154, de 1994.
O deputado estadual faz jus ainda a:
- Parcela correspondente ao valor do subsídio, a ser paga no mês de dezembro, proporcionalmente ao
efetivo exercício do mandato parlamentar no ano.
- Ajuda de custo correspondente ao valor do subsídio, no início e no final do mandato parlamentar. É
vedada a concessão da ajuda de custo ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura.
AUXÍLIO-MORADIA
O pagamento do auxilio-moradia está regulamentado pela Deliberação da Mesa 2.701, de 2019, que
altera a Deliberação 2.581, de 2014. A Assembleia observa os limites e critérios previstos para o Poder
Judiciário na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 274, de 2018.
Têm direito ao auxílio-moradia apenas os deputados que não possuem imóvel em Belo Horizonte ou que
não tenham sido proprietários de imóvel na Capital nos 12 meses que antecedem o início do mandato.
O valor do auxilio-moradia é de até R$ 4.377,73, e o pagamento é feito por reembolso da quantia
efetivamente gasta e comprovada com aluguel ou hospedagem.
VERBAS INDENIZATÓRIAS
Despesas inerentes ao exercício do mandato parlamentar, no limite mensal de R$ 27 mil (mediante
requerimento e comprovação, nos termos da Deliberação da Mesa 2,446, de 2009).
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Ano; *
2020 v
Remuneração e custeio da atividade Remuneração e custeio da atividade
parlamentar - Janeiro de 2020 parlamentar - Fevereiro de 2020
Remuneração e custeio da atividade Remuneração e custeio da atividade
parlamentar - Março de 2020 parlamentar - Abril de 2020
https:/Awww.almg.gov.br/acompanhe/prestacao, contas/index.html?aba=js tabRemuneracao&frmRemunDep=%2Facompanhe%2Fprestacao co... 1/1

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