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materia nº 132/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2020
Date 2020-06-01
EmentaPROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020 FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA O MANDATO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1008

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-19 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.011, DE 17 DE JUNHO DE 2020. FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA O MANDATO DE 2021 A 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2020-06-19 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 115, DE 2020, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.011, DE 17 DE JUNHO DE 2020 DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2020-06-16 Aguardando sanção governamental F A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 115, DE 2020, FOI ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ELMAR FERNANDES DE RESENDE, PARA SER SANCIONADA. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Aguardando assinatura do autógrafo F O PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 115, DE 2020, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Parecer de Redação Final aprovado F A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMITIU PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, QUE RECEBEU APROVAÇÃO UNANIME (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2020-06-15 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, COM EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 2 AO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-15 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2020-06-15 Aguardando Retorno à Comissão — AGUARDANDO RETORNO À COMISSÃO.
2020-06-15 Parecer pela adequação financeira U A COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE CONCLUI PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, COM ALTERAÇÕES DOS VALORES DOS SUBSÍDIOS NA FORMA MENCIONADA E COM EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1 AO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2020-06-08 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, ENCAMINHADO PARA ÀS COMISSÕES DE FINANÇAS E CONTROLE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA EMISSÃO DE PARECERES NO PRAZO REGIMENTAL.
2020-06-08 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, COM EMENDA ADITIVA N.º 1 AO PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO"
2020-06-01 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, ENCAMINHA À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA EMISSÃO DE PARECER NO PRAZO REGIMENTAL.
2020-06-01 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 132, DE 2020, PROCESSO N.º 152, DE 2020, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2020-06-01 Despacho inicial de tramitação — ELMAR FERNANDES DE RESENDE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RECEBEU O PLO N.º 132, DE 2020, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, ENTREGA DE CÓPIA AOS VEREADORES, DISTRIBUA-O À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E, POSTERIORMENTE ÀS COMISSÕES DE FINANÇAS E CONTROLE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PARA PARECERES.

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texto original #

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aii
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 432, DE 2020
Fixa o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito
e dos Secretários Municipais de
Indianópolis-MG, para o mandato de 2021 a
2024, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Indianópolis-MG, para o
mandato 2021 a 2024, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis
mil reais) e o do Vice-Prefeito, em parcela única, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art.2º O subsídio mensal dos Secretários Municipais fica fixado, em parcela
única, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o mandato 2021 a 2024.
Art. 3º Os subsídios fixados por esta Lei poderão ser atualizados, anualmente, no
mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE), ou outro índice que o substituir, a título
de revisão geral anual.
Art. 4º Fica concedido décimo terceiro subsídio, nos valores dos subsídios
mensais fixados nos arts. 1º e 2º, desta Lei, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, a ser pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
Art. 5º As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no Orçamento do Município de Indianópolis.
Art. 6º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Presidente
ALVES XAVIER
Vice-Presidente
Iara Íiko da Kra
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Cumprindo seu dever legal, a Mesa Diretora apresenta o presente projeto de lei,
que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para
a gestão 2021-2024.
O projeto obedece aos dispositivos da Constituição Federal, mormente o art. 29,
inciso V, segundo o qual os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts.
37, XI,39, 8 4º; 150, II; 153, III, e 153, 829,1.
Os valores propostos são praticamente equivalentes aos subsídios pagos
atualmente aos agentes políticos do Poder Executivo.
Para preservar o valor real dos subsídios, o projeto assegura sua recomposição,
com base em índice oficial de aferição da inflação, a ser feita no mês de janeiro de cada ano.
A anualidade de revisão, agasalhada no art. 37, X, da Constituição Federal, traduz
a possibilidade de recomposição do poder de compra do subsídio dos agentes políticos em
razão da inflação apurada no período mínimo de um ano.
Para o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é pacífico o entendimento
quanto à possibilidade de reajuste ou recomposição anual dos subsídios dos agentes políticos
municipais, a fim de recuperar o seu poder de compra desgastado em virtude da ação
inflacionária, o que, a propósito, está consolidado no verbete da Súmula 73, in verbis:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor
aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a
incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na
Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
Também seguindo orientação do Tribunal de Contas, o projeto estabelece a data
de reajuste e o índice oficial a ser usado para fins de recomposição do subsídio. Para este
desiderato, optou-se pelo INPC/IBGE, por ser um dos principais índices oficiais de
aferimento da desvalorização da moeda.
Essa orientação do Tribunal consta, entre outras, das consultas n.º 740.014, de
28.11.2007; n.º 735.595, de 28.10.2009; n.º 737.297, de 18.7.2007, e n.º 737.098, de
20.2.2008; 858.052, de 16.11.2011.
O projeto prevê, ainda, pagamento de décimo terceiro subsídio ao Prefeito, Vice-
Prefeito e Secretários Municipais. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do
da
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estado de Minas Gerais é a de que não há vedação no texto constitucional para o pagamento
do adicional de férias e do 13º salário aos agentes políticos. Neste sentido, a Consulta n.º
812276, Relatora Conselheira Adriene Andrade, de 18.8.2010.
Consoante a decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos do
Recurso Extraordinário (RE) 650.898, com repercussão geral reconhecida, publicada em
24 de agosto de 2017, de que o art. 39, 8 4º, da Constituição Federal, não é incompatível
com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário aos agentes políticos.
De acordo com o art. 40, da Lei Orgânica do Município, a lei fixadora dos
subsídios dos agentes políticos municipais deverá ser editada, até trinta dias antes da
realização das eleições municipais, marcadas para o dia 4 de outubro do corrente ano.
Portanto, o projeto observa o prazo mínimo para fixação dos subsídios dos
referidos agentes políticos municipais.
Sala das Reuniões, 1º de junho de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Presidente
vefsená ALVES XAVIER
Vice-Presidente
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário

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