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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 24, DE 2020
Acrescenta dispositivos ao art. 128, da Lei Orgânica do
Município de Indianópolis-MG, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária que especifica.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º O art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a
vigorar acrescido dos $8 4º ao 11, com a seguinte redação:
Art. 128. ir ererereerereerereerearerearerea era reararer rara narra re rare arara arara cerne cera rare arara cre reeeraanios
$ 4º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$5ºA execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no $ 4º, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso II, do $ 2º, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
$ 6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o $ 4º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º,
do art. 165, da Constituição Federal.
$ 7º As programações orçamentárias previstas no $ 4º, deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 8º Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do $ 6º, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
I- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, do $ 8º, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
HI- até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, do $ 8º, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação
prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
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IV- se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, do 8 8º, o
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
$ 9º Após o prazo previsto no inciso IV, do $ 8º, as programações orçamentárias
previstas no $ 6º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso I, do & 8º.
$9º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no $ 6º, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
$ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias,
o montante previsto no $ 6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
$ 11. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de j
Vereador
CRISTIANE Sem L ÉIRA RODRIGUES
Vereadora
E
Vereador
Bis
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JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município que ora submetemos à
apreciação dessa Casa via acrescentar dispositivos ao art. 128, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária na forma específica.
Trata-se de inserir no texto da Lei Orgânica do Município o chamado orçamento
impositivo, que, na prática, consiste na obrigatoriedade do governo municipal de executar
as emendas acrescentadas à lei orçamentária anual pelos Vereadores.
A emenda proposta limita as emendas individuais impositivas ao montante de
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde.
A proposta traz regras para os casos em que não será possível a execução da
emenda por impedimento de ordem técnica.
É mister salientar que a alteração pretendida está em consonância com a
Constituição Federal e Constituição do Estado de Minas Gerais. Em ambas foi acrescentada
a obrigatoriedade de execução de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária. Na
Constituição Federal, esta alteração foi feita pela Emenda n.º 86, de 17 de março de 2015, e
na Constituição Mineira, mediante a Emenda n.º 96, de 26 de julho de 2018.
Portanto, as regras introduzidas a respeito do Orçamento municipal estão
concordes com o que está dito na Constituição Federal e na Constituição do Estado,
atendendo ao disposto no art. 29, da CF.
Na certeza de que essa alteração confere ao Poder Legislativo papel mais
relevante na elaboração e execução da lei orçamentária municipal, contamos com a
aprovação da presente proposta de emenda à LOM.
Vereadora
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Vereador
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