CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º õ + DE 2020
Dispõe sobre a prestação de contas de
diárias de viagem concedidas a
Vereador.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Além das exigências estabelecidas na Lei n.º 1.704, de 31 de agosto de 2009,
que dispõe sobre despesas com viagem do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador do Município
de Indianópolis-MG, a prestação de contas das diárias de viagem concedidas a Vereador
obedecerá às normas previstas nesta Resolução.
Art. 2º O prazo para prestação de contas das diárias de viagem é de 5 (cinco) dias
úteis, contados do retorno à sede do Município.
Art. 3º A prestação de contas será feita mediante a apresentação do relatório de
viagem a que se referem os arts. 8º e 9º e o Anexo H, da Lei n.º 1.704, de 2009.
Parágrafo único. O relatório de viagem deve conter descrição circunstanciada da
viagem, especificando-se os motivos do deslocamento e, se possível, o seu resultado.
Art. 4º Deverão acompanhar o relatório de viagem comprovantes que atestem a
utilização da diária, entre eles:
I- recibos emitidos por prestadores de serviços de táxi ou de transporte por
aplicativo;
II- bilhetes para uso de transporte público de ônibus, trem ou metrô;
I- nota fiscal de combustível para locomoção no local de destino ou recibo de
estacionamento;
HI- registros de participação em encontros, seminários, simpósios, audiências
públicas, cursos ou congressos, bem como de visita a autoridades ou comparecimento a
órgãos governamentais, como fotografias, crachás, adesivos de visitante e certificados;
IV- certificado ou atestado de participação em curso de capacitação realizado por
empresa idônea, que não possua nenhuma restrição;
V- declaração de comparecimento a reuniões ou audiências;
VI- cópia de ofícios protocolados em gabinetes de deputados e ou em órgãos
públicos ou em instituições privadas, pelos quais o Vereador trata de assunto de interesse do
Município;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VII- notas fiscais de hospedagem para diária com pernoite;
VIII- notas fiscais referentes a despesa com alimentação.
$ 1º Para as diárias com pernoite, é obrigatória a apresentação do comprovante
fiscal previsto no inciso VII, deste artigo.
$2º As notas fiscais relativas às despesas com hospedagem, alimentação e
combustível devem ser emitidas com o nome e CPF do beneficiário.
Art. 5º O relatório de viagem e os comprovantes que os instruem devem ser divulgados
no portal da transparência da Câmara Municipal de Indianópolis-MG.
Parágrafo único. O relatório de viagem, sem os respectivos comprovantes, deve ser
também divulgado em local de fácil acesso ao público.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2020.
JOSÉ JOAQUIMPI
onda,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
A concessão de diárias ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, para cobrir
despesas com viagem, é disciplinada pela Lei n.º 1.704, de 31 de agosto de 2009.
Essa lei, no entanto, é vaga quanto à prestação de contas dos recursos
concedidos. Ela se limita a exigir do beneficiário a apresentação de relatório de viagem, no
prazo de cinco dias úteis após o retorno à sede do Município.
O presente projeto tem por finalidade disciplinar melhor a prestação de contas
das diárias concedidas a Vereador. Isto é feito mediante a enumeração de documentos
comprobatórios que devem instruir o relatório de viagem.
As exigências previstas no projeto corroboram para comprovar o efetivo uso dos
recursos cedidos a Vereador para despesas com viagens destinadas a tratar de assuntos
pertinentes ao mandato e de interesse de público.
O projeto reitera a obrigatoriedade de se dar ampla divulgação das despesas com
diária, em consonância com o princípio constitucional da publicidade.
Essas as razões que me levam a solicitar a aprovação do presente projeto de
resolução.
Sala das Reuniões, 3 de agosto de 2020.
JOSÉ JOAQUIM PINTO (BARROSO)
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI MUNICIPAL N.º 1.704, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre despesas de viagem do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador do Município de
Indianópolis, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Prefeito, Vice-Prefeito e o Vereador do Município de Indianópolis,
ao se deslocarem temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições,
farão jus à percepção de diárias para despesas de alimentação, locomoção no local de destino
e hospedagem, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º As diárias não abrangem as despesas com transporte até o local de
destino, as quais serão suportadas pelo Município diretamente, com utilização de veículos de
sua frota ou, se for o caso, mediante a aquisição de passagens.
$ 1º Em caso de necessidade, poderá ser utilizado veículo particular do agente
político nos deslocamentos.
8 2º Ocorrendo a hipótese prevista no $ 1º, deste artigo, além da diária devida
ao agente político, o Município se responsabilizará pelo pagamento do combustível utilizado
na viagem.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento, antecipadamente,
sendo devidas pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
Art. 4º Entende-se por sede, para os fins desta Lei, o território do Município
de Indianópolis.
Art. 5º As diárias serão concedidas antecipadamente, conforme modelo
constante do Anexo I desta Lei.
Art. 6º O valor das diárias fica assim fixado, por dia de deslocamento:
I - deslocamento para capitais e Distrito Federal: R$ 600,00 (seiscentos
reais);
Il - deslocamento para as demais cidades: R$ 200,00 (duzentos reais).
Art.7º O valor das diárias será depositado na conta corrente do Prefeito,
Vice-Prefeito ou do Vereador ou disponibilizado mediante cheque nominal.
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Art. 8º Ao retornar à sede, o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador deverá
apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, relatório de viagem conforme constante no Anexo
II, desta Lei.
Art.9º O processo de pagamento de diárias deve conter os seguintes
documentos:
I - requerimento de antecipação do valor das diárias;
Il - nota de empenho;
INI - liquidação do empenho;
IV. - relatório de viagem.
$ 1º Quando for utilizado meio de transporte comercial, terrestre ou aéreo,
deve, também, ser anexado ao processo também comprovante de embarque.
8 2º Sendo meio de transporte de propriedade da Administração Municipal ou
particular oferecido pelo próprio Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, deve constar do
relatório de viagem o número da placa do veículo utilizado.
Art. 10. Se o Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador receber diárias e não se
afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 02
(dois) dias úteis, após o crédito na conta corrente respectiva.
$ 1º Na hipótese do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador retornar à sede em
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias não utilizadas, em
igual prazo.
82º Se as diárias não forem restituídas na forma deste artigo, ficará a
Administração Municipal autorizada a promover o desconto de seu valor em folha de
pagamento.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de agosto de 2009.
RENES JOSÉ BORGES PEREIRA
Prefeito Municipal