| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2018 |
| Date | 2018-11-05 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 94, DE 2018. |
| native_id | 107 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 94, DE 2018 Apresentada em: 5.11.2018 Aprovada em$ 414.204 3 Rejeitada em: Alves Xavier . Presidente da Camara Senhor Presidente, Fui surpreendido com a informação de que o senhor Vantuir Pierobon Mantovanelli havia aterrado alguns bolsões construídos nas margens da estrada de acesso ao Centro Comunitário de Campo Alegre, na propriedade de sua família, sem autorização da Prefeitura Municipal. Por isso, no último dia 30 de outubro, compareci ao local e constatei a veracidade da notícia e, na ocasião, pedi aos empregados do proprietário para suspenderem o serviço de aterramento dos bolsões. No momento dessa visita, o proprietário não se encontrava no referido lugar. Para fazer prova do fato, solicitei o comparecimento ao local da Polícia Militar, que registrou boletim de ocorrência, cuja cópia segue em anexo. Os bolsões na estrada de Campo Alegre foram construídos pela Prefeitura Municipal e são necessários para a manutenção da via. De acordo com a Lei n.º 1.695, de 8 de junho de 2009, que dispõe sobre as estradas rurais, é atribuição do Poder Executivo, entre outras, construir lagoa ou bolsões destinados à captação de águas pluviais, para manter a malha viária em condições adequadas de uso (art. 4º, inciso I, alínea d). Deste modo, ao executar essas obras, a Prefeitura cumpriu obrigação prevista em lei. Por outro lado, a Lei n.º 1.695/2009 obriga os proprietários lindeiros às estradas a permitir a utilização da propriedade, para obras de reforma e conservação de estradas (art. 4º, inciso II, alínea c). A teor do que dispõe a indigitada lei, o proprietário está obrigado a permitir a construção de bolsões em sua propriedade e, por estão razão, o senhor Vantuir Mantovanelli não poderia ter feito a aterramento dos bolsões construídos pela Prefeitura. Se não bastasse, a citada lei proíbe taxativamente, no art. 6º, caput e inciso V, qualquer intervenção nas estradas municipais sem a autorização do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Estabelece ainda a Lei n.º 1.695/2009, no art. 7º, que a ofensa a quaisquer das condutas vedadas pelo seu art. 6º sujeitam o infrator a reparar o dano ou sanar a irregularidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de aplicação de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFINDs (Unidades Fiscais de Indianópolis). Como se pode deduzir, a conduta do proprietário é ilegal e contrária ao interesse público, porque prejudica a conservação da estrada. Diante do exposto, o vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal solicitando-lhe, com fundamento no art. 7º, da Lei n.º 1.695/2009, a notificação, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Obras e Serviços Públicos, do senhor Vantuir Pierobon Mantovanelli, para que adote as seguintes providências: a) abster-se de aterrar, na sua propriedade, bolsões construídos pela Prefeitura Municipal, nas margens da estrada que dá acesso ao Centro Comunitário de Campo Alegre; e b) reconstruir os bolsões que foram aterrados, no prazo fixado pelo Poder Executivo, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias. Requer ainda que, na hipótese de não cumprimento da notificação, seja aplicada ao infrator pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFINDs (Unidades Fiscais de Indianópolis) ou, até mesmo, o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para compelir o proprietário a reconstruir os bolsões. Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2018. À h LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA Vereador