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materia nº 94/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 94 / 2018
Date 2018-11-05
EmentaINDICAÇÃO N.º 94, DE 2018.
native_id107

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 94, DE 2018
Apresentada em: 5.11.2018
Aprovada em$ 414.204 3
Rejeitada em:
Alves Xavier
. Presidente da Camara
Senhor Presidente,
Fui surpreendido com a informação de que o senhor Vantuir Pierobon
Mantovanelli havia aterrado alguns bolsões construídos nas margens da estrada de acesso
ao Centro Comunitário de Campo Alegre, na propriedade de sua família, sem autorização da
Prefeitura Municipal.
Por isso, no último dia 30 de outubro, compareci ao local e constatei a
veracidade da notícia e, na ocasião, pedi aos empregados do proprietário para suspenderem
o serviço de aterramento dos bolsões. No momento dessa visita, o proprietário não se
encontrava no referido lugar.
Para fazer prova do fato, solicitei o comparecimento ao local da Polícia
Militar, que registrou boletim de ocorrência, cuja cópia segue em anexo.
Os bolsões na estrada de Campo Alegre foram construídos pela Prefeitura
Municipal e são necessários para a manutenção da via.
De acordo com a Lei n.º 1.695, de 8 de junho de 2009, que dispõe sobre as
estradas rurais, é atribuição do Poder Executivo, entre outras, construir lagoa ou bolsões
destinados à captação de águas pluviais, para manter a malha viária em condições adequadas
de uso (art. 4º, inciso I, alínea d).
Deste modo, ao executar essas obras, a Prefeitura cumpriu obrigação prevista
em lei.
Por outro lado, a Lei n.º 1.695/2009 obriga os proprietários lindeiros às
estradas a permitir a utilização da propriedade, para obras de reforma e conservação de
estradas (art. 4º, inciso II, alínea c).
A teor do que dispõe a indigitada lei, o proprietário está obrigado a permitir
a construção de bolsões em sua propriedade e, por estão razão, o senhor Vantuir
Mantovanelli não poderia ter feito a aterramento dos bolsões construídos pela Prefeitura.
Se não bastasse, a citada lei proíbe taxativamente, no art. 6º, caput e inciso
V, qualquer intervenção nas estradas municipais sem a autorização do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Estabelece ainda a Lei n.º 1.695/2009, no art. 7º, que a ofensa a quaisquer das
condutas vedadas pelo seu art. 6º sujeitam o infrator a reparar o dano ou sanar a
irregularidade, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de aplicação de multa
de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFINDs (Unidades Fiscais de Indianópolis).
Como se pode deduzir, a conduta do proprietário é ilegal e contrária ao
interesse público, porque prejudica a conservação da estrada.
Diante do exposto, o vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as
formalidades regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal solicitando-lhe, com
fundamento no art. 7º, da Lei n.º 1.695/2009, a notificação, por intermédio das Secretarias
Municipais de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de
Obras e Serviços Públicos, do senhor Vantuir Pierobon Mantovanelli, para que adote as
seguintes providências:
a) abster-se de aterrar, na sua propriedade, bolsões construídos pela
Prefeitura Municipal, nas margens da estrada que dá acesso ao Centro Comunitário de
Campo Alegre; e
b) reconstruir os bolsões que foram aterrados, no prazo fixado pelo Poder
Executivo, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias.
Requer ainda que, na hipótese de não cumprimento da notificação, seja
aplicada ao infrator pena de multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFINDs (Unidades
Fiscais de Indianópolis) ou, até mesmo, o ajuizamento de ação de obrigação de fazer para
compelir o proprietário a reconstruir os bolsões.
Sala das Reuniões, 5 de novembro de 2018.
À
h
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Vereador

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