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materia nº 20/2015

Tipo Requerimento
Número / Ano 20 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaREQUERIMENTO N.º 20, DE 2015.
native_id1081

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N.º 20, DE 2015
Apresentado em: 23.2.2015 .
Aprovado em:-23 22045
Senhor Presidente,
Não é de hoje que a Prefeitura Municipal acumula dívidas previdenciárias. Os
valores devidos de contribuição social incidentes sobre a folha de pessoal não são pagos
regularmente e há, também, casos de descumprimento de parcelamentos negociados com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As inadimplências de anos anteriores agravam a situação financeira do
Município, que é obrigado a negociar e pagar essas dívidas sob pena de ficar impedido de
receber recursos espontâneos do Estado e da União.
Por outro lado, o não recolhimento regular das contribuições previdenciárias
pode prejudicar o servidor-segurado que necessita obter benefícios do Regime Geral de
Previdência.
Ultimamente, há notícias de que a Prefeitura tem atrasado as transferências
para as instituições financeiras das parcelas de empréstimos consignados descontadas da
remuneração dos servidores. Ou seja, é feito o desconto na remuneração do servidor, com
autorização deste, mas os recursos não são passados, no prazo estipulado no contrato, para o
banco no qual o servidor contratou o empréstimo.
Enquanto os servidores acreditam que o Poder Público repassa para as
instituições os valores mensalmente descontados de seus contracheques, destinados a
saldarem os débitos decorrentes dos empréstimos realizados, a Prefeitura se utiliza das
referidas quantias para cobrir despesas da Administração Municipal.
Há, ainda, informações de que, em razão desse atraso no repasse das parcelas,
nomes de servidores que contrataram o empréstimo tenham sido inscritos nos cadastros dos
inadimplentes, mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
Merece anotar que os valores consignados não são recursos do Município e,
sim, de ordem privada, pois integram a remuneração do trabalhador. A obrigação da
Prefeitura é a de figurar como depositária e repassadora às instituições financeiras
consignatárias das verbas que desconta dos servidores, nos exatos termos do contrato firmado.
Essa obrigação do empregador está, também, expressamente prevista no art. 3
inciso III, da Lei n.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para
desconto de prestações em folha de pagamento.
HT
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante de todo o exposto, requeremos a Vossa Excelência, com base no art.
157, do Regimento Interno, conjugado com o art. 35, da Lei Orgânica do Município, que,
ouvido o Plenário, sejam solicitadas ao Prefeito Municipal as informações a seguir:
a) Qual o valor atualizado da dívida do Município relativa a contribuições
previdenciárias sobre a folha de pagamento de servidores?
b) Quantos parcelamentos de dívidas previdenciárias anteriores estão sendo
pagos atualmente pela Prefeitura Municipal? Quais os valores das parcelas mensais referentes
a cada parcelamento?
c) Afora as dívidas já negociadas com a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, existe no momento algum atraso de pagamento de contribuições previdenciárias,
incidentes sobre a folha de pagamento? Na afirmativa, informar os valores devidos e o
período de referência das contribuições.
d) Existem, atualmente, parcelas descontadas da remuneração de servidores
que não foram repassadas, na forma e prazos estipulados nos contratos, às instituições
financeiras nas quais os servidores contrataram empréstimo consignado em folha de
pagamento? Se sim, qual o montante dos recursos ainda não transferidos aos bancos
consignatários e o prazo da inadimplência?
e) Ainda na hipótese de a resposta à pergunta anterior ser positiva, em que
prazo a Prefeitura prevê a regularização desses repasses aos bancos?
Sala das Reuniões, 23 de fevereirode 201 5.
Rar a ALMEIDA JACÓ
Vereador
ELMAR ANDES DE RESENDE
Vereador

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