| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2016 |
| Date | 2016-09-05 |
| Ementa | REQUERIMENTO N.º 7, DE 2016. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N.º 7, DE 2016 Apresentado em: 5.9.2016 Aprovado em: 5.9, 2016 Rejeitado em: Senhor Presidente, Em 13 de janeiro de 2012, foi sancionada a Lei Complementar n.º 141, que regulamenta o $ 3º, do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo, e dá outras providências. A mencionada lei impõe ao gestor do Sistema Unico de Saúde, em cada ente da Federação, entre outras, as seguintes obrigações: a) prestar contas da aplicação dos recursos públicos nos serviços de saúde, que abrange a elaboração de relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, que conterá, no mínimo, as informações elencadas no art. 36, da Lei Complementar n.º 141/2012; b) apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, do relatório quadrimestral. Consoante o $1º, do art. 36, da aludida lei, a comprovação da exigência de elaboração do relatório resumido quadrimestral deve ser feita mediante o encaminhamento, pelo gestor do Sistema Único de Saúde, de Relatório de Gestão ao Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira, cabendo a este órgão colegiado emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar n.º 141/2012, ao qual será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. No que concerne ao controle da gestão da saúde, a referida lei complementar, no seu art. 38, atribui ao Poder Legislativo, diretamente ou auxiliado pelo Tribunal de Contas e outros órgãos de controle, a obrigação de fiscalizar a elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual e a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde Diante do exposto, requeiro à Mesa Diretora, com base no art. 157, do Regimento Interno, seja solicitado ao Prefeito Municipal, com cópia ao Secretário Municipal de Saúde, o encaminhamento a esta Câmara das informações e documentos discriminados a seguir: CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS a) Relatório detalhado referente ao segundo quadrimestre de 2016, elaborado pelo Secretário Municipal de Saúde, contendo, no mínimo, as informações relacionadas no art. 36, da Lei Complementar n.º 141/2012, a saber: a.1) montante e fonte dos recursos aplicados no período; a.2) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; a.3) oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação. b) Data em que o Secretário Municipal de Saúde apresentará, em audiência pública, nesta Casa Legislativa, o Relatório de que trata o caput do art. 36, da Lei Complementar n.º 141/2012, relativo ao segundo quadrimestre de 2016. c) Cópia do parecer conclusivo, emitido pelo Conselho Municipal de Saúde, à prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde (Relatório Anual de Gestão), exercício de 2015. Sala das Reuniões, 5 de setembro de 2016. WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES ereador