br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 18/2014

Tipo Indicação
Número / Ano 18 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaINDICAÇÃO N.º 18, DE 2014.
native_id1123

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

;
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 18, DE 2014
Apresentada em: 17.3.2014
Aprovada em: 37, 3, 2014
Rejeitada em:
Senhor Presidente, da Câmara
Apresento a Vossa Excelência, nos termos do art. 153, caput e & 3º, do
Regimento Interno, a presente Indicação, pela qual solicito à Mesa Diretora à revisão
geral dos vencimentos básicos dos servidores desta Câmara Municipal em 5,56% (cinco
inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), que correspondem ao Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, que assegura a
irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos
públicos.
Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera
recomposição do poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há
elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão
geral anual.
Esta Casa aprovou, em 10 de fevereiro deste ano, a Indicação n.º 15, de
2014, de autoria do vereador Elmar Fernandes de Resende, mediante a qual foi
solicitada ao Prefeito Municipal a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
municipais, mas até o momento este pedido não foi atendido.
Todavia, o fato de o Prefeito não ter, ainda, tomado essa providência não
impede que a Mesa da Câmara realize a revisão dos servidores do Poder Legislativo.
A interpretação do inciso X, do art. 37, da CF, permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de
atualizar a remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais decidiu que, no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete
encaminhar projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do
Toeaço! ,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em
matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores.
De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo
Mourão, Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a
revisão anual, que deve abarcar a Temuneração de seus servidores e agentes políticos e
ser realizada na mesma data, aplicando-se O mesmo índice.
Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da
Câmara ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado para a revisão do subsídio dos
vereadores, feita em janeiro deste não, qual seja: o INPC/IBGE acumulado no período
de janeiro a dezembro de 2013, que é de 5,56%.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de
compra da Temuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicito a aprovação da
Presente indicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2014.
WESLEY JÓSÉ DA ROCHA NAVES
Vereador

open original →