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materia nº 102/2018

Tipo Indicação
Número / Ano 102 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaINDICAÇÃO N.º 102, DE 2018.
native_id115

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 102, DE 2018
Apresentada em: 10.12.2018
Aprovada em: LO . 3.2, JOL 6
Rejeitada em:
leia
Presidente da Camara
Senhor Presidente,
O vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais,
seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe o envio a esta Câmara Municipal de projeto
de lei destinado a regulamentar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes
de Combate às Endemias (ACE) do incentivo financeiro anual, liberado pelo Ministério da Saúde,
último trimestre de cada ano, nos termos dos arts. 9º-C e 9º-D, da Lei n.º 11.350, de 5 de
outubro de 2006.
Esse projeto é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, razão pela qual
requer, ainda, o encaminhamento ao Poder Executivo do anteprojeto de lei redigido a seguir,
a título de sugestão normativa para o pagamento do mencionado incentivo:
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo Municipal
repassar aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACSs) e aos Agentes de Combate a
Endemias (ACEs) incentivo financeiro
adicional, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) incentivo
financeiro anual, proveniente de recursos transferidos pela União, mediante o Ministério da
Saúde, no último trimestre de cada ano, nos termos dos arts. 9º-C e 9º-D, da Lei n.º 11.350,
de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O valor do incentivo financeiro transferido ao Município, pelo Ministério
da Saúde, no último trimestre de cada ano, será integralmente repassado aos ACSs e ACEs,
no mês imediatamente subsequente ao do recebimento dos recursos.
Art. 3º Terão direito ao incentivo o ACS vinculado à Estratégia Saúde da
Família e o ACE presente na estrutura da vigilância epidemiológica e ambiental, que
efetivamente cumprirem as metas definidas pelo Ministério da Saúde.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O valor a ser repassado a cada ACS e ACE será apurado mediante o rateio
da parcela extra do incentivo financeiro anual, efetivamente recebida pelo Município, no
último trimestre do ano, entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias, que atendam às exigências previstas no art. 3º, desta Lei.
Art. 5º Os recursos a que se refere esta Lei somente serão repassados aos ACSs
e ACEs enquanto perdurar o repasse pelo Ministério da Saúde, cessando a obrigação do
Município em caso de interrupção das transferências pelo Governo Federal.
Art. 6º Não incidirá encargos sociais sobre o valor do incentivo financeiro
adicional de que trata esta Lei.
Art. 7º O valor repassado na forma desta Lei não se incorporará à remuneração
do ACS e ACE e nem servirá de base de cálculo para recebimento de qualquer outra
vantagem funcional.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as carreiras dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prevê dois tipos de
ajuda financeira aos Municípios, em razão da participação no programa de agentes de saúde.
Um é o repasse mensal e se trata de ajuda com as despesas do programa, de
modo geral, podendo incluir, portanto, gastos com equipamentos, uniformes, treinamento,
entre outros. Não há previsão de destinação direta aos agentes como remuneração pelo
trabalho, cabendo ao Município, como gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS),
definir a utilização do recurso no âmbito do programa.
Outro é o incentivo financeiro adicional, que deve ser pago ao ACS e ACE,
diferenciando-se do incentivo de custeio, por ser repasse único, com periodicidade anual.
O recurso referente ao incentivo financeiro adicional deverá ser utilizado
exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS e ACE.
No entanto, para a concessão dessa parcela aos referidos agentes é preciso
autorização legislativa. De fato, o deferimento de vantagens financeiras a agentes públicos
depende de autorização específica em lei.
O Município não possui essa legislação, o que impede o repasse do incentivo
financeiro aos ACSs e ACEs.
Daí a razão de o Prefeito Municipal encaminhar a esta Casa Legislativa projeto
de lei destinado a disciplinar o pagamento desse incentivo financeiro aos agentes.
A necessidade de edição dessa lei foi reforçada pelo Prefeito Municipal, na
audiência pública realizada pela Prefeitura Municipal, no último dia 6 de dezembro, na
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
sala de reuniões desta Câmara, ocasião em que informou que o Município já recebeu o
incentivo financeiro extra de 2018 e que este só não foi repassado aos agentes devido à
indefinição jurídica quanto à forma de fazer o pagamento.
Cabe lembrar que o vereador não pode iniciar o processo legislativo referente
a pagamento de vantagens a agentes públicos municipais, por ser matéria de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo.
Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2018.
VES XAVIER
Vereador

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