| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 102 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 102, DE 2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 102, DE 2018 Apresentada em: 10.12.2018 Aprovada em: LO . 3.2, JOL 6 Rejeitada em: leia Presidente da Camara Senhor Presidente, O vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal, solicitando-lhe o envio a esta Câmara Municipal de projeto de lei destinado a regulamentar o repasse aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do incentivo financeiro anual, liberado pelo Ministério da Saúde, último trimestre de cada ano, nos termos dos arts. 9º-C e 9º-D, da Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. Esse projeto é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, razão pela qual requer, ainda, o encaminhamento ao Poder Executivo do anteprojeto de lei redigido a seguir, a título de sugestão normativa para o pagamento do mencionado incentivo: ANTEPROJETO DE LEI Autoriza o Poder Executivo Municipal repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) incentivo financeiro adicional, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e aos Agentes de Combate a Endemias (ACEs) incentivo financeiro anual, proveniente de recursos transferidos pela União, mediante o Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, nos termos dos arts. 9º-C e 9º-D, da Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006. Art. 2º O valor do incentivo financeiro transferido ao Município, pelo Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, será integralmente repassado aos ACSs e ACEs, no mês imediatamente subsequente ao do recebimento dos recursos. Art. 3º Terão direito ao incentivo o ACS vinculado à Estratégia Saúde da Família e o ACE presente na estrutura da vigilância epidemiológica e ambiental, que efetivamente cumprirem as metas definidas pelo Ministério da Saúde. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O valor a ser repassado a cada ACS e ACE será apurado mediante o rateio da parcela extra do incentivo financeiro anual, efetivamente recebida pelo Município, no último trimestre do ano, entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, que atendam às exigências previstas no art. 3º, desta Lei. Art. 5º Os recursos a que se refere esta Lei somente serão repassados aos ACSs e ACEs enquanto perdurar o repasse pelo Ministério da Saúde, cessando a obrigação do Município em caso de interrupção das transferências pelo Governo Federal. Art. 6º Não incidirá encargos sociais sobre o valor do incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei. Art. 7º O valor repassado na forma desta Lei não se incorporará à remuneração do ACS e ACE e nem servirá de base de cálculo para recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Lei n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta as carreiras dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, prevê dois tipos de ajuda financeira aos Municípios, em razão da participação no programa de agentes de saúde. Um é o repasse mensal e se trata de ajuda com as despesas do programa, de modo geral, podendo incluir, portanto, gastos com equipamentos, uniformes, treinamento, entre outros. Não há previsão de destinação direta aos agentes como remuneração pelo trabalho, cabendo ao Município, como gestor local do Sistema Único de Saúde (SUS), definir a utilização do recurso no âmbito do programa. Outro é o incentivo financeiro adicional, que deve ser pago ao ACS e ACE, diferenciando-se do incentivo de custeio, por ser repasse único, com periodicidade anual. O recurso referente ao incentivo financeiro adicional deverá ser utilizado exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS e ACE. No entanto, para a concessão dessa parcela aos referidos agentes é preciso autorização legislativa. De fato, o deferimento de vantagens financeiras a agentes públicos depende de autorização específica em lei. O Município não possui essa legislação, o que impede o repasse do incentivo financeiro aos ACSs e ACEs. Daí a razão de o Prefeito Municipal encaminhar a esta Casa Legislativa projeto de lei destinado a disciplinar o pagamento desse incentivo financeiro aos agentes. A necessidade de edição dessa lei foi reforçada pelo Prefeito Municipal, na audiência pública realizada pela Prefeitura Municipal, no último dia 6 de dezembro, na CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS sala de reuniões desta Câmara, ocasião em que informou que o Município já recebeu o incentivo financeiro extra de 2018 e que este só não foi repassado aos agentes devido à indefinição jurídica quanto à forma de fazer o pagamento. Cabe lembrar que o vereador não pode iniciar o processo legislativo referente a pagamento de vantagens a agentes públicos municipais, por ser matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2018. VES XAVIER Vereador