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materia nº 53/2015

Tipo Indicação
Número / Ano 53 / 2015
Date 2015-05-04
EmentaINDICAÇÃO N.º 53, DE 2015.
native_id1158

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 53, DE 2015
Apresentada em: 4.5.2015.
Aprovada em: 23015
Rejeitada em:
Senhor Presidente,
INDICAMOS ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153, caput e 8 3º,
do Regimento Interno, a concessão de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
do Poder Executivo Municipal, assegurada pelo inciso X, do art. 37, da Constituição
Federal, adotando-se como percentual a taxa de inflação acumulada no ano de 2014.
Sugerimos, ainda, a fixação de data-base da revisão geral anual da
remuneração dos servidores municipais.
JUSTIFICATIVA
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos está prevista
na parte final do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, e sua finalidade é a de
atualizar os vencimentos de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da
moeda.
Essa revisão assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Por ser um direito constitucional, a concessão dessa revisão não pode ser
impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei
de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão
anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso
I e art. 71.
, No ano de 2014, essa revisão geral ocorreu no mês de junho, utilizando-se
o Indice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística “IBGE, acumulado no período de janeiro a dezembro de 2013.
O percentual adotado foi o de 5,56% (cinco inteiros e seis centésimos por cento),
conforme Lei Municipal n.º 1.845, de 11 de junho de 2013.
Cabe lembrar que a revisão anual do subsídio dos vereadores e da
remuneração dos servidores da Câmara Municipal foi realizada, respectivamente, em
janeiro e fevereiro deste ano, no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois
centésimos por cento), que corresponde ao INPC/IBGE de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Em consonância com parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais, na Consulta n.º 858.052, de relatoria do Conselheiro Cláudio Couto
Terrão, não obstante deva ser observada a iniciativa privativa para fins de revisão, as
estruturas orgânicas de qualquer entidade política devem estar atentas para evitar ao
máximo distinções nos índices adotados a título de revisão, sob pena de ferir o tratamento
isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos.
Por isso, o índice e a data adotados por aquela que a instituiu
primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica, pelas demais estruturas
orgânicas da mesma entidade política, diante da citada natureza uniforme da questão.
Nesse passo, a revisão da remuneração dos servidores do Poder Executivo,
em 2015, deveria ter sido feita na mesma data dos agentes do Poder Legislativo e pelo
mesmo índice oficial de inflação.
Outra iniciativa que se impõe é a fixação, por lei específica, da data-base
de revisão anual geral da remuneração e dos subsídios dos agentes públicos municipais.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de
compra da remuneração dos servidores do Poder Executivo, solicitamos a aprovação da
presente indicação.
Sala das Reuniões, 4 de maio de 2015.
RAFÁFI DE k LMEIDA JACÓ
Vereador
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
Vereador
” & Ê Z SS LL.
ALT SÉ BORGES
Vereador

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