| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2015 |
| Date | 2015-10-05 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 61, DE 2015. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 61, DE 2015 Apresentada em: 5.10.2015 Aprovada em:3. 40.045 Rejeitada em: Senhor Presidente, O vereador ao final assinado pede à Mesa Diretora, nos termos do art. 153, caput e 83º, do Regimento Interno, para oficiar ao Prefeito Municipal, solicitando a sinalização de quebra-molas recentemente instalados em diversas vias urbanas da cidade, constando, no mínimo, de: a) placa de regulamentação de velocidade: “Velocidade Máxima Permitida”, sempre antecedendo o obstáculo; b) placa de regulamentação indicando a existência da ondulação transversal: “Saliência ou Lombada”, antes e junto ao quebra-molas, devendo esta última ser complementada com a seta de posição; c) pintar na cor amarela, com tinta refletiva, os quebra-molas, fazendo-se marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 metro, espaçadas de no máximo de 0,50 metro, alternadamente. A colocação dessa sinalização deve atender às normas determinadas pelos órgãos de trânsito, notadamente a Resolução n.º 39, de 21.9.1 998, do Conselho Nacional de Trânsito “CONTRAN, que estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais. JUSTIFICAÇÃO Recentemente, a Prefeitura Municipal construiu vários quebra-molas em locais que de fato necessitavam de medidas de controle de velocidade. , Porém, a sinalização vertical e horizontal desses quebra-molas se encontra deficiente e inadequada, colocando em risco a segurança dos usuários. Constata-se que a sinalização desses redutores de velocidade não está de acordo com as normas fixadas pelos órgãos de trânsito, o que obriga o Poder Público a adotar de imediato a providências necessárias. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS O Código de Transito Brasileiro -CTB, Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, no parágrafo único, do art. 94, só permite a utilização de ondulações transversais como redutores de velocidade se atendidos os padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN. Por isso, a sinalização ora solicitada é condição indispensável à legalização e regularização dos referidos redutores de velocidade, Sala das Reuniões, 5 de outubro de 2015. GUGA Am: Pescran DOUGLAS ALEXA RE BENTO PEREIRA Vereador