| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2020 |
| Date | 2020-08-17 |
| Ementa | RECONHECE AS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE EMERGÊNCIA, DE EPIDEMIA OU DE PANDEMIA. |
| native_id | 1227 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2020-09-25 | Lei municipal | F | LEI MUNICIPAL N.º 2.014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020, RECONHECE AS ATIVIDADES RELIGIOSAS COMO SERVIÇOS ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DE EMERGÊNCIA, DE EPIDEMIA OU PANDEMIA. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS". |
| 2020-09-24 | Proposição transformada em lei | F | A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 117, DE 2020, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.014, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS". |
| 2020-09-01 | Proposição de lei encaminhada para sanção | F | O PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 116, DE 2020, PROPOSIÇÃO DE LEI ENVIADA À SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2020-09-01 | Aguardando assinatura do autógrafo | F | AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
| 2020-09-01 | Parecer de Redação Final aprovado | F | PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2020-08-28 | Parecer de Redação Final | F | O PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL. |
| 2020-08-28 | Parecer pela aprovação | U | A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2020-08-24 | Aguardando emissão de pareceres das comissões | U | PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. |
| 2020-08-24 | Parecer pela constitucionalidade e legalidade | U | A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". |
| 2020-08-24 | Aguardando emissão de pareceres das comissões | U | O PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020, AGUARDANDO O PARECER EM TURNO ÚNICO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. |
| 2020-08-17 | Despacho inicial de tramitação | — | O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ELMAR FERNANDES DE RESENDE RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 134, DE 2020, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E , APÓS A ENTREGA DE CÓPIAS AOS VEREADORES, DISTRIBUA-O ÀS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA PARECERES, NO PRAZO REGIMENTAL. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2020-08-31T19:43:15.808585-03:00 | Aprovado | 8 | 0 | 0 |
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ceteliadã CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº 434) DE 2020 Reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Município de Indianópolis-MG em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º São consideradas essenciais as atividades religiosas realizadas nos templos e fora deles, assegurando-se aos fiéis o livre exercício de culto, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia. Art.2º As restrições ao direito de reunião ou ao exercício de outras atividades religiosas determinadas pelo Poder Público nas situações excepcionais referidas no art. 1º, desta Lei, devem se fundar nas normas sanitárias ou de segurança pública aplicáveis e são precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente, a qual deve expressamente indicar a extensão, os motivos e os critérios científicos e técnicos que embasam as medidas impostas. É Art.3º O Poder Executivo editará as normas para o funcionamento, atendendo às disposições de segurança sanitária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2020. MARCOS TÚLIO DA SILVA Vereador MN 1! h HAM ANO CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO Senhor Presidente, O presente projeto de lei reconhece como essenciais e ininterruptas as atividades religiosas, mesmo em períodos de calamidade pública e ou estado de emergência. A finalidade do projeto está em sintonia com a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos. As atividades desenvolvidas pelos templos religiosos se mostram essenciais durante os períodos de crise, porque estas instituições oferecem atendimentos presenciais que ajudam as pessoas a lidar com emoções e com o medo e a insegurança. Ademais, tais estabelecimentos possuem papel fundamental na propagação de informações verdadeiras e cooperação com o Poder Público nas ações de enfrentamento da crise, oferecendo auxílio material, assistência psicológica e espiritual, bem como orientação quanto à observância das normas expedidas pelas autoridades públicas. Por derradeiro, cabe salientar que, a teor do $ 9º, do art. 3º, da Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, compete aos entes federados definir os serviços públicos e as atividades essenciais que deverão funcionar ainda que em momento de calamidade ou emergência de saúde. Portanto, a matéria tratada pelo projeto se insere no âmbito da competência do Município. Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2020. MARCOS TÚLIO DA SILVA Vereador A ] | Ux O DAVIS VALA CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA RODRIGUES e) Vereadora