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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7) » DE 2020
Aprova a proposta de Orçamento da Câmara
Municipal de Indianópolis-MG, para o
exercício de 2021.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2021, discriminada no anexo desta Resolução,
que estima a receita em R$ R$ 2.231.000,00 (dois milhões duzentos e trinta e um mil reais) e
fixa a despesa em igual valor.
Art.2º A proposta de Orçamento da Câmara, após ser aprovada, será
encaminhada ao Poder Executivo para consolidação da Proposta Orçamentária Anual do
Município.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
President,
W. TER
Vice-Presidente
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em observância ao que estabelece o art. 18, caput e inciso VI, do Regimento
Interno, colocamos à apreciação dos Vereadores a proposta de Orçamento desta Câmara
Municipal para o próximo exercício financeiro, a qual, após aprovação, será incluída no Projeto
de Lei Orçamentária do Município.
Acompanha o projeto demonstrativo da discriminação dos elementos de despesa
que compõem o Orçamento da Câmara, que, por sua vez, se transformará numa das unidades
do Orçamento do Município de 2021.
A despesa orçada de R$ 2.231.000,00 (dois milhões duzentos e trinta e um mil reais)
foi apurada levando-se em consideração a atualização dos gastos do corrente exercício e a
previsão de receita do Município para 2020, estimada em R$ 31.877.818.57.
Pelo valor orçado, o duodécimo a ser repassado à Câmara é de R$ 186.916,67 (cento
e oitenta e seis mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Acredita-se que o valor estimado não ultrapassará o limite de despesa do Poder
Legislativo, estabelecido pelo art. 29-A, caput e inciso I, da Constituição da República. Prevê
este dispositivo que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal não poderá exceder 7%
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts.
158 e 159, da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior.
Diante de todo o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de Resolução.
Sala das Reuniões, 17 de agosto de 2020.
ELMAR FERNANDES DE RESENDE
President,
WEL ALVES XAVIER
Vice-Presidente
MARCOS TULIO DA SILVA
Secretário
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