| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2016 |
| Date | 2016-10-17 |
| Ementa | REQUERIMENTO N.º 8, DE 2016. |
| native_id | 1243 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N.º 8, DE 2016 Apresentado em: 17.10.2016 Aprovado em:47. 40. 20,6 Retirado em: Presidente da Câmara Senhor Presidente, No último dia 3 de outubro, foi iniciado o processo de julgamento das contas do Executivo Municipal, exercício de 2012, que recebeu parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição. Na mesma data, o parecer prévio e as contas foram distribuídos à Comissão de Finanças e Controle, para pronunciamento no prazo de trinta dias. Além das irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sobre as referidas contas, merece análise mais minuciosa A despesa, no valor de R$ 998.646,82 (novecentos e noventa e oito mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), classificada no Balanço Financeiro (Anexo 13 - Lei 4.320/64) e no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 - Lei 4.320/64), como Despesa Extraorçamentária - Despesas Não Regularizadas no Exercício de 2012. Considerando que as despesas extraorçamentárias correspondem à devolução de valores arrecadados sob o título de receitas extraorçamentárias, de natureza transitória, e que, nos relatórios de fechamento do exercício de 2012, não foram discriminadas as despesas que deram origem ao valor anteriormente mencionado, é preciso que o setor da Prefeitura Municipal, responsável pela prestação de contas, esclareça o motivo pelo qual tais despesas foram classificadas como despesas extraorçamentárias, já que não possuem uma contrapartida (receitas extraorçamentarias), que justifique essa classificação. Trata- se, portanto, de classificação inusitada, sem previsão na Lei de Contabilidade Pública — Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, razão pela merece esclarecimentos complementares. Deste modo, faz-se necessário ter conhecimento da relação completa da despesa correspondente ao montante de R$ 998.646,82, que, repita-se, foi contabilizada como Despesa Extraorçamentária - Despesas Não Regularizadas no Exercício de 2012. Esse pedido de esclarecimento foi feito à Comissão de Finanças e Controle, com fundamento no $ 1º, do art. 254, do Regimento Interno, mas este órgão colegiado deixou de prestar as informações requeridas. AS CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Diante de todo o exposto, requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 157, do Regimento Interno, conjugado com art. 35, da Lei Orgânica do Município, que, ouvido o Plenário, seja solicitado ao Prefeito Municipal o que se segue, para instruir o exame das referidas contas: a) Esclarecer por que a despesa, no valor de R$ 998.646,82 (novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), foi classificada, no Balanço Financeiro (Anexo 13 — Lei n.º 4.320/64) e no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 — Lei n.º 4.320/64), das aludidas contas, como despesa extraorçamentária — despesas não regularizadas no exercício de 2012; b) Em relação a essa despesa, informar o seguinte: b.1) credor(es); b.2) data(s) de pagamento; b.3) valor(es) do(s) pagamento(s); b.4) forma(s) de pagamento (cheque ou transferência bancária). Requer, por fim, a apresentação dos comprovantes de pagamento da aludida despesa. Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2016. GANILTONTOSÉ BORGES Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO N.º 8, DE 2016 Apresentado em: 3.10.2016 Aprovado em: Retirado em: 3.40, Roberto. dos K Presidente da Câmara Robertk Senhor Presidente, A denominação de bens públicos é oportunidade de se fazer homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços à população. No caso de vias públicas, a nomeação facilita a localização de endereços. Em regra, é o vereador que propõe projeto de lei que dá nome a bens públicos municipais. De quando em quando, a Câmara aprecia proposições com esta finalidade. No momento, tramita o Projeto de Lei n.º 91, de 2015, que denomina dez vias públicas. Para subsidiar o trabalho do vereador que queira dar nome a bens públicos, é conveniente que esta Casa seja informada sobre a existência de bens e serviços municipais ainda não nominados. Em face da razão exposta, requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 157, do Regimento Interno, conjugado com art. 35, da Lei Orgânica do Município, que, ouvido O Plenário, seja solicitado ao Prefeito Municipal o encaminhamento a esta Casa de relação dos bens e serviços públicos municipais ainda não nominados. Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2016. CLODO JOSÉ BORGES Vereador