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materia nº 8/2016

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-10-17
EmentaREQUERIMENTO N.º 8, DE 2016.
native_id1243

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N.º 8, DE 2016
Apresentado em: 17.10.2016
Aprovado em:47. 40. 20,6
Retirado em:
Presidente da Câmara
Senhor Presidente,
No último dia 3 de outubro, foi iniciado o processo de julgamento das contas
do Executivo Municipal, exercício de 2012, que recebeu parecer prévio do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, pela rejeição.
Na mesma data, o parecer prévio e as contas foram distribuídos à Comissão
de Finanças e Controle, para pronunciamento no prazo de trinta dias.
Além das irregularidades apontadas no parecer prévio do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais sobre as referidas contas, merece análise mais minuciosa A
despesa, no valor de R$ 998.646,82 (novecentos e noventa e oito mil seiscentos e quarenta
e seis reais e oitenta e dois centavos), classificada no Balanço Financeiro (Anexo 13 - Lei
4.320/64) e no Demonstrativo da Dívida Flutuante (Anexo 17 - Lei 4.320/64), como
Despesa Extraorçamentária - Despesas Não Regularizadas no Exercício de 2012.
Considerando que as despesas extraorçamentárias correspondem à devolução
de valores arrecadados sob o título de receitas extraorçamentárias, de natureza transitória,
e que, nos relatórios de fechamento do exercício de 2012, não foram discriminadas as
despesas que deram origem ao valor anteriormente mencionado, é preciso que o setor da
Prefeitura Municipal, responsável pela prestação de contas, esclareça o motivo pelo qual
tais despesas foram classificadas como despesas extraorçamentárias, já que não possuem
uma contrapartida (receitas extraorçamentarias), que justifique essa classificação. Trata-
se, portanto, de classificação inusitada, sem previsão na Lei de Contabilidade Pública —
Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, razão pela merece esclarecimentos
complementares.
Deste modo, faz-se necessário ter conhecimento da relação completa da
despesa correspondente ao montante de R$ 998.646,82, que, repita-se, foi contabilizada
como Despesa Extraorçamentária - Despesas Não Regularizadas no Exercício de 2012.
Esse pedido de esclarecimento foi feito à Comissão de Finanças e Controle,
com fundamento no $ 1º, do art. 254, do Regimento Interno, mas este órgão colegiado
deixou de prestar as informações requeridas.
AS
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante de todo o exposto, requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 157,
do Regimento Interno, conjugado com art. 35, da Lei Orgânica do Município, que, ouvido
o Plenário, seja solicitado ao Prefeito Municipal o que se segue, para instruir o exame das
referidas contas:
a) Esclarecer por que a despesa, no valor de R$ 998.646,82 (novecentos e
noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos), foi
classificada, no Balanço Financeiro (Anexo 13 — Lei n.º 4.320/64) e no Demonstrativo da
Dívida Flutuante (Anexo 17 — Lei n.º 4.320/64), das aludidas contas, como despesa
extraorçamentária — despesas não regularizadas no exercício de 2012;
b) Em relação a essa despesa, informar o seguinte:
b.1) credor(es);
b.2) data(s) de pagamento;
b.3) valor(es) do(s) pagamento(s);
b.4) forma(s) de pagamento (cheque ou transferência bancária).
Requer, por fim, a apresentação dos comprovantes de pagamento da aludida
despesa.
Sala das Reuniões, 17 de outubro de 2016.
GANILTONTOSÉ BORGES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO N.º 8, DE 2016
Apresentado em: 3.10.2016
Aprovado em:
Retirado em: 3.40,
Roberto. dos K
Presidente da Câmara
Robertk
Senhor Presidente,
A denominação de bens públicos é oportunidade de se fazer homenagens a
pessoas que tenham prestado relevantes serviços à população. No caso de vias públicas, a
nomeação facilita a localização de endereços.
Em regra, é o vereador que propõe projeto de lei que dá nome a bens públicos
municipais.
De quando em quando, a Câmara aprecia proposições com esta finalidade. No
momento, tramita o Projeto de Lei n.º 91, de 2015, que denomina dez vias públicas.
Para subsidiar o trabalho do vereador que queira dar nome a bens públicos, é
conveniente que esta Casa seja informada sobre a existência de bens e serviços municipais ainda
não nominados.
Em face da razão exposta, requeiro a Vossa Excelência, com base no art. 157,
do Regimento Interno, conjugado com art. 35, da Lei Orgânica do Município, que, ouvido O
Plenário, seja solicitado ao Prefeito Municipal o encaminhamento a esta Casa de relação dos
bens e serviços públicos municipais ainda não nominados.
Sala das Reuniões, 3 de outubro de 2016.
CLODO JOSÉ BORGES
Vereador

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