| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 47, DE 2017. |
| native_id | 143 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 47, DE 2017 Apresentada em: 18.9.2017 Aprovada em: 43.9 «404% Rejeitada em: Codecs Presidente da Câmara Senhor Presidente, O senhor Glicério da Silva Borges realizou loteamento ilegal, em imóvel de sua propriedade. Mesmo sem projeto de loteamento aprovado pelo Município e registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca, o referido proprietário vendeu centenas de lotes, a maioria já edificada. Parte dessa área foi adquirida pela Prefeitura, para construção de conjunto habitacional e do Centro de Múltiplo Uso. Em virtude dessa ilegalidade, o Ministério Público ajuizou ação a fim de obrigar o loteador a regularizar o parcelamento do solo. Esta ação tramita na vara cível da Comarca de Nova Ponte, sob o n.º 0064840-15.2008.8.13.0450. Em 2010, o Município formalizou acordo com o senhor Glicério, pelo qual ficou ajustado, entre outras coisas, que a Prefeitura realizaria as obras de infraestrutura e, em contrapartida, o loteador transferiria a propriedade de 10 (dez) lotes para o Município. O acordo foi aceito pelo Ministério Público e homologado pelo juiz responsável pela causa, em 18 de agosto de 2010. No entanto, a execução do acordo está atrasada e o cronograma inicialmente previsto não foi cumprido integramente pelo Município, o que poderá resultar na aplicação de multas e outras cominações estipuladas no ajuste. Falta ainda a Prefeitura concluir a extensão da rede de energia elétrica e a construção da rede de captação de esgoto. Muitos moradores do loteamento já fizeram o registro do lote e legalizaram a propriedade do imóvel. Mas o Município ainda não providenciou a transferência, para seu domínio, dos lotes adquiridos do senhor Glicério. Diante do exposto, apresento a Vossa Excelência a presente indicação, a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, ouvido o Plenário, a fim de sejam solicitadas as seguintes providências em relação ao mencionado loteamento: a) realizar o mais rápido possível a transparência para o Município, mediante o registro imobiliário, dos lotes adquiridos do senhor Glicério da Silva Borges, por compra e venda e em virtude do acordo judicial para fins de regularização do loteamento; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS b) Até que se defina a destinação dos 10 (dez) lotes, transferidos para o Município, em contrapartida às obras de urbanização do loteamento, cercá-loscom arame farpado ou outro tipo de cerca para se evitar invasões ou qualquer forma de uso indevido dos terrenos; c) concluir a execução das obras de extensão da rede de energia elétrica e construir a rede de captação de esgoto, previstas no aludido acordofirmado com o loteador e o Ministério Público. Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2017. ELMAR FERNANDES DE RESENDE Vereador