| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2017 |
| Date | 2017-06-12 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 39, DE 2017. |
| native_id | 156 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 39, DE 2017 Apresentada em: 12.6.2017 Aprovada em: 22. & «404% Rejeitada em: Z = Presidente da Câma Senhor Presidente, O vereador ao final assinado requer à Mesa Diretora, nos termos do art. 153, caput e $3º, do Regimento Interno, o envio de ofício ao Prefeito Municipal solicitando a Sua Excelência o envio a esta Casa, para apreciação, de projeto de lei que autorize a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes, cônjuges e ou filhos destes que, comprovadamente, sejam portadores de neoplasia (tumor maligno), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), insuficiência renal crônica e de outras doenças graves, que tenham, comprovadamente, determinada renda familiar. JUSTIFICAÇÃO No âmbito da União, as Pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que se enquadrem cumulativamente nas situações previstas na Lei n.º 7.713/88. Há também vários casos de isenção tributária assegurada a portadores de doenças graves por Estados da Federação. Em muitos Municípios, é concedida a isenção do IPTU para paciente com câncer e outras doenças graves. Trata-se de conquista de pacientes e organizações sociais, que pressionaram os legisladores para criarem esse benefício. E justificável que o Município também assegure esse benefício, a fim de diminuir os custos de quem já precisa destinar grande parte do orçamento familiar para cuidados médicos. Sala das Reuniões, 12 de junho de 2017.