| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2019 |
| Date | 2019-04-15 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 120, DE 2019. |
| native_id | 17 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 120, DE 2019 Apresentada em: 15.4.2019 Aprovada em:15, <).4019 Rejeitada em: Bonpes da Câmara Senhor Presidente, O vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal solicitando-lhe a execução das seguintes obras no Centro Comunitário de Campo Alegre: a) reformar o prédio-sede do centro comunitário e do Posto de Saúde João Miguel; b) adaptar os banheiros da sede do centro comunitário e do posto de saúde para que sejam facilmente acessados pelas pessoas com dificuldades de locomoção, de acordo com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). JUSTIFICATIVA Os mencionados prédios há muito não recebem serviços de reforma e, por causa disso, o estado de conservação destes não é dos melhores. A obra mais urgente é a destinada a proporcionar acessibilidade de deficientes físicos e idosos aos banheiros do centro comunitário e do posto de saúde. Da maneira em que se encontram, a pessoa cadeirante não consegue fazer uso desses sanitários. No último domingo, dia 14, cadeirante que visitava o centro comunitário não pôde permanecer no local por falta de banheiro adaptado. Há que se lembrar que a reforma dos banheiros deve atender às normas da ABNT, no que diz respeito à acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida. Essa situação está em evidente conflito com o que dispõe a Lei n.º Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo a qual as edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes (art. 57). O recomendável é que a manutenção desses prédios seja feita com regularidade para se evitar deterioração de maior proporção, porque, quando se chega neste ponto, o custo da reforma é mais do que se gastaria com consertos periódicos. Sala das Reuniões, 15 de abril de 2019. R ANTÔNIO PEREIRA Vereador