PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 21, DE 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade projeto
de lei que “altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 13 de dezembro de 1997 -
Código Tributário Municipal, trazendo regras de transição para a partilha do produto da
arrecadação do ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município
do domicílio do tomador, relativamente aos serviços de que trata”.
A Lei Complementar nº 175 de 23 de setembro de 2020, publicada na
edição do D.O.U. de 24/09/2020, regula a partilha do ISS entre Municípios relativamente
aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de consórcios, de
cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil "leasing".
O objetivo da Lei Complementar 175/2020 foi sanear os questionamentos
que permaneciam com relação às determinações da Lei Complementar nº 157/2016, que
criou mais exceções à regra geral quanto ao local de recolhimento do Imposto sobre
Serviços - ISS, considerando o serviço prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador.
Atualmente, o ISS é integralmente devido no local de origem, e a nova regra
estabelece a transferência da arrecadação para o destino.
Com a edição desta Lei Complementar 175/2020, foram definidas as regras
de transição para a partilha dos recursos provenientes da arrecadação do ISS entre o
Município do local do prestador do serviço e o Município do domicílio do tomador
relativos aos serviços de planos de saúde médica e veterinária, de administração de
consórcios, de cartões de crédito e débito e de arrendamento mercantil "leasing".
A transição será gradual, de forma que, a partir de 2023, 100% (cem por
cento) do ISS recolhido será devido ao Município tomador do serviço.
O recolhimento do ISS será realizado por sistema eletrônico padronizado
conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN. Os
municípios deverão fornecer as informações sobre alíquotas, legislação vigente sobre os
serviços prestados e dados do domicílio bancário para adimplemento da obrigação
tributária.
Expostas assim as razões de minha iniciativa, e diante do princípio da
anterioridade tributária, este projeto de lei necessita ser aprovado ainda neste exercício.
Desde modo, diante da necessidade urgente da aprovação, submeto o assunto a essa
Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de
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urgência especial, prevista no art. 167, 1, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as
homenagens devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 15 de dezembro de 2020.
am SG do Sds
ANIDSON GABRIEL DA SILVA
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAS DE INDIANOPULIS-M
Protocolo nº Obl ção
ae 15 Ja ho ao SEN
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº À:2/ » DE 2020
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 11,
de 31 de dezembro de 1997, que dispõe Código
Tributário do Município de Indianópolis-MG,
para estabelecer regras de transição para a
partilha do produto da arrecadação do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
entre o Município do local do estabelecimento
prestador e o Município do domicílio do tomador,
relativamente aos serviços de que trata.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O inciso XXIII e os 88 3º e 5º, do art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de
31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de
Indianópolis-MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
MAM, OD). cncoesafhess cia cssmeeves o rena gesso pras uses tons era te una ce ave se senna aves uenensara e nensorasasararaor ento
XXITII- do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 15.09, da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar.
$3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 5º a 11, deste
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do
caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual
o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
85º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar,
o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.” (NR)
Art. 2º O art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
a vigorar acrescido dos $$ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:
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Art. 69.
$6º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular.”
87º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei
Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito e débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
$8º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II,
desta Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de
crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I- bandeiras;
II- credenciadoras; ou
III- emissoras de cartões de crédito e débito.
$9º No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
8 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço
é o consorciado.
$ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País.”
Art. 3º O art. 71, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
a vigorar acrescido dos 88 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
CAR. TIL. ceoseoorpresserseceseneressnso so es ess nonsas asi inc dida a TS ESIGITETARSREETERASA TENSO cUAUA ES coReRcarac esa caeraça
84º O contribuinte que não mantiver escrituração discriminada que possibilite
separar as atividades estará sujeito a maior alíquota do imposto.
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dica,
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85º A previsão do $ 3º, deste artigo, não se aplica nas hipóteses em que os
tomadores de serviços estejam enquadrados em programas de benefícios ou de incentivos
tributários e ou fiscais.
86º O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação
desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado
entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do
tomador desses serviços, da seguinte forma:
L- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis
inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
II- relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
III- relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
$ 7º Quando os serviços descritos pelos subitens 4.22 e 4.23, da lista constante
do Anexo II, desta Lei Complementar, forem prestados pelas operadoras de planos de
saúde, a base de cálculo do ISSQN incidente é tão somente a receita auferida sobre a
diferença entre o valor recebido pelo contratado e o que é repassado para os terceiros
efetivamente prestadores dos serviços de saúde e assistência médica.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no $ 7º, do art. 71, desta Lei
Complementar, considera-se:
I- valor recebido pelo contratado, a receita bruta mensal das contribuições e ou
mensalidades recebidas;
II- valor repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços, o valor
pago mensalmente aos prestadores dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
relacionados no item 4, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, desde que
não configurem como custo da prestação de serviços.”
Art. 4º O art. 74, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
vigorar acrescido $ 3º, com a seguinte redação:
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egito CNPJ: 18.259.390/0001-84
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f E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e soverno(Dindianopolis mio b
83º O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09,
15.01 e 15.09, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, será apurado pelo
contribuinte e declarado exclusivamente por meio de sistema eletrônico no prazo
estabelecido pela legislação nacional e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos definidos em lei."
Art. 5º Fica o Município de Indianópolis-MG autorizado a firmar convênio, ajuste
ou protocolo com os Municípios interessados e ou entre os entes municipais e o Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pelo art. 9º, da Lei
Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das
disposições desta Lei Complementar e da legislação federal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Indianópolis-MG, 15 de dezembro de 2020.
nnidron GS da Lino
ANIDSON GABRIEL DA SILVA
Prefeito Municipal