PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 1, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que “Concede
revisão geral anual, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, aos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Executivo do Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências”.
O projeto em pauta estabelece em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois
centésimos por cento) o índice para revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores
públicos do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, incluindo os
inativos e pensionistas, a fim de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas
ocasionadas pelo processo inflacionário, tendo como base o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), calculado pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período
de janeiro a dezembro de 2020.
Ademais, impõe-se ressaltar que a revisão geral anual será concedida,
indistintamente, aos servidores públicos, em cumprimento ao disposto do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal de 88, dispondo a referida norma que: “a remuneração dos servidores públicos
e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;”.
Deve-se pontuar que a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020, que
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19),
altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, não veda a
concessão de revisão geral anual aos servidores municipais, conforme prevê no art. 8º, VIII, desde
que não implique em reajuste de despesa obrigatória acima da variação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo
referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal. Portanto, pode-se conceder revisão
geral anual aos servidores observando-se o a variação medida pelo IPCA.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade urgente da
aprovação legal, tendo em vista que a revisão geral anual será a partir de 1º de janeiro de 2021,
submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em
regime de urgência especial, prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Por essa razão, sabemos que o presente projeto está capacitado para merecer uma
grande atenção dessa Casa de Leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de jaréMô ft MBMCIPAL DE INDIANOPOLIS-mi
7. Protocolo nº .j. 3/90. E EO
BORGES. 15 ASIA 2a. Horario Lado
íto Múnicipal
Dncannsável belo Protoerto
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PROJETO DE LEI N.º 4 » DE 2021.
Concede revisão geral anual, na forma do
inciso X, do art. 37, da Constituição Federal,
aos vencimentos dos servidores públicos do
Poder Executivo do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida aos vencimentos básicos dos servidores do Poder Executivo
de Indianópolis-MG revisão geral anual, a partir de 1º de janeiro de 2021, no percentual de 4,52%
(quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), que corresponde ao Índice de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020.
Parágrafo único. A revisão geral constante do caput deste artigo se estende aos
servidores inativos e pensionistas do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes
no orçamento em vigor.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de janeiro de 2021.
CERTIDÃO
sertifico e dou fé que esta proóposição foi aprovada
em J$4 4 126. po MAQUTAS
O
Raspo peja Secrêtaria
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PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua que será
considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação que não seja
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Evento:
Concessão de revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos conforme Mensagem nº | de 2021.
o O) Premissa:
Trata o presente Processo de Demonstração do Impacto Orçamentário-Financeiro de manifestação
acerca da elevação de despesa de caráter continuado do Poder Executivo, decorrente da concessão de revisão
geral anual aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Executivo.
1,00
2023(R$)
1.033.441,40
Valores reajuste 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
b) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
42.118.220,00
974.117,74
Orçamento do Executivo
Despesa Gerada com a Concessão da
Revisão Geral Anual
Percentual de Impacto Orçamentário e
Financeiro Anual (Yo)
43.381.766,00 44.683.526,00
1.003.341,20 1.033.441,40
2,3128% 2,3128% 2,3128%
O impacto orçamentário-financeiro, em função da Mensagem n.º 1, de 2021, irá impactar no orçamento de
2021 do Poder Executivo, o montante de despesa de R$ 974.117,74, o que representa 2,31%.
As despesas decorrentes da Concessão da Revisão Geral Anual dos servidores serão compensadas através da
redução de gastos fixos por parte do Poder Executivo.
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c) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2021, PARA CUSTEIO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E COMPROVAÇÃO
DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE RESULTADO FISCAL
PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021;
As despesas decorrentes da Concessão da Revisão Geral Anual dos Servidores encontram-se
previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA exercício 2021 nº 2.021, de 21 de dezembro de 2020, onde as
mesmas não irão afetar as metas de resultados fiscais relativos aos Gastos com Pessoal fixados na LOA para
este exercício.
Para os exercícios de 2022 e 2023, não irão refletir nas metas da LDO e LOA em função dos
acréscimos da Receita Corrente Líquida do Município gerada pelo crescimento da economia do município e
pelas ações de execução fiscal tributária, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o
executivo continue dentro dos limites de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
d) COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO DAS METAS DE RESULTADO FISCAL;
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais — Poder Executivo Municipal
De acordo com o art. 20, inciso III, letra “b”, da LC 101/2000 — LRF
Realizadas até 31 de dezembro de 2020
R$ 1,00
Receita Corrente Líquida do Município 48.444.781,22
Despesa Total com Pessoal 21.107.391,00
Limite Estabelecido no parágrafo único Art. 22 da LC 101/2000 — LRF 54,00%
Percentual Realizado 43,57%
Observa-se que o percentual aplicado nos Gastos com Pessoal do Poder Executivo no último
quadrimestre encerrado encontra-se abaixo do limite estabelecido na letra b) inciso III Art. 20 da Lei
Complementar 101/2000 — LRF.
Indianópolis, MG, 12 de janeiro de 2021.
Dad
Marcus Vinícius Alves de Almeida
Controlador Interno
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DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste processo, tem
adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2021 nº 2.021, de
21 de dezembro de 2020, e é compatível com a Lei nº 2.013, de 22 de junho de 2020, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021 —
Lei Municipal nº 1.931, de 18 de dezembro de 2017.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Indianópolis, MG, 12 de janeiro de 2021.
LINDOMAR AMABÉ BORGES
Préféito Municipal
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Vá
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