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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id1819

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-20 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.023, DE 20 DE JANEIRO DE 2021, CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS. RECEBIDA NA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-01-20 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 2, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.023, DE 20 DE JANEIRO DE 2021. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-01-19 Aguardando sanção governamental F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 2, DE 2021, ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL, ATRAVÉS DO OFÍCIO N.º 3/2021-CM/GP, PARA RECEBER SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO"
2021-01-18 Aguardando assinatura do autógrafo F O PLO N.º 2, DE 2021, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 2, DE 2021, PROPOSIÇÃO AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-01-18 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 2, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-01-18 Aguardando emissão de parecer da comissão F PROJETO DE LEI N.º 2, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-01-18 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U PARECER EM CONJUNTO DAS COMISSÕES PERTINENTES, AO PLO N.º 2, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-01-18 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 2, DE 2021, AGUARDANDO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E CONTROLE E DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-01-18 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 2, DE 2021, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2021-01-18 Despacho inicial de tramitação — PROJETO DE LEI N.º 2, DE 2021, AUTUADO PELO PRESIDENTE RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, AGUARDANDO APRESENTAÇÃO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-01-18T20:33:40.618609-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º «2, , DE 2021
Concede revisão geral anual aos
vencimentos dos servidores do Poder
Legislativo do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2021, revisão geral anual aos
vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis-MG de
4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), que corresponde ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2020.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2021.
RAFAEL DE a JACÓ
Presidente
LINDOMAR JÓSÉ DOS REIS
Vice-Presidente
JOSÉ HELVÉCIO FERNÃ S DE RESENDE
Secretári
lino,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão
geral anual da remuneração dos servidores públicos.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 32. ed. São
Paulo: Atlas, 2019, p, 711), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo
a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão
para tornar obrigatória a sua concessão anual.”
A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios
dos ocupantes de cargos e empregos públicos.
Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração,
ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisão é mera recomposição do
poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração
acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual.
A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a
Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo.
Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício
Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais decidiu que
[...] no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei
para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder
Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa
legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus
integrantes e servidores. (grifos nossos)
De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão,
Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual,
que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma
data, aplicando-se o mesmo índice.
Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara
ser atualizada na mesma data e pelo mesmo índice oficial previsto para fins de revisão da
remuneração dos servidores do Poder Executivo, que foi o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA),
Por isso, o índice de aferição de inflação (IPCA) e a data de revisão geral
(1º/1/2021) adotados pelo projeto são os mesmos fixados no projeto de lei encaminhado pelo
af
Band,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeito Municipal, autuado sob o n.º I, de 2021, que concede revisão geral aos vencimentos
dos servidores do Poder Executivo.
A opção pelo IPCA, para fins de atualização da remuneração dos servidores do
Legislativo, atende ao disposto no art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 173, de 27 de
maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências, que veda elevação de despesa obrigatória, no ano de 2021, acima da variação
medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7º da Constituição Federal. Portanto, pode-se conceder revisão geral anual aos servidores
observando-se o a variação medida pelo IPCA.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborado pela Diretora de
Administração e Finanças da Câmara, em anexo, demonstra que o projeto provoca elevação de
1,59% do montante da despesa do Poder Legislativo orçada no atual e nos dois exercícios
subsequentes. Revela, ainda, que as finanças da Câmara permitem a concessão dessa revisão
geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa com pessoal não ultrapassará os
limites legais.
Também em anexo, a declaração do ordenador da despesa de que a expansão da
despesa, em decorrência da aprovação do projeto, tem adequação orçamentária e financeira com
a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.
Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra
da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei
em tela.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2021.
RAFAEL É ALMEIDA JACÓ
Presidente
LINDOMA AAA REIS
Vice-Presidente
JOSÉ HELVÉCIO FERNAN DE RESENDE
Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Protocolo nº úl2ods
date: de/s tao Horario BiGH
— ferrado amem
Dnennncával neln rotnenta
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo I- Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG de acordo
com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Lapa Valor por Valor para os 9
Discriminação
Vereador vereadores
Subsídio 5.060,00 45.540,01
igações Patronais + SAT 1.113,20 10.018,8
.20
71
“otal 55.558,8
Doo
Subsídio após revisão 47.598,4
Obrigações Patronais + SAT
Total
Do to
Obrigações Patronais + SAT - 13º
AREA
Receita Mensal Prevista 210.565,00 221.093,25 232.147,91
Receita Anual Prevista 2.526.780,00 2.653.119,00 2.785.774,95
ii reed Pra
maia
% do Gasto com Pessoal 49,08% 49,08% 49,08%
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2022 e 2023 considerou-se um acréscimo estimado de 5% na despesa com
pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal.
* A Emenda Constitucional nº 25, de 2000, limita o subsídio dos vereadores aos seguintes fatores:
população local e remuneração do Deputado Estadual. Considerando que atualmente a remuneração
do Deputado Estadual de Minas Gerais é de R$ 25.322,25(vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois
reais e vinte e cinco centavos), a revisão de subsídios para os vereadores prevista neste impacto NÃO
SERÁ REALIZADA e ficará condicionada ao aumento do subsídio do deputado fixado pela
Assembléia Legislativa de Minas Gerais.
Indianópolis-MG, 18 de janeiro de 2021.
Lilian dá Silva Borges Rabelo Lilian Silva Borges Rabelo
, o . a Diretore de Administração e Firanças
Diretora de Administração e Finanças CRC-MC 085.268/0-7
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo II - Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro
Revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Indianópolis - MG de
acordo com o inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
Discriminação Valor Total
Vencimentos dos Servidores 44.865,49
Obrigações Patronais + SAT 9.870,41
54.735,9
DR
46.893,4
igações Patronais + SAT
5
S
jm
Vencime
a
Receita Anual Prevista 2.526.780,00 2.653.119,00 2.785.774,95
DR O
% do Gasto com Pessoal 48,76% 48,76% 48,76%
% Ref. ao acréscimo da Despesa total da 1.59%, 1.59% 1.59%
Câmara Municipal de Indianópolis É y
OBSERVAÇÕES:
* Para os exercícios de 2022 e 2023 considerou-se um acréscimo estimado de 5% na despesa com
pessoal e na receita repassada ao Legislativo Municipal.
cc mc Ss
O
Indianópolis-MG, 18 de janeiro de 2021.
Lilian'gá Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Finanças
Lilian Silva Borges Rabelo
Diretora de Administração e Fianças
CRU-MG 0€5.266/0-7
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo III — Declaração
Revisão geral dos subsídios dos vereadores e revisão geral anual dos vencimentos do
servidores da Câmara Municipal de Indianópolis- MG de acordo com o inciso II do
art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000
DECLARO, na qualidade de Ordenador de Despesas, que existem recursos
orçamentários e financeiros suficientes para dar suporte ao aumento da despesa com a
revisão geral anual dos subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Indianópolis.
DECLARO também, que a despesa acima identificada, tem adequação com a Lei
Orçamentária de 2021, com o Plano Plurianual 2018/2021 e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e não ultrapassará os limites estabelecidos para o exercício financeiro de
2021 e os dois exercícios subsequentes, estando em conformidade com o disposto no
inciso II do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Indianópolis-MG, 18 de janeiro de 2021.
Rafae Almeida Jacó
Presidente da Câmara Municipal

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