CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEIN.º 5 , DE 2021
Dispõe sobre a colocação de placa única em
estabelecimentos públicos e privados, com
atendimento ao público, localizados no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público,
localizados no Município de Indianópolis-MG, deverão inserir em local de fácil visualização placa
única que dispõe sobre os atendimentos preferenciais estabelecidos em lei.
Art. 2º A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para
pessoas com deficiência, idoso, gestante, criança de colo, pessoa com transtorno do espectro
autista e o número da respectiva lei.
Art. 3º A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo desta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e
quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
$ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste |
índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
$ 2º Se criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, os valores das multas
decorrentes das infrações previstas nesta Lei deverão ser depositados no referido fundo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2021.
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MARCOS TÚLIO DA SILVA
Vereador
CRISTIANE DIA LIVEIRÁ RODRIGUES
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
O projeto que ora submetemos à apreciação da Casa visa obrigar os estabelecimentos
públicos e privados, localizados no Município de Indianópolis-MG, a colocar, em local de fácil
visualização, placa única que dispõe sobre os atendimentos prioritários estabelecidos em lei.
A finalidade do projeto é que haja nos referidos estabelecimentos placa com
informações exclusivas sobre atendimentos prioritários.
Em geral, existem, nos estabelecimentos com atendimento ao público, grande
quantidade placas e cartazes com variadas informações, o que pode prejudicar a identificação de
informações sobre atendimento prioritário.
Por essa razão, deve existir, nesses estabelecimentos, placa única com informações
sobre atendimento prioritário.
De acordo com o projeto, a placa sobre atendimento preferencial deverá conter
ilustrações representativas universais de uso exclusivo para pessoas com deficiência, idosos,
gestantes, criança de colo e pessoas com transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que as ilustrações contidas no modelo de placa anexa ao projeto estão
de acordo com a legislação vigente, em especial o pictograma da pessoa com deficiência, que é o
que foi estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização
das Nações Unidas (ONU), chamado de Símbolo Internacional de Acessibilidade. Este novo
pictograma da acessibilidade torna universal a informação pública impressa em locais e produtos,
não sendo mais necessária a indicação de cada tipo de deficiência, já que todas agora são
representadas por um único logotipo, com exceção do símbolo específico do laço o qual identifica
a pessoa com a deficiência do transtorno do espectro do autismo, uma vez que sendo o autismo
uma deficiência diferente das demais.
O projeto prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quem descumprir a
obrigação. Este valor poderá ser dobrado se o descumprimento se repetir e, quadruplicado, em
uma segunda desobediência.
Prevê, ainda, que a lei, na qual se converterá o presente projeto, entre em vigor no
prazo de 120 dias, prazo suficiente para gue os responsáveis pelos estabelecimentos providenciem
a confecção da placa.
Como se vê, o projeto tem relevante interesse público e, por essa razão, contamos
com a aprovação dos colegas vereadores.
Sala das Reuniões, 18 de Janeiro de 2021.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Vereador
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CRISTIANE DI LIVEI ODRIGUES
Vereadora
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