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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA ÚNICA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1823

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-12 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.024, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACA ÚNICA EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-02-12 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 3, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.024, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-02-09 Aguardando sanção governamental F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 3, DE 2021, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-08 Aguardando assinatura do autógrafo F PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-08 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-08 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-02-08 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ACOLHE O VOTO DO RELATOR E CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-01-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-01-25 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO EMITIU PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, COM A EMENDA SUPRESSIVA N.º 1. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-01-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-01-18 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-01-18 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 3, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E ENTREGA DE CÓPIA AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-02-08T19:55:30.704214-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
>
PROJETO DE LEIN.º 5 , DE 2021
Dispõe sobre a colocação de placa única em
estabelecimentos públicos e privados, com
atendimento ao público, localizados no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados, com atendimento ao público,
localizados no Município de Indianópolis-MG, deverão inserir em local de fácil visualização placa
única que dispõe sobre os atendimentos preferenciais estabelecidos em lei.
Art. 2º A placa deve figurar com as representações ilustrativas de uso exclusivo para
pessoas com deficiência, idoso, gestante, criança de colo, pessoa com transtorno do espectro
autista e o número da respectiva lei.
Art. 3º A placa deverá ser produzida conforme consta no anexo desta Lei.
Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e
quadruplicado a partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento
da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
$ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste |
índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
$ 2º Se criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, os valores das multas
decorrentes das infrações previstas nesta Lei deverão ser depositados no referido fundo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de janeiro de 2021.
Dorce idis dis
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Vereador
CRISTIANE DIA LIVEIRÁ RODRIGUES
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
O projeto que ora submetemos à apreciação da Casa visa obrigar os estabelecimentos
públicos e privados, localizados no Município de Indianópolis-MG, a colocar, em local de fácil
visualização, placa única que dispõe sobre os atendimentos prioritários estabelecidos em lei.
A finalidade do projeto é que haja nos referidos estabelecimentos placa com
informações exclusivas sobre atendimentos prioritários.
Em geral, existem, nos estabelecimentos com atendimento ao público, grande
quantidade placas e cartazes com variadas informações, o que pode prejudicar a identificação de
informações sobre atendimento prioritário.
Por essa razão, deve existir, nesses estabelecimentos, placa única com informações
sobre atendimento prioritário.
De acordo com o projeto, a placa sobre atendimento preferencial deverá conter
ilustrações representativas universais de uso exclusivo para pessoas com deficiência, idosos,
gestantes, criança de colo e pessoas com transtorno do espectro autista.
Cabe ressaltar que as ilustrações contidas no modelo de placa anexa ao projeto estão
de acordo com a legislação vigente, em especial o pictograma da pessoa com deficiência, que é o
que foi estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização
das Nações Unidas (ONU), chamado de Símbolo Internacional de Acessibilidade. Este novo
pictograma da acessibilidade torna universal a informação pública impressa em locais e produtos,
não sendo mais necessária a indicação de cada tipo de deficiência, já que todas agora são
representadas por um único logotipo, com exceção do símbolo específico do laço o qual identifica
a pessoa com a deficiência do transtorno do espectro do autismo, uma vez que sendo o autismo
uma deficiência diferente das demais.
O projeto prevê multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para quem descumprir a
obrigação. Este valor poderá ser dobrado se o descumprimento se repetir e, quadruplicado, em
uma segunda desobediência.
Prevê, ainda, que a lei, na qual se converterá o presente projeto, entre em vigor no
prazo de 120 dias, prazo suficiente para gue os responsáveis pelos estabelecimentos providenciem
a confecção da placa.
Como se vê, o projeto tem relevante interesse público e, por essa razão, contamos
com a aprovação dos colegas vereadores.
Sala das Reuniões, 18 de Janeiro de 2021.
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Vereador
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CRISTIANE DI LIVEI ODRIGUES
Vereadora
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