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MENSAGEM N.º 02, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o Projeto de Lei, que
“dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CMDPCD, cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPCD, e dá outras providências”.
O CMPCD será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e
trata-se de órgão deliberativo, permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto
com a sociedade, e Poder Público Municipal, assegurar o acesso aos direitos civis e
humanos das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, dentro da globalidade
das políticas públicas.
Atendendo-se ao disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº
13.146, de 6 de julho de 2015, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, visa assegurar o controle social das políticas públicas do Município
voltadas ao atendimento aos direitos da pessoa com deficiência, bem como garantir a
participação popular na elaboração, fiscalização e acompanhamento das referidas
políticas públicas.
Além disso, o FMDPCD será órgão aplicador de recursos a serem
destinados a serviços, programas e projetos para execução de políticas municipais de
atendimento à Pessoa com Deficiência, tratando-se de instrumento fundamental para
concretização destas políticas públicas municipais.
Ao submetê-lo à apreciação dessa Casa, estamos certos de que os Senhores
Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, especialmente, reconhecer-lhe o seu mérito para
aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os protestos
do mais elevado apreço.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de janeiro de 2021.
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Dacanncável Pi, serem
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PROJETO DE LEI N.º </ » DE 2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPCD, cria o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência - FMDPCD, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida - CMPCD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão deliberativo,
permanente e paritário, com finalidade de, em conjunto com a sociedade, e Poder Público
Municipal, assegurar o acesso aos direitos civis e humanos das Pessoas com Deficiência e
Mobilidade Reduzida, dentro da globalidade das políticas públicas.
Art.2º A este Conselho, compete estabelecer diretrizes que visem a
implementação dos planos e programas de apoio às Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida, e além das atribuições específicas contidas na Política Municipal, Estadual e Federal:
I- definir as prioridades, estabelecer as diretrizes sobre a Política Municipal para
Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
Il- zelar pela execução desta Política, visando a qualidade de adequação da
prestação de serviços na área de apoio às Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, bem
como oferecer orientação técnica;
III- articular, com as demais políticas sociais (Saúde, Educação, Previdência,
Habitação, Trabalho, Esporte, Assistência Social, Cultura, Transporte e Mobilidade), para ação
em nível participativo de apoio e prioridade de atendimento às Pessoas com Deficiência e
Mobilidade Reduzida;
IV- garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular, bem
como lutar pela inclusão social das Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
V- acompanhar os programas elaborados conforme a Política Municipal para as
Pessoas com Deficiência e Mobilidade Reduzida, propondo sua inclusão na previsão
orçamentária do Município;
VI- convocar, organizar e normatizar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos ou,
extraordinariamente, a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
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Reduzida, que terá a atribuição de avaliar a situação das Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida e propor diretrizes para aperfeiçoamento da Política;
VII- elaborar seu Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito através
de Decreto;
VIII- gerir o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Este Conselho será composto por 10 (dez) conselheiros titulares, sendo 5
(cinco) representantes da sociedade civil e 5 (cinco) representantes das secretarias municipais, na
seguinte conformidade:
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
I- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
IV- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
V- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
$ 1º Os representantes do Poder Executivo serão de escolha do Prefeito, dando
preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados
aos assuntos das pessoas com Deficiência.
$ 2º Poderão representar a sociedade civil atendendo à globalidade das
deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
I- pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em
geral, ou ainda por representante legal;
IL- instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência;
III- instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência e Mobilidade
Reduzida; e,
IV- rede de defesa e garantia de direitos.
$3º O Poder Executivo publicará Edital abrindo inscrições para os representantes
da Sociedade Civil.
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$4º Havendo interessados em número superior ao número de vagas no Conselho,
serão adotados os seguintes critérios:
I as vagas serão preenchidas priorizando uma vaga para cada categoria de
deficiência descrita no 82º deste artigo;
I- eleição entre os inscritos para escolha do(s) ocupante(s) de vaga(s)
remanescente(s).
8 4º A cada membro efetivo corresponderá um suplente, atendendo à
representatividade igualitária na globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física,
Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista.
$ 7º Caberá ao Conselho eleger a Mesa Diretora, que será composta de 3 (três)
membros, da seguinte forma:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Secretário;
$ 8º Todos os conselheiros serão nomeados por Decreto do Executivo.
8 9º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua
recondução por mais uma vez, de igual período.
$ 10 As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de
relevante interesse público.
$ 11 O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para o mandato
de um ano, permitida uma única recondução, por igual período, na forma em que dispuser o
Regimento Interno.
Capítulo HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPCD, órgão aplicador de recursos a serem destinados a serviços, programas e projetos para
execução de políticas municipais de atendimento à Pessoa com Deficiência.
Art. 5º O orçamento do Fundo promoverá as políticas, diretrizes, e programas do
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e anualidade.
$ 1º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao
princípio da unidade.
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$ 2º O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução os
padrões e as normas estabelecidas na Legislação pertinente.
Art.6º Todas as despesas descritas neste caput estarão submetidas às normas e
preceitos estabelecidos às normas federais relativas à licitação pública, assim como a prévia
autorização orçamentária.
I- financiamento total e/ou parcial de programas e projetos de atendimentos
desenvolvidos pela Prefeitura de Indianópolis e/ou pelas organizações e/ou entidades
conveniadas.
II- aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento
dos programas, projetos e ações.
II- construção, reforma e ampliação ou locação de imóveis necessários à
implantação de políticas municipais de atendimento à Pessoa com Deficiência;
IV- atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à
execução das ações do atendimento mencionadas do artigo 1º da presente Lei.
Parágrafo único. Os materiais e espaços adquiridos através de recursos oriundo do
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida serão incorporados ao
patrimônio do Município, obedecendo aos inventários e decretos do Poder Executivo.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de janeiro de 2021.
LINDOMAR
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