| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | INDICAÇÃO N.º 21, DE 2017. |
| native_id | 183 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO N.º 21, DE 2017 Apresentada em: 10.4.2017 Aprovada em: LO .<y. JOU * Rejeitad : lente da Câmara Senhor Presidente, O vereador ao final assinado requer à Mesa Diretora, nos termos do art. 153, caput e 8 3º, do Regimento Interno, o envio de ofício ao Prefeito Municipal solicitando a Sua Excelência as seguintes providências: a) abster de cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —CIP dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóvel urbano não servido do serviço de iluminação pública; e b) restituir os contribuintes cujos imóveis não receberam o serviço de iluminação pública e, ainda assim, pagaram a CIP, notadamente os moradores dos Loteamentos Beira Lago e Vale Encantado. JUSTIFICATIVA Por meio da Lei n.º 1.842, de 24 de abril de 2014, foi instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP. Consoante o art. 3º, da referida lei, contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido por iluminação pública. Verifica-se que só está obrigado a pagar este tributo o proprietário ou possuidor do imóvel que conte com iluminação pública. A Resolução Normativa n.º 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica “ANEEL, assim define iluminação: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XXXIX - iluminação pública: serviço público que tem por objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual; Verifica-se que o serviço de iluminação pública consiste em fornecer luz ou claridade artificial aos logradouros públicos. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Porém, constatei a cobrança da CIP referente a imóveis localizados em vias públicas desprovidas do serviço de iluminação pública. Os logradouros nos quais se localizam essas unidades imobiliárias contam com rede de energia elétrica, mas não possuem lâmpadas nos postes. A cobrança da CIP nesses imóveis é, conforme demonstrado, ilegal, devendo, deste modo, ser suspensa de imediato, com a restituição do que foi cobrado indevidamente. Sala das Reuniões, 10 de abril de 2017. JOSÉ JOAQUIM PINTC Vereador