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materia nº 21/2017

Tipo Indicação
Número / Ano 21 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaINDICAÇÃO N.º 21, DE 2017.
native_id183

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 21, DE 2017
Apresentada em: 10.4.2017
Aprovada em: LO .<y. JOU *
Rejeitad :
lente da Câmara
Senhor Presidente,
O vereador ao final assinado requer à Mesa Diretora, nos termos do art.
153, caput e 8 3º, do Regimento Interno, o envio de ofício ao Prefeito Municipal
solicitando a Sua Excelência as seguintes providências:
a) abster de cobrar a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública —CIP dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóvel urbano
não servido do serviço de iluminação pública; e
b) restituir os contribuintes cujos imóveis não receberam o serviço de
iluminação pública e, ainda assim, pagaram a CIP, notadamente os moradores dos
Loteamentos Beira Lago e Vale Encantado.
JUSTIFICATIVA
Por meio da Lei n.º 1.842, de 24 de abril de 2014, foi instituída a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -CIP.
Consoante o art. 3º, da referida lei, contribuinte é o proprietário, o titular
do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel servido por iluminação pública.
Verifica-se que só está obrigado a pagar este tributo o proprietário ou possuidor do imóvel
que conte com iluminação pública.
A Resolução Normativa n.º 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência
Nacional de Energia Elétrica “ANEEL, assim define iluminação:
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as
seguintes definições:
XXXIX - iluminação pública: serviço público que tem por
objetivo exclusivo prover de claridade os logradouros públicos,
de forma periódica, contínua ou eventual;
Verifica-se que o serviço de iluminação pública consiste em fornecer luz
ou claridade artificial aos logradouros públicos.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Porém, constatei a cobrança da CIP referente a imóveis localizados em
vias públicas desprovidas do serviço de iluminação pública. Os logradouros nos quais se
localizam essas unidades imobiliárias contam com rede de energia elétrica, mas não
possuem lâmpadas nos postes.
A cobrança da CIP nesses imóveis é, conforme demonstrado, ilegal,
devendo, deste modo, ser suspensa de imediato, com a restituição do que foi cobrado
indevidamente.
Sala das Reuniões, 10 de abril de 2017.
JOSÉ JOAQUIM PINTC
Vereador

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