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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃONº S ,DE202]
Solicita que o veículo adaptado, destinado ao
transporte de pessoa com deficiência para
atendimento fora de domicílio, seja exclusivo para
estes pacientes e seus acompanhantes.
Senhor Presidente,
Foi publicada em 7 de julho de 2015, a Lei Federal nº 13.146, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
As inovações trazidas por essa lei visam promover e garantir de forma ampla e
em condições de igualdade a inclusão social das pessoas com deficiência embasada
principalmente no princípio da dignidade da pessoa humana.
Entre os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência está o do
transporte fora do domicílio para tratamento de saúde. Diz o art. 21, da Lei n.º 13.146/2015:
Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de
domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o
transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante.
O Município já oferece transporte às pessoas com deficiência para atendimento
nas Cidades de Uberlândia e Araguari, o qual é feito por veículo adaptado e que deve ser
usado exclusivamente para conduzir pessoas com deficiência e seus acompanhantes.
No entanto, há reclamações de familiares de pessoas deficientes de que esse
veículo é também usado para transportar pacientes que não são deficientes e que se
deslocam para receber outro tipo de atendimento.
Essa situação, em geral, causa transtornos e desconforto para os deficientes e
seus acompanhantes. É recorrente eles terem que esperar, na cidade de atendimento, por
horas pelos pacientes que não são deficientes. Esta permanência na cidade de atendimento
por tempo superior ao necessário é dificultosa, sobretudo para aqueles que usam sondas e
são cadeirantes e para os pacientes com transtorno do espectro autista e seus
acompanhantes.
Diante do exposto, indicamos ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 153,
caput e 8 3º, do Regimento Interno, que a Secretaria Municipal de Saúde abstenha de
o gs QE
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
transportar no veículo adaptado e destinado à condução de pessoas com deficiência e seus
acompanhantes, para atendimento fora de domicilio, de pacientes que não sejam deficientes.
Sala das Reuniões, 25 de janeiro de 2021.
CRISTIANE DI E O IVENK RODRIGUES
Vereadora
MARCOS TULIO DA SILVA
Vereador
Apresentada em: 1º.2.2021
Aprovada em: 4º. 2:20 24
Rejeitada em;
Rr JACÓ
a E DA CÂMARA
INDIANÓPOLIS-Ml-
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