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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-05
EmentaACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1837

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-17 Lei Complementar F LEI COMPLEMENTAR N.º 58, DE 17 DE MARÇO DE 2021. ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º, AO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-03-17 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, TRANSFORMADA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 58 DE 17 DE MARÇO DE 2021. ACRESCENTA OS §§ 3º E 4º, AO ARTIGO 17, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-03-16 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, DEU ORIGEM A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 1, DE 2021, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SER SANCIONADA. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-15 Aguardando assinatura do autógrafo F PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO.
2021-03-15 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-15 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-03-15 Proposição aprovada em 2º turno S PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-26 Aguardando Retorno à Comissão — AGUARDANDO RETORNO PARA CLJR.
2021-02-26 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U ESTA COMISSÃO ACOLHE O VOTO DO RELATOR E CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO DO SUBSTITUTIVO N.º 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-26 Substitutivo U AGUARDANDO PARECER PARA DISCUSSÃO EM TURNO ÚNICO SUBSTITUTIVO N.º 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021.
2021-02-26 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U ESTA COMISSÃO ACOLHE O VOTO DO RELATOR E CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO DO SUBSTITUTIVO N.º 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-26 Substitutivo U AGUARDANDO PARECER PARA DISCUSSÃO EM TURNO ÚNICO SUBSTITUTIVO N.º 1 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021.
2021-02-19 Parecer pela aprovação P A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, NA FORMA DO SUBSTITUTIVO N.º 2 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-18 Apresentação de mensagem aditiva — JUNTO A ESTES AUTOS A MENSAGEM ADITIVA DE FOLHAS 28 E 29, À MENSAGEM DE N.º 3, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-02-15 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P O PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-02-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-02-08 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, APRESENTADO EM PLENÁRIO.
2021-02-08 Despacho inicial de tramitação — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2021, AUTUADO PELO PRESIDENTE RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, APRESENTADO EM PLENÁRIO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-15T19:07:11.149291-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(aindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gi y
MENSAGEM N.º 3, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tem a presente mensagem a finalidade de submeter a essa edilidade projeto de lei
complementar que “acrescenta o $ 3º ao artigo 17 da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de
2019, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências”.
A Lei Complementar n.º 51/2019, regula o parcelamento de solo, disciplinando
todas as etapas e procedimentos necessários para aprovação de loteamentos urbanos. Conforme
previsto na Lei Federal 6766/79, prevê, ainda que de forma implícita, no artigo 18, inciso V, que
os atos de aprovação de loteamento deverão ser acompanhados “de competente instrumento de
garantia para a execução das obras.”
O instrumento usual e previsto na Lei Complementar n.º 51/2019, é a caução de
lotes para garantia da execução das obras de infraestrutura.
Entretanto, com os procedimentos atualmente adotados para registro de
loteamentos, com individualização inicial de matrículas para cada lote, as custas e emolumentos
de registro tornam-se onerosos para os empreendedores, por vezes até inviabilizando
economicamente o empreendimento.
Assim, decidimos pela possibilidade de aceitação de outros instrumentos de
garantia de execução das obras que são o seguro garantia e a caução bancária.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as homenagens
devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de fevereiro de 2021.
BORGES
CAMARA MONICA DE INDIANÓPOLIS 6
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Brotocolo nº
dom DA! O) tas gocáio: JOL
vel pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Fone: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1) ,/2021.
Acrescenta o $ 3º ao artigo 17 da Lei
Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019,
que dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 17 da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
83º A critério do Poder Executivo e com aprovação do Conselho da Cidade,
poderá ser admitida, alternativamente à caução dos lotes prevista no inciso IV, seguro garantia
ou fiança bancária compatível com o valor das obras a serem executadas.”
Art.2 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 4 de fevereiro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 "
E-mails: gabinete(dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR N.º 51, DE 23 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre o parcelamento do solo no
Município de Indianópolis-MG, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar tem por finalidade disciplinar o parcelamento, o
desmembramento e o remembramento do solo para fins urbanos, em consonância com a
legislação vigente e com o Plano Diretor do Município.
Art. 2º Considera-se parcelamento do solo, para fins urbanos, toda subdivisão de
gleba ou lote em dois ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado por meio de
loteamentos, condomínios e ou desmembramentos.
Art. 3º O disposto na presente Lei Complementar obriga não só os loteamentos,
desmembramentos, desdobros e remembramentos realizados para a venda ou o melhor
aproveitamento dos imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável
ou judicial, para a extinção de comunhão de bens ou a qualquer outro título.
Art. 4º Para fins desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I- ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II- Área ou zona urbana: É a área de terra contida dentro do perímetro urbano,
definido em lei específica complementar ao Plano Diretor Municipal;
III- Zona de expansão urbana: É a área de terra contígua ao perímetro urbano e não
parcelada para fins urbanos;
IV- Áreas públicas: São as áreas de terras a serem doadas ao Município para fins
de uso público em atividades culturais, cívicas, esportivas, de saúde, educação, administração,
recreação, praças e jardins;
V- Área de preservação ambiental: É a área de terra a ser doada ao Município a fim
de proteger o meio ambiente natural, compreendendo, entre outras, a critério do Poder
Executivo Municipal, os fundos de vales e as reservas florestais, em conformidade com o que
dispõe a Lei n.º 12.651/2012 - Novo Código Florestal;
VI- Área de Preservação Permanente (APP): É a área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VII- Área de lazer: É a área de terra a ser doada ao Município destinada às praças,
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parques, jardins e outros espaços destinados à recreação da população;
VIHI- Arruamento: Considera-se como tal a abertura de qualquer via ou logradouro
destinado à utilização pública para circulação de pedestres ou veículos;
IX- Área non aedificandi: É área de terra onde é vedada a edificação de qualquer
natureza;
X- CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia:
XI- CAU: Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
XII- Desdobro ou desmembramento: É o parcelamento do solo urbano efetuado
pela subdivisão de um lote em mais lotes, destinados à edificação, com o aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias ou logradouros
públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes;
XIll- Equipamentos comunitários: São os equipamentos públicos de educação,
cultura, saúde, esportes e lazer:
XIV- Equipamentos urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento
de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário, fornecimento domiciliar e público de energia
elétrica, coleta e destinação de águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas:
XV- Gleba: Area de terra que não foi ainda objeto de parcelamento do solo para
fins urbanos;
XVI- Lote: Área de terra resultante de parcelamento do solo para fins urbanos;
XVII- Loteamento: É o parcelamento do solo urbano efetuado pela subdivisão de
gleba em lotes destinados à urbanização, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes:
XVIII- Loteamento de acesso controlado: É o parcelamento do solo efetuado pela
subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação,
de logradouros de uso comum ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes, com fechamento de seu perímetro e controle de acesso de não moradores;
XIX- Condomínio: Edificações ou conjunto de edificações de natureza residencial,
não residencial ou mista, com um ou mais pavimentos, construídos na forma de unidades
independentes, agrupadas, horizontalmente ou verticalmente, por área comum;
XX. Perímetro urbano: É a linha de contorno que define a área ou a zona urbana,
de expansão urbana e de urbanização específica;
XXI- Projeto de loteamento: É o conjunto de documentos e projetos que indica a
forma pela qual será realizado o parcelamento do solo por loteamento:
XXII- Quadra: É a área de terra, subdividida em lotes, resultante do traçado do
arruamento;
XXIII- Referência de nível: É a cota de altitude tomada como oficial pelo
Município;
XXIV- Remembramento: É a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do
sistema viário existente.
Art. 5º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando o
imóvel a ser parcelado se localizar na zona urbana do Município, ou seja, nas Macrozonas de
Adensamento e de Adensamento Preferencial, nas Zonas Industriais e na Zona Especial de
Interesse Social.
Art. 6º O uso e o aproveitamento dos lotes serão regulados pela Lei Municipal de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, cujas normas deverão ser observadas em todo
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parcelamento e remembramento do solo.
Art. 7º Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos:
I- em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as medidas
saneadoras e assegurado o escoamento das águas e desde que estas obras sejam previamente
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal;
Il- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública:
HI- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;
IV- em faixa contínua e paralela de 30 metros para os rios e córregos da área urbana;
V- em terrenos onde as condições geológicas não são aconselháveis à edificação,
sendo que o Poder Executivo Municipal poderá exigir laudo técnico e sondagem sempre que
julgar necessário;
VI- em áreas de Preservação Ambiental, assim definidas na legislação federal
vigente, ou em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental ou declaração de
interesse de preservação ambiental oriundo de análise efetivada pelos órgãos municipais,
estaduais ou federais;
VII- em áreas de riscos, assim definidas em lei municipal;
VII- nas proximidades de nascentes, mesmo nos chamados olhos d'água, águas
correntes e dormentes sejam qual for a sua situação topográfica;
IX- em terrenos situados em fundos de vales, essenciais para o escoamento natural
das águas;
X- em faixa de 15 (quinze) metros para cada lado das faixas de domínio ou
segurança de redes de alta tensão, ferrovias, rodovias e dutos, salvo maiores exigências dos
órgãos municipais, estaduais e federais competentes;
XI- em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas à vida
humana.
$ 1º As áreas que possuírem nascentes, lagos, reservatórios naturais ou artificiais e
cursos d'água, bem como as áreas que possuírem vegetação nativa, deverão ser objeto de
diretrizes específicas, quando do seu parcelamento, visando à preservação das condições
naturais do meio ambiente, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
$ 2º Os parcelamentos do solo que fizerem confrontação com áreas de proteção
ambiental, deverão prever uma via coletora de circulação em toda extensão de divisa com as
mesmas.
Art. 8º Ficam assim definidos os modelos de parcelamento:
I- Loteamento (MP1);
H- Loteamento de acesso controlado (MP2):
HI- Condomínio (MP3);
IV- Desmembramento ou desdobro (MP4):;
V- Remembramento ou fusão (MPS).
CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR LOTEAMENTO
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Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O loteamento deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I- as áreas a serem doadas ao Município, a título de áreas públicas, serão formadas,
no mínimo, por:
a) área institucional destinada a equipamentos comunitários e ou urbanos;
b) área de preservação ambiental, quando houver;
c) área verde (lazer);
d) área de arruamento;
e) área non aedificandi, quando houver, inclusive das rodovias e ferrovias, nos
termos da legislação federal vigente.
II- as áreas institucionais deverão obedecer aos seguintes percentuais mínimos da
área total a ser parcelada:
a) 5% (cinco por cento), destinados à implantação de equipamentos urbanos e ou
comunitários; e,
b) 10% (dez por cento), destinadas ao lazer, denominadas por área verde;
c) fica o sistema viário definido como parte da doação de áreas públicas e isento de
porcentagens mínimas e máximas para repasse.
HI- deverá ser executada via marginal de, no mínimo, 10 (dez) metros de largura
limítrofe à faixa de preservação de nascentes, fundos de vales, córregos, ao longo das faixas de
segurança das linhas de transmissão de energia e as faixas de domínio das rodovias, salvo
disposição decorrente de estudos específicos.
IV- o arruamento deverá articular-se com as vias adjacentes, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com o relevo do local, não ultrapassando 30% (trinta por cento) de
declividade.
V- o traçado das vias deverá priorizar a liberdade de escoamento superficial das
águas pluviais, que deverão escoar sem encontrar obstáculos nas linhas de drenagem natural e
fundos de vale, prevendo a não ocorrência de pontos baixos sem escoamento de águas pluviais,
bem como ruas sem saída bloqueadas a jusante por lotes ou quadras que impeçam o escoamento
natural das águas pluviais.
VI- o traçado das ruas e o posicionamento das quadras deverão priorizar a mínima
movimentação de terra, adaptando-se ao máximo a topografia natural do terreno.
VII- as áreas verdes deverão ser, preferencialmente, constituídas por vegetação
nativa, não sendo consideradas áreas verdes os jardins localizados nos passeios, alinhamento
de lotes, rótulas viárias, canteiros centrais ou similares;
VII- os empreendimentos na Zona Especial de Interesse Turístico deverão
contemplar uma faixa contínua e paralela ao lago artificial da Represa de Miranda, denominada
área non aedificandi, sendo de 30,00 (trinta) metros de largura, em se tratando de área
antropizada, e de 100,00 (cem) metros para as demais áreas, contados a partir de sua margem,
sendo considerada área de lazer.
IX- a localização das áreas verdes, institucionais e equipamentos públicos deverão
levar em consideração, a distribuição equilibrada das áreas públicas pela cidade;
XI- na zona urbana, salvo outra disposição do Plano Diretor do Município ou em
decorrência de estudos específicos sobre o lençol freático, ou por leis e resoluções de órgãos
competentes, as áreas de preservação ambiental ao longo dos cursos d'água e fundos de vales
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serão de, no mínimo, 30 (trinta) metros para cada lado das margens e, em torno das nascentes
de água, no mínimo, 50 (cinquenta) metros de raio, sendo o somatório dessas áreas computado
como área pública a ser doada ao Município.
XI- os cursos d'água não poderão ser modificados ou canalizados sem o
consentimento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal e Estadual;
XIII- todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de
terraplanagem, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à
contenção da erosão, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, de rede de
esgoto, de guias e sarjetas, pavimentação das vias, fornecimento de energia elétrica e de
iluminação pública, arborização de vias e dos passeios e canteiros centrais das vias com a
densidade mínima de uma árvore por lote, recobrimento vegetal de cortes e taludes no terreno,
sinalização horizontal viária e a marcação das quadras e lotes;
XIV- o comprimento da quadra não poderá ser superior a 250 (duzentos e
cinquenta) metros e a largura da quadra não poderá ser inferior a 40 (quarenta) metros, exceto
nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio, quando a extensão da quadra
poderá ser definida pelo Poder Executivo, atendendo às necessidades do sistema viário;
XV- as áreas de terras localizadas sob linha de transmissão de energia elétrica serão
computadas como área de arruamento;
XVI- a identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação
oficial, somente poderá ser efetuada por números e ou letras;
XVII- as áreas de recreação e edifícios públicos serão autônomas, isto é, deverão
estar separados dos lotes por vias de circulação, constituindo-se áreas autônomas;
XVIII- havendo córrego, arroio ou vale sujeito a alagamento, deverá ser executada
a canalização destes nas travessias das ruas;
XIX- as calçadas e passeios públicos não poderão ter dimensão inferior a 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros) de largura.
XX- a fim de assegurar a implantação da infraestrutura exigida para cada caso, o
Poder Executivo Municipal poderá exigir a caução de lotes em garantia, de acordo com o
estabelecido na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
$ 1º Nos loteamentos para fins industriais, chácaras e sítios de recreio a
pavimentação asfáltica, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser substituída por
outra forma de revestimento.
3 2º Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos
marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por
cento) e altura máxima de 3 (três) metros. Os taludes podem ser substituídos por muros de
arrimo ou proteção, sempre às expensas do empreendedor.
$ 3º No parcelamento em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o prazo para
a implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado por decreto.
$ 4º Quando necessário, o Poder Executivo, com base em fundamentado e
circunstanciado laudo técnico, poderá exigir obras e serviços prévios à aprovação do projeto de
parcelamento do solo.
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terreno;
c) curvas de nível, de metro a metro;
d) orientação magnética e verdadeira do Norte; mês e ano do levantamento
topográfico;
e) referência de nível;
f) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, existente ou projetado numa faixa
de 200,00 (duzentos) metros, com localização dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes no local ou em suas adjacências, bem como suas respectivas distâncias ao imóvel
que se pretende parcelar;
VII- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico pelo projeto urbanístico:
IX- outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do
Poder Executivo Municipal;
X- as pranchas de desenho devem obedecer às normas estabelecidas pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
$ 1º Sempre que necessário, o órgão competente do Poder Executivo Municipal
poderá exigir a extensão do levantamento topográfico ao longo de uma ou mais divisas da gleba
a ser loteada.
8 2º Não será concedida aprovação prévia em áreas que estejam sendo objeto de
litígio em ação de desapropriação, total ou parcialmente, em que figure como partes as Fazendas
Públicas Federal, estadual ou Municipal.
Art. 11. O órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com
a legislação vigente, expedirá as diretrizes gerais de loteamento, as quais fixarão:
I- se o imóvel é passível de ser parcelado ou arruado, em todo ou em partes;
II- as características gerais do loteamento em relação ao uso e ocupação do solo;
HI- as vias de circulação existentes ou previstas que compõem o sistema viário da
cidade e do Município, que devem ser respeitadas pelo loteamento pretendido;
IV- as áreas públicas a serem doadas ao Município;
V- os coletores principais de águas pluviais e esgotos, quando eles existirem ou
estiverem previstos;
VI- áreas non aedificandi, se houver:
VII- o traçado e as respectivas dimensões do sistema viário principal do loteamento;
VIII- as áreas de preservação ambiental de rios e nascentes, as linhas de alta tensão
e telefônicas, as faixas de domínio de rodovias;
IX- as obras de infraestruturas que deverão ser executadas pelo interessado e os
respectivos prazos para execução.
$ 1º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do
imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua destinação, nos
casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as
exceções previstas em legislação específica e vigente.
$2º0 prazo para o fornecimento das Diretrizes Gerais é de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data do protocolo de entrega de todos os documentos exigidos pelo órgão
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85º Na execução de obras de terraplanagem, deverão ser implantados pelo
empreendedor, os sistemas de drenagem necessários para preservar as linhas naturais de
escoamento das águas superficiais, prevenindo a erosão, o assoreamento e as enchentes,
conforme diretrizes expedidas pelo órgão municipal competente.
8 6º No caso de loteamentos industrial ou fechado ou ainda nos parcelamentos
localizados na Zona Especial de Interesse Turístico, o poder público poderá permitir que parte
da área institucional a ser reservada ao uso público, seja doada ao Município fora dos limites
do loteamento, em lote vazio ou edificado, e em valores equivalentes.
8 7º As áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos
urbano e comunitário, em espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de
ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e
coeficientes máximos de aproveitamento, conforme definidos nesta Lei Complementar e na Lei
Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
8 8º Após a aprovação do loteamento, fica o loteador obrigado a transferir para o
Município, quando do registro do loteamento, sem ônus para o Município, as áreas destinadas
ao uso público.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para o Loteamento
Art. 10. Para efetuar a proposta de parcelamento do solo, mediante loteamento, o
proprietário do imóvel deverá solicitar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, em
consulta prévia, sob o título de Diretrizes Gerais, que defina as condições para o parcelamento
do solo, apresentando para este fim, acompanhado de requerimento próprio, no mínimo, os
seguintes elementos:
I- título de propriedade do imóvel;
II- requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;
HI- esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação,
quadras e áreas públicas;
IV-o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
V- atestado de viabilidade técnica do empreendimento fornecido pela
concessionária de abastecimento de água;
VI- planta de situação da área a ser loteada, em 2 (duas) vias, na escala 1:5000 (um
por cinco mil), com indicação do norte magnético, da área total, das dimensões do terreno e de
seus principais pontos de referência:
VII- plantas altimétricas do imóvel, em 2 (duas) vias, na escala 1:5000 (um por
cinco mil), sendo uma cópia em mídia digital e 2 (duas) cópias apresentadas em papel
heliográfico copiativo, sem rasuras ou emendas, e assinadas pelo proprietário do imóvel ou seu
representante legal e pelo profissional responsável pelos serviços de levantamento topográfico,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques e árvores frondosas, pedreiras, linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e
construções existentes, até uma faixa de 200,00 (duzentos) metros ao longo do perímetro do
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A,
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competente do Poder Executivo Municipal, não sendo computado o tempo gasto na prestação
de esclarecimentos pela parte interessada.
Art. 12. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos, prorrogáveis por mais 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
$ 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste art. 12, sem que tenha sido
protocolada a proposta de loteamento, as diretrizes deverão ser desconsideradas, devendo ser
arquivado o processo de consulta prévia.
8 2º A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de
loteamento.
Seção III
Do Projeto de Loteamento
Art. 13. Expedidas as Diretrizes Gerais, a parte interessada, caso deseje dar
prosseguimento ao loteamento, deverá apresentar requerimento solicitando análise do projeto
de loteamento para a gleba, anexando para esse fim:
I- requerimento solicitando a aprovação do loteamento, assinado pelo proprietário
da gleba, ou procuração firmada pelo proprietário;
II- Levantamento planialtimétrico: apresentado em coordenadas UTM, a planta de
situação da área a ser loteada, conforme inciso VII, do art. 10, da presente Lei Complementar,
em 3 (três) vias, assinalados os marcos de alinhamento de concreto e nivelamento, em
coordenadas com a cota máxima da Represa de Miranda;
HI- Projeto de parcelamento do solo: apresentado por meio de desenhos na escala
1:5000 (um por cinco mil), em 3 (três) vias de cópias em papel heliográfico copiativo e uma
cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) arruamento vizinho a todo perímetro da gleba, com localização dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local;
c) vias de circulação, existentes e projetadas, com as respectivas cotas, dimensões
lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
d) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, nas seguintes
escalas:
- longitudinal
. escala horizontal 1:5000 (um por cinco mil);
- escala vertical 1:100 (um por cem);
- transversal — escala 1:100 (um por cem).
e) localização dos cursos d'água, lagoas e represas, canalizações especiais
existentes e projetadas, áreas sujeitas a inundações, bosques e árvores frondosas, pedreiras,
linhas de transmissão de energia elétrica, dutos e construções existentes;
f) curvas de nível, atuais e projetadas, com equidistância de Im (um metro);
g) orientação magnética e verdadeira do norte; mês e ano do levantamento
topográfico;
h) mês e ano do levantamento topográfico;
i) referência de nível;
Et mm
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)) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
k) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações, áreas,
dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de tangência e ângulos centrais;
1) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato do
registro do loteamento com as respectivas áreas, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,
pontos de tangência e ângulos centrais.
IV- Quadro estatístico de áreas: em metros quadrados e percentuais, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) área total do imóvel a ser loteado;
b) área total do arruamento;
c) área total loteável (quadras e lotes);
d) área total institucional;
e) área total verde.
V- Projetos complementares: apresentados em 3 (três) cópias impressas em papel e
uma cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
a) projeto de terraplanagem:
b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, com indicação do local de
lançamento e projeto das obras de sustentação e prevenção dos efeitos deletérios:
c) projeto de abastecimento de água potável;
d) projeto de coleta e tratamento de esgotos domiciliares;
e) projeto de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública das vias;
f) projeto de pavimentação asfáltica das vias;
g) projeto de arborização de vias e logradouros públicos;
h) projeto de iluminação pública;
i) carta de consulta prévia de viabilidade técnica de atendimento do loteamento,
fornecida pelas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água potável e coleta
de esgotos sanitários.
VI- Memorial descritivo do loteamento: em 3 (três) vias impressas em papel e uma
cópia em mídia digital, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição do loteamento contendo suas características e fixação da(s) zona(s) de
usos predominantes;
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes
e suas futuras edificações;
c) descrição dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já
existentes e que serão implantados no loteamento e adjacências;
d) memorial descritivo de cada lote, das vias urbanas projetadas e áreas públicas
propostas, indicando a área total, as confrontações e os limites descritos em relação ao Norte
verdadeiro.
VII- uma cópia da aprovação prévia do loteamento aprovada pela Prefeitura
Municipal acompanhada da certidão do terreno;
VIII- certidões negativas dos tributos federais, estaduais e municipais, das ações
reais referente ao imóvel no período de 10 (dez) anos e ações penais com respeito ao crime
contra o patrimônio e contra a Administração Pública;
IX- certidões dos cartórios de protestos de títulos em nome do loteador pelo período
de 10 (dez) anos, de ações pessoais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos, de ônus
reais relativo ao imóvel, de ações penais relativas ao loteador pelo período de 10 (dez) anos.
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Parágrafo único. No caso do loteador ser pessoa jurídica, as certidões aqui
relacionadas incidirão também sobre as pessoas dos sócios.
X- modelo de contrato de compra e venda, especificando, entre outras, as seguintes
condições:
a) os compromissos do loteador quanto à execução do projeto de loteamento, bem
como os prazos previstos para sua execução;
b) indicação da condição de que os lotes só poderão receber edificações após o
Poder Executivo Municipal declarar aceite as obras de abastecimento de água, energia elétrica,
iluminação pública, pavimentação asfáltica, drenagem e rede de esgoto;
c) a possibilidade de suspensão, pelo adquirente, do pagamento das prestações uma
vez não executadas as obras previstas no projeto de loteamento;
d) o uso do solo previsto para o lote, segundo previsto na Lei Municipal de Uso e
Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Todos os projetos, memoriais de cálculo e especificações técnicas
para realização dos projetos complementares e do projeto de parcelamento do solo devem
obedecer às normas da ABNT e dos órgãos competentes de aprovação e estar assinadas pelo
proprietário ou seu representante legal e pelo responsável técnico, devendo este apresentar
atestado de regularidade junto ao CREA e CAU.
Seção IV
Da Aprovação do Plano de Loteamento
Art. 14. Recebidos todos os elementos do projeto de loteamento, ouvidas as
autoridades competentes, o órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo de 60
(sessenta) dias, procederá ao exame das peças apresentadas, manifestando sua avaliação
técnica.
Parágrafo único. Havendo incorreções nos projetos técnicos apresentados, o
responsável técnico e o proprietário do loteamento serão notificados a promover as mudanças
necessárias.
Art. 15. Aprovado o projeto, de acordo com as normas vigentes, deverá ser
publicado, em jornais com circulação local e regional, as condições em que o projeto de
loteamento pretende ser executado.
Art. 16. Decorridos 15 (quinze) dias da publicação a que se refere o art. 17, desta
Lei Complementar, e estando o projeto de loteamento de acordo com as exigências técnicas e
legais, o proprietário loteador será notificado a apresentar 3 (três) cópias em papel e uma em
mídia digital do referido projeto e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao
CREA e o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU dos profissionais
responsáveis pelo projeto de loteamento e projetos complementares,
Art. 17. Uma vez cumpridas às exigências contidas nos artigos anteriores, será
assinado, entre o proprietário e o Poder Executivo Municipal, um termo de compromisso, no
qual proprietário se obriga a, no mínimo:
I- transferir, mediante escritura pública de doação, sem qualquer ônus para o
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Município, a propriedade das áreas públicas e a propriedade do conjunto de obras realizadas de
arborização, pavimentação das vias, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais
iluminação pública, abastecimento de energia elétrica e da rede de esgoto quando exigida;
II- facilitar a fiscalização permanente durante a execução das obras e serviços;
II- executar, no prazo máximo de 2 (dois) anos, em acordo com o cronograma
físico financeiro, os projetos complementares:
IV- caucionar, como garantia de execução dos projetos complementares, lotes ou
glebas cujo valor, a juízo do Poder Executivo Municipal, corresponda, à época da análise do
processo, a pelo menos uma vez e meia o custo dos serviços e obras a serem executadas;
V- não transacionar, por qualquer instrumento, lotes caucionados:
VI- utilizar modelo de contrato de compra e venda, conforme exigência desta Lei
Complementar.
$SI1ºA avaliação dos imóveis caucionados será realizada por comissão
especialmente designada pelo Prefeito Municipal, sob a análise de conselho competente.
>
8 2º Os imóveis objeto da caução deverá situar-se dentro do território do Município.
Art. 18. Assinado o termo de compromisso, será aprovado o plano de loteamento,
publicado o decreto de aprovação do plano de loteamento, expedido o respectivo alvará de
loteamento.
$ 1º No decreto de aprovação deverão constar as condições em que o loteamento é
autorizado, as obras e serviços a serem realizados e o prazo de execução, a indicação das áreas
que passarão a integrar o domínio do Município no ato de registro do loteamento.
$ 2º É de 90 (noventa) dias o prazo para aprovação final do projeto de loteamento,
contado da apresentação do projeto definitivo com todos os elementos de ordem técnica e legal
exigidos.
Art. 19. Aprovado o projeto do loteamento, serão fixados os seguintes prazos para
a execução das obras de infraestrutura:
I- 1º Fase de.obras, a ser executado em 12 (doze) meses, contados da publicação do
decreto de aprovação:
a) abertura de ruas, marcação de quadras e lotes;
b) terraplanagem, cortes e aterros;
c) rede de galeria de águas pluviais;
d) rede de água potável;
e) rede esgoto sanitário;
f) rede de distribuição de energia elétrica domiciliar;
£g) construção de calçadas no passeio das áreas púbicas.
II- 2º Fase de obras, a ser executado em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da
publicação do decreto de aprovação:
a) construção de guias e sarjetas;
b) pavimentação asfáltica;
c) iluminação pública das ruas e avenidas;
d) reflorestamento das áreas verdes e APP;
e) arborização e paisagismo das áreas de lazer;
f) arborização do sistema viário;
£g) construção de calçadas no passeio das áreas públicas.
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Parágrafo único. O responsável técnico pela fiscalização emitirá, mensalmente,
relatório de acompanhamento das obras e serviços, o qual indicará, no mínimo, a evolução
gradual das obras e serviços e a observância dos projetos técnicos.
Art. 20. Concluídas todas as obras e serviços e estando em perfeito estado de
execução e funcionamento, o titular do empreendimento solicitará ao Poder Executivo
Municipal a vistoria final do loteamento e a liberação da caução.
Art. 21, Mediante laudo de vistoria favorável, elaborado pelo responsável técnico
pela fiscalização, e atestado de pleno funcionamento das redes e serviços, fornecidos pelos
órgãos concessionários de serviços e órgãos públicos responsáveis pela política de meio
ambiente, o Executivo Municipal publicará o decreto de recebimento do loteamento e liberação
de áreas caucionadas.
8 1º Tendo sido necessária alteração de projetos complementares, o laudo de
vistoria deverá ser acompanhado de desenhos e cálculos retificadores indicando as alterações
realizadas.
8 2º A liberação das áreas caucionadas poderá ser proporcional ao conjunto de obras
e serviços realizados e em funcionamento.
Art. 22. Findo o prazo estipulado no cronograma físico financeiro para a realização
das obras e serviços, havendo inadimplência na execução, o Poder Executivo Municipal
executará os serviços, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio as áreas
caucionadas correspondentes.
Art. 23. Nenhuma obra ou serviço poderá ser iniciado ou executado sem aviso
prévio, projeto, cronograma e comprovação de pagamento de taxas.
Parágrafo único. O descumprimento da exigência contida no caput deste art. 23,
poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, cíveis e penais.
Seção V
Do Loteamento de Acesso Controlado
Art. 24. Os loteamentos de acesso controlado deverão ser regulamentados por lei
específica, vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não
residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 25. Somente será permitida a implantação de loteamento de acesso controlado
na área de expansão urbana do Município de Indianópolis, devendo ser observadas,
alternativamente à lei específica, a critério do poder Público Municipal, sempre observado o
interesse público, as seguintes diretrizes:
I- ter a gleba área e configuração tais, que permitam sua inscrição num círculo de
diâmetro não superior a 1.000 (mil) metros e área não superior a 300.000 m? (trezentos mil
metros quadrados).
Il- as áreas reservadas a equipamentos comunitários ou urbanos, correspondentes a
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um total de 5% (cinco por cento), sendo que 4% (quatro por cento) poderão ser permutadas para
outra área no perímetro urbano, indicada pelo Poder Público.
$ 1º Poderá ser feita a substituição do percentual supramencionado pela construção
de equipamentos comunitários ou obras de infraestrutura, em área localizada dentro do
perímetro urbano, conforme estabelecido em projeto e diretrizes definidas pela Administração
Municipal,
$ 2º Poderá ser admitido ainda, no tocante às áreas reservadas aos equipamentos
comunitários urbanos, a compensação financeira, mediante contribuição para o Fundo de
Desenvolvimento Urbano, ficando sua utilização vinculada a obras e serviços de interesse
público.
$ 3º A compensação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá ser de forma
a equilibrar os valores monetários dos imóveis em questão e das construções e serviços, a ser
apurado mediante orçamentos e laudos de avaliações.
$3º0 projeto de loteamento de acesso controlado deverá contemplar uma via
perimetral externa ao empreendimento, de forma a garantir a circulação de áreas confrontantes.
Seção VI
Do Condomínio
Art. 26. Poderão ser instituídos condomínio edilício, vertical ou horizontal, e
condomínio de lotes.
$ 1º Nos projetos de loteamento e construção de condomínio vertical ou horizontal,
não há repartição de lotes entre os proprietários e, sim, a determinação da fração ideal de cada
unidade, relativamente ao terreno e partes comuns.
$ 2º Nos projetos de loteamento de lotes, pode haver, no terreno, partes designadas
de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são propriedade dos condôminos.
$3º No condomínio de lotes, a fração ideal de cada condômino poderá ser
proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou
a outros critérios indicados no ato de instituição.
$ 4º No condomínio, a propriedade, como um todo, deverá ser murada,
caracterizando-se propriedade particular.
$ 5º O condomínio deverá ser instituído de acordo com a legislação vigente.
Art. 27. Só serão aprovados condomínios, verticais ou horizontais, quando:
I- a área estiver situada em área urbana;
II- a área tiver acesso direto à via pública;
III- a área não obstruir o sistema viário principal da cidade.
$ 1º A solicitação de aprovação de condomínio em área rural só poderá ser analisada
se a área for passível de se tornar urbana, estando dentro da área delimitada como Zona de
vid, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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8) Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
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Expansão Urbana ou ainda na Zona Especial de Interesse Turístico, ouvido o Conselho da
Cidade.
8 2º A Prefeitura Municipal poderá solicitar a abertura de vias no empreendimento
para assegurar a fluidez do sistema viário principal da cidade.
$3º Os proprietários de condomínios deverão repassar ao Poder Público uma área
urbana, de dimensão igual ou superior a 5% (cinco por cento) da área total do loteamento de
acesso controlado, para instalação de equipamentos comunitários, localizada fora do
empreendimento, e aprovada pelo Poder Executivo e pelo Conselho da Cidade.
Art. 28. Cabe ao proprietário do empreendimento a implantar e administrar, em seu
recinto, os serviços urbanos de coleta de lixo, varrição de vias, abastecimento de água, coleta
de esgoto, energia elétrica, iluminação pública e coleta das águas pluviais.
$ 1º O lixo coletado deverá ser conduzido a um local apropriado para aguardar a
coleta pública.
$ 2º As águas pluviais coletadas deverão ser conduzidas para a rede pública de
galerias de águas pluviais ou, na falta desta, deverá o condomínio apresentar a solução do
destino final da água pluvial, para aprovação prévia pelo Poder Executivo Municipal.
$3º As águas pluviais coletadas deverão ser conduzidas para a rede pública de
galerias de águas pluviais ou, na falta desta, deverá o condomínio apresentar a solução do
destino final da água para aprovação prévia pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 29. Os condomínios deverão possuir, em seu interior, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de sua área total como área livre comum a todos os moradores.
Art. 30. A aprovação dos condomínios deverá seguir os mesmos procedimentos da
aprovação dos projetos de loteamento de acesso controlado.
Art. 31. Os condomínios horizontais deverão atender aos parâmetros e dimensões
mínimas de lotes definidos para a zona na qual se localizarem, de acordo com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 32. A implantação de condomínio não poderá interromper linhas de alta
tensão, fundos de vales e prolongamento das vias públicas, em especial aquelas classificadas
como estruturais, arteriais, coletoras ou marginais.
Art. 33. As dimensões de passeio e faixa de rolamento das vias internas ao
condomínio devem obedecer à hierarquia das vias, bem como aos demais parâmetros
estipulados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 34. A implantação do condomínio deve prever vias públicas para circulação
de pedestres quando a distância entre as vias circundantes exceder 150 (cento e cinquenta)
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metros, e para circulação de veículos e pedestres quando a distância exceder 300 (trezentos
metros) metros.
$ 1º As vias para pedestres devem apresentar, no mínimo:
a) seção transversal de 5 (cinco) metros com 2,50 (dois metros e cinquenta
centímetros) pavimentados;
b) acessibilidade conforme NBR 9050;
c) permeabilidade de 30% (trinta por cento):
d) elementos que impeçam entrada de veículos motorizados.
$ 2º As vias para circulação de veículos e pedestres devem obedecer aos parâmetros
estipulados na legislação municipal, conforme a hierarquia viária.
Art. 35. Todo condomínio deverá ser circundado por cerca ou muro, com altura
máxima de 3 (três) metros.
Parágrafo único. Nos locais onde o fechamento do condomínio estiver diretamente
voltado para via pública de uso coletivo, o muro ou cerca deverá estar recuado no mínimo 3
(três) metros em relação ao meio-fio da via pública.
Art. 36. As obras, serviços e reparos das áreas comuns, situadas dentro do perímetro
do condomínio, somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação e fiscalização de um
profissional habilitado indicado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 37. O projeto de condomínio deverá contemplar uma via perimetral externa ao
empreendimento, de forma a garantir o acesso e a circulação de áreas confrontantes.
Seção VII
Do Loteamento em Zona Especial de Interesse Turístico
Art. 38. O parcelamento do solo, localizado em área pertencente à Zona Especial
de Interesse Turístico, em condomínio ou não, deverá atender, no que couber, às exigências
legais estipuladas, nesta Lei Complementar, para as demais modalidades de parcelamento do
solo, além das exigências especificas constantes desta Seção.
Art. 39. Os lotes resultantes de loteamento e ou condomínio, em Zona Especial de
Interesse Turístico, não poderão ser subdivididos.
Parágrafo único. O instrumento de concessão de uso ou a escritura de propriedade
deverão constar, em destaque, cláusula da impossibilidade de desdobro dos lotes, prevista no
caput deste art. 39.
Art. 40. Os empreendimentos a serem instalados na Zona Especial de Interesse
Turístico deverão apresentar licenciamento ambiental junto aos órgãos competentes e, ainda,
certificado de outorga de uso relativamente às captações utilizadas para abastecimento de água.
Art. 41. No tocante ao abastecimento de água e à coleta e tratamento de esgotos
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sanitários, os empreendimentos a serem instalados na Zona Especial de Interesse Turístico
deverão apresentar, previamente à aprovação do parcelamento do solo, análise de viabilidade
técnica operacional ou documento equivalente do empreendimento, expedido pela
concessionária local.
$ 1º Não havendo viabilidade técnica de assunção dos serviços tratados no caput
deste art. 41, pela concessionária local, deverão ser apresentados projetos e plano de gestão
relativos ao abastecimento de água e disposição final do esgotamento sanitário.
$2º A administração do sistema de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário ficará sob responsabilidade do empreendimento.
Art. 42. Os projetos de parcelamento do solo em áreas da Zona Especial de Interesse
Turístico deverão apresentar, obrigatoriamente, solução relativa à disposição final dos resíduos
sólidos, em consonância com o sistema de coleta diferenciada implantado no Município.
CAPÍTULO HI
DO PARCELAMENTO DO SOLO POR DESMEMBRAMENTO OU DESDOBRO
Art. 43. O desmembramento ou desdobro só poderá ser aprovado quando:
I- os lotes desmembrados ou desdobrados tiverem as dimensões mínimas para a
respectiva zona, conforme Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
II- a parte remanescente da gleba ou lote, ainda que edificado, compreender uma
porção que possa constituir lote independente, observadas as dimensões e áreas mínimas
previstas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
$ 1º Excetuam-se os lotes ou glebas com dimensões e áreas inferiores ao previsto
no caput deste art. 43, quando as partes resultantes sejam, em ato contínuo, objetos de
desmembramento ao lote vizinho.
$ 2º Em casos de terrenos edificados anteriormente à data de publicação desta Lei
Complementar, o desdobro somente poderá ser aprovado quando observar, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
a) as partes resultantes da subdivisão da edificação constituir em construções
independentes umas das outras;
b) cada um dos lotes resultantes do desdobro estiver reconhecido no cadastro
imobiliário.
Art. 44. Para obter o parcelamento do solo, o proprietário do imóvel deverá requerer
a aprovação do projeto de desmembramento ou desdobro respectivo, anexando em seu
requerimento, os seguintes documentos:
I- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível
alienação, comprovada através de certidão do Cartório de Registro de Imóveis;
II- certidão negativa da Fazenda Municipal ou Federal referente ao imóvel;
III- três cópias do projeto apresentadas em papel heliográfico copiativo e uma cópia
em meio digital, na escala 1:200 (um por duzentos) para lotes originais de até 1.000 m?, ou
1:500 (um pra quinhentos) para lotes originais com área superior à 1.000 m?, indicada pelo
órgão competente do Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário ou pelo seu
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
P E-mails: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Windianopolis.mg.gov.br
representante legal-e pelo profissional responsável, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
a) as divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior ao parcelamento do solo que - pretende
efetuar, contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas,
pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do
projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente do
Poder Executivo municipal.
IV- ART perante o CREA;
V- RRT perante o CAU;
VI- memoriais descritivos de cada lote ou via pública.
CAPÍTULO IV
DO REMEMBRAMENTO OU FUSÃO
Art. 45. Nos casos de remembramento, o proprietário do imóvel deverá requerer a
aprovação do respectivo projeto de remembramento, devendo para tal fim anexar, em seu
requerimento, os seguintes documentos:
I- título de propriedade do imóvel, sem cláusula restritiva quanto à sua possível
alienação, comprovada mediante certidões do Cartório de Registro de Imóveis;
II- certidão negativa da Fazenda Municipal referente ao imóvel;
III- três cópias do projeto de remembramento, apresentadas em papel e uma cópia
em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Executivo
Municipal, constando a assinatura do proprietário e do profissional responsável pelo projeto, e
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) as divisas do imóvel, perfeitamente definidas e traçadas;
b) localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas a inundações,
bosques, construções existentes;
c) orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do levantamento
topográfico realizado;
d) arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) planta de situação anterior e posterior do desmembramento que pretende efetuar,
contendo as identificações dos lotes, dimensões lineares e angulares, raios, cordas, pontos de
tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise do projeto;
f) quadro estatístico de áreas;
g) outras informações que possam interessar a critério do órgão competente do
Poder Executivo municipal.
IV- ART perante o CREA;
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V- RRT perante o CAU;
VI- memoriais descritivos de cada lote.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Fica sujeito à cassação de alvará, embargo administrativo de obras e
serviços e à aplicação de multa pecuniária todo aquele que, a qualquer tempo e modo, der início,
efetuar loteamento, desmembramento ou desdobro do solo para fins urbanos sem autorização
do Executivo Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei Complementar ou,
ainda, das normas federais e estaduais pertinentes.
$ 1º A multa a que se refere este artigo será arbitrada pelo órgão competente do
Poder Executivo Municipal, de acordo com a gravidade da infração, e seu valor corresponderá
ao intervalo entre 1000 (mil) e 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal do Município de
Indianópolis (UFIND).
$2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações
legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de cumprimento no disposto nesta
Lei Complementar.
$3º A reincidência específica da infração acarretará ao proprietário multa em
dobro, além da suspensão de sua licença para o exercício do parcelamento ou remembramento
do solo.
Art. 47. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme legislação
específica em vigor, os servidores que, direta ou indiretamente, concedam ou contribuam para
que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, declarações ou laudos técnicos irregulares ou
falsos.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal poderá instituir, por decreto, normas ou
especificações técnicas adicionais referentes à apresentação de peças gráficas e às obras ou
serviços de infraestruturas exigidas por esta Lei Complementar.
Art. 49. Os conjuntos habitacionais promovidos pela iniciativa privada ou pública
estão sujeitos à aplicação integral desta Lei Complementar.
Art. 50. Para aprovação de qualquer alteração ou cancelamento de parcelamento
do solo para fins urbanos, registrado em cartório, deverão ser atendidas às disposições contidas
nesta Lei Complementar e na Lei Federal n.º 6.766/79, ou outra que a substitua.
Art. 51. Não será concedido alvará para edificação, reforma, ampliação ou
demolição, em lotes resultantes de parcelamento do solo ou desmembramento não regularmente
aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, em conformidade com esta
Lei Complementar.
Art. 52. A aprovação de projeto de loteamento, condomínio, desmembramento,
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desdobro ou remembramento não implica em nenhuma responsabilidade, por parte do Poder
Executivo Municipal, quanto a eventuais divergências referentes às dimensões de quadras ou
lotes, quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou
remembrada.
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas de interpretações decorrentes da aplicação
desta Lei Complementar serão apreciados pelo Conselho da Cidade e pelo órgão competente
do Poder Executivo Municipal, ao qual fica atribuída também a competência para estudar e
definir elementos técnicos necessários a toda atividade normativa decorrente da presente Lei
Complementar.
Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.195, de 30 de junho de 1997, que
dispõe sobre o parcelamento do solo rural do Município de Indianópolis.
7
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de julho de 2019.
LINDOMAR AMAKÓ BORGES
Prefeito Municipal

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