PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 8, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº. /2021, que
“institui o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIAV - aos servidores efetivos do
Poder Executivo do Município de Indianópolis - Minas Gerais, e dá outras providências",
O projeto em pauta tem como finalidade a criação de um programa municipal de
incentivo a aposentadoria voluntária aos servidores efetivos do Município de Indianópolis. É
cediço, que por disposição do caput do art 2º da Lei Complementar Federal nº. 152/2015, os
servidores públicos municipais podem permanecer em atividade até os 75 (setenta e cinco) anos de
idade prazo este em que, o servidor será aposentado compulsoriamente com proventos
proporcionais.
Contudo, muitos servidores já possuem junto ao INSS tempo de contribuição e idade
para pleitear sua aposentadoria, só não o fazendo em razão da redução do valor percebido na
inatividade (aposentadoria proporcional). Tal programa visa estimular aqueles servidores que já
podem aposentar, a fazê-lo, proporcionando ao servidor que muito contribuiu com o funcionalismo
Público municipal o descanso merecido por todo tempo dedicado a serviço da população.
Assim, o programa estabelece como incentivo o pagamento de verba indenizatória por
24 (vinte quatro) meses no mesmo valor que o servidor recebia na atividade. Cabe ressaltar que, tais
valores, de caráter indenizatório não afrontam às disposições da Lei Complementar nº 173/2020,
por não acarretarem aumento de despesa ao ente público, levando em conta que o valor da
indenização é equivalente ao que o servidor já recebia.
Pelo contrário, com a adesão dos servidores ao Programa acima descrito, a consequente
aposentação dos mesmos irá acarretar significativa diminuição de despesa de gastos com pessoal na
folha de pagamento. A verba indenizatória não entra no limite de gastos de pessoal, ensejando na
diminuição do limite de gastos com o funcionalismo público.
Assim, a presente proposição legal além de beneficiar o servidor que muito já contribuiu
para o município e hoje almeja descansar após uma vida árdua de trabalho, acarretará de igual sorte
em redução significativa dos gastos com pessoal na folha de Pagamento. Com isso, poderão ser
implementados novos direitos futuramente aos servidores das classes iniciais.
Expostas, assim, razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Casa de Leis,
contando com a aprovação da matéria em pauta, em regime de urgência.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de março de 2021.
A 4 CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-Mg
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PROJETO DE LEINº 9 , DE 9 DE MARÇO DE 2021.
Institui o Programa de Incentivo à Aposentadoria
Voluntária - PIAV - aos servidores efetivos do Poder
Executivo do Município de Indianópolis - Minas
Gerais, e dá outras providências
O Prefeito do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, com fundamento nos
incisos I e III do art. 77, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIAV - aos
servidores públicos efetivos da administração direta e indireta do poder executivo do Município de
Indianópolis - Minas Gerais, podendo aderir a ele os servidores em atividade que, no prazo de
vigência do programa preencham os seguintes requisitos:
I - possua tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência - RGPS - para pleitear
aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, integral ou proporcional;
JI - não tenha sido condenado em processo administrativo disciplinar ou ação judicial, em
razão do exercício do cargo, que tenha gerado obrigação de restituir valores ao erário;
III - não estar respondendo processo disciplinar;
IV - não estar respondendo a processo judicial por ato de improbidade administrativa ou
por crime, que acarrete na perda do cargo público;
V - não venham a atingir a idade para a aposentadoria compulsória no prazo de dois anos
da publicação desta lei;
Art. 2º Esta lei não se aplica à aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.
Art. 3º O Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária consiste em:
I - verba indenizatória equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração do
cargo efetivo ocupado pelo requerente;
HI - pagamento em pecúnia das férias regulamentares e prêmio adquiridas e não gozadas até
a data do requerimento de adesão ao plano, que não estiverem abarcadas pela prescrição:
$1º A remuneração de que trata o inciso I deste artigo será apurada pelo somatório do
vencimento e demais vantagens pessoais de caráter permanente do cargo efetivo, desconsiderando
as verbas de natureza precária e/ou temporária ou abono de permanência.
8 2º O incentivo pecuniário tem natureza unitária, eventual e indenizatória, não se
incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de 4
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margem consignável, não gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, nem integra
base de cálculo de descontos ou complementação de proventos, salvo as retenções de pensão
alimentícia, desde que expressamente prevista em ordem judicial.
Art. 4º A adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária deverá ser
realizado por meio de requerimento administrativo protocolado junto ao Setor de Recursos
Humanos, em formulário próprio fornecido pelo órgão público.
8 1º O período de adesão ao Programa instituído por essa lei será de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação da mesma, prazo este improrrogável.
8 2º O deferimento do pedido será realizado apenas com a apresentação pelo servidor
requerente, da Carta de Concessão de Aposentadoria ou outro documento idôneo expedido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, comprovando o deferimento da aposentadoria pela
previdência social.
83º O servidor deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação do decreto
municipal de aposentadoria e vacância do cargo do Município.
Art. 6º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei fica autorizada abertura de crédito
adicional suplementar no orçamento vigente no valor de R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos
mil reais) visando reforçar as seguintes dotações orçamentárias:
Órgão Unida Função Sub.Fun Program Proj/at Despesa Fich | Discrim da despesa Valor
de a i a
02 02 04 122 0001 2.0010 3.1.90.94.00.00 293 Indenizações e restituições 500.000,00
trabalhistas
02 03 12 361 0007 2.0041 3.1.90.94.00.00 337 Indenizações e restituições 300.000,00
trabalhistas
02 03 12 361 0007 2.0082 3.1.90.94.00.00 338 Indenizações e restituições 200.000,00
trabalhistas
02 14 10 301 0012 20047 3.190.94.0000 296 Indenizações e restituições 200.000,00
trabalhistas
1.200.000.00
Parágrafo único — Os créditos adicionais serão abertos mediante anulação parcial das
seguintes dotações orçamentárias:
Órgão Unida Função Sub.Fun Program Proj/at Despesa Fich Discrim da despesa
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de a i a
02 02 04 122 0001 2.0010 3.1.90.11.00.00 19 Vencimentos e Vantagens fixas 500.000,00
02 03 12 361 0007 20041 3.190.11.0000 317 Vencimentos e Vantagens fixas 300.000,00
02 03 12 361 0007 2.0082 3.1.90.11.00.00 68 Vencimentos e Vantagens fixas 200.000,00
02 14 10 301 0012 20047 3.1.90.11.00.00 206 Vencimentos e Vantagens fixas 200.000,00
1.200.000,00
Art. 7º A adesão ao Programa de Incentivo à Aposentadoria Voluntária - PIAV será de
caráter facultativo ao servidor que cumprir os requisitos mínimos estabelecidos em lei, sendo que,
após a concessão do benefício pelo INSS terá caráter irretratável e irrevogável:
Art. 8º A Administração, no estrito interesse do serviço público, reserva-se o direito de não
aceitar/deferir pedidos de adesão ao programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de março de 2021.
ROBORGES
Prefeito Municipal