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materia nº 10/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaRATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÃO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE, PARA O COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
native_id1857

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-17 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.027, DE 17 DE MARÇO DE 2021. RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÃO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE, PARA O COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-03-17 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 7 ,DE 2021, DEU ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.027, DE 17 de Março de 2021. RATIFICA PROTOCOLO DE INTENÇÃO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS BRASILEIROS, COM A FINALIDADE DE ADQUIRIR VACINAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS NA ÁREA DA SAÚDE, PARA O COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-03-16 Aguardando sanção governamental F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 7, DE 2021, ENCAMINHA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SER SANCIONADA.
2021-03-15 Aguardando assinatura do autógrafo F PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2021, DEU ORIGEM A PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 7, DE 2021. AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO"
2021-03-15 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-15 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-03-15 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U ESTA COMISSÃO ACOLHE O VOTO DO RELATOR E CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2021, COM AS RESSALVAS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-15 Aguardando emissão de pareceres das comissões U PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, FINANÇAS E CONTROLE E SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-03-15 Proposição aprovada em turno único — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA ESPECIAL APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-15 Requerimento da mesa diretora — A MESA DIRETORA REQUER URGÊNCIA ESPECIAL PARA A APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI .º 10, DE 2021.
2021-03-15 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 10, DE 2021, PROCESSO N.º 11, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-03-15 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PLO N.º 10, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E ENTREGA DE CÓPIA AOS VEREADORES.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-15T19:12:26.398408-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis MG .
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.
MENSAGEM N.º 9, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos à Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ratifica protocolo de
intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas,
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde, para o combate à pandemia
do coronavírus”.
O aumento dos casos de COVID-19 e o agravamento da pandemia em todo
território nacional exigem ações do Poder Público, em todas as esferas e poderes, de
forma tempestiva, para o enfrentamento deste grave e preocupante cenário.
É urgente a necessidade de vacinação em massa da população brasileira, para
frear o iminente colapso no Sistema de Saúde, reduzindo-se a transmissão do
coronavírus e a possibilidade de surgir novas variantes do vírus, o arrefecimento dos
casos graves, bem como possibilitar a retomada efetiva da atividade econômica, a
geração de emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI),
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e
administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas diversas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição
constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de
Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para
aquisição de vacinas para combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão,
por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também
possuem competência constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos
casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e
1) insuficiência de doses para imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021,
que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a
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is
Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional
de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência
nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a medida, a
FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de abrangência
nacional, ora levado à apreciação de Vossas Excelências. A iniciativa, que conta com
manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125 milhões de
brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h, de 05 de
março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da população
e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos e insumos
que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imunizações complementares ao
PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na medida em que
todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma gratuita. Assim,
representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto mais doses
estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho
de escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de
preços, condições contratuais e/ou prazos. Trata-se de um instrumento legal, amparado
na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio do
Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza
acesso e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações
de vacinas, especialmente durante à pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a de
colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de cidades
brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam em um
federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o Consórcio
também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de representação política na
federação, tais como as associações de Municípios microrregionais, regionais e SÁ
” A
a
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nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica, governança e atribuições
específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis itens, a que
se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos municipais;
repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas parlamentares; e doações
advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocolo de
intenções, está em sintonia com a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto federal
regulamentador. A partir da ratificação do protocolo de intenções surgirá nova pessoa
jurídica de direito público, com natureza jurídica autárquica, que será estruturada para
executar as finalidades que motivaram sua criação, sendo certo que o Consórcio irá se
submeter aos princípios que regem a Administração Pública.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das
atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro
e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa
de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no
enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para
imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
É necessário encaminhar a Lei Municipal aprovada (publicação no órgão oficial
utilizado pelo município) até o dia 19 de março de 2021 (sexta-feira) para o e-mail:
consorcio.vacina(D fnp.org.br. Diante da necessidade urgente da aprovação legal, tendo
em vista a necessidade de se enviar a Lei Municipal aprovada à FNP até o dia 19 de
março de 2021, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a
tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista no art. 167, 1,
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168
deste regimento.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
Os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de março de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG Gi
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis À
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PROJETO DE LEIN. 40 » DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Ratifica protocolo de intenções firmado
entre Municípios brasileiros, com a
finalidade . de adquirir vacinas,
medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde, para o
combate à pandemia do coronavírus.
6
PREFEITO MUNICIPAL
h
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005, e do
Decreto Federal nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição
de vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de
interesse público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na
área da saúde.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em
contrato de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de
direito público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para
fins de cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 1 1.107/2005, podendo ser suplementadas
em caso de necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de março de 2021.
GRÃO monais
itó Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONECTAR -
CONSÓRCIO NACIONAL DE VACINAS DAS CIDADES
CLÁUSULA 1º
Da
BRASILEIRAS
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM
SEU ANEXO 1, QUE TEM POR FINALIDADE A
AQUISIÇÃO DE VACINAS PARA COMBATE A
PANDEMIA DECORRENTE DO
CORONAVIRUS (COVID-19), ALÉM DE
OUTRAS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS
CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM
REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI
FEDERAL Nº 11.107/2005 E SEU DECRETO
FEDERAL REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007,
DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS
GERAIS PARA JA CONTRATAÇÃO DE
CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES
FEDERADOS.
O presente consórcio será denominado, CONECTAR — Consórcio Nacional de
Vacinas das Cidades Brasilerias.
A JL A 2º
Finalidades do consórcio
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de fi
bloco E-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP. 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - wmww.fnp.org.hr - e-mail: secretariatifnp.org.br
rente para o Setor Hoteleiro), quádra 08,
FRENTE
END NACIONAL
2.1 A finalidade precípua do consórcio público é a aquisição de vacinas pá
combate à pandemia do coronavírus (COVID-19) e suas variantes.
eric 9,
2.2 O consórcio também tem como finalidade a aquisição de medicamentos,
insumos, serviços e equipamentos na área da saúde em geral.
CLAUSULA 3º
Prazo de duração
EA O prazo de duração do presente consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA 4º
Sede do consórcio
4. A sede do consórcio será em Brasília/DF.
r
CLAUSULA 5º
vil Fi
5. O presente consórcio é constituído inicialmente pelos municípios
brasileiros descritos no Anexo I deste protocolo de intenções, sendo facultado o
ingresso de outros municípios nos termos da Lei nº 11.107/2005.
6. A área de atuação do consórcio corresponde à área de abrangência dos
municípios que compõem o consórcio. Na medida em que outros municípios
façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida
a área de atuação do consórcio.
CLÁUSULA 7º
Venâncio Shopping - Setor Comercial Sul (Acesso Norte - de frente para o Setor Hoteleiro), q
bloco B-50, sala 827 - Asa Sul, Brasília/DF - CEP: 70.333-900
Fone: 61 3044-9800 - www.fnp.org.br - e-mail: secretariaúfnp.org.br
Lad Ata
FRENTE
EN NACIONAL
1 E DEPREFEITOS
EL.Nº
Ee O consórcio possui personalidade jurídica de direito público e natuteza
autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação.
cito 12
CLÁ USUL 4 8º
” r
r rcio per: ras esfer, vern
8.1. O presidente do consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de
governo ou de poder, bem como perante entidades de direito público ou privado,
nacionais e internacionais.
8.2. O presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas
judicial e extrajudicial.
CLÁUSULA 9º
Vv fi) ion j ral — elabor.
9.1. A assembleia geral será convocada, de forma ordinária, pelo presidente do
consórcio, e, de forma extraordinária, por 1/6 (um sexto) dos votos de seus
membros.
9.2. A reunião ordinária da assembleia geral deverá ser convocada com
antecedência mínima de 07 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser
convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. As reuniões deverão ter
ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores
(internet).
9.3. O estatuto social será aprovado na primeira reunião da assembleia geral.
94. O estatuto social somente poderá ser alterado por 2/3 dos votos dos
membros presentes à assembleia geral, em reunião com grande divulgação, e
especialmente convocada para esta finalidade.
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10.1. A assembleia geral é a instância máxima de deliberação do consórcio, nos
termos do art. 4º, VII, da Lei Federal nº 11.107/2005.
10.2. Cada membro do consórcio terá direito a pelo menos um voto na assembleia
geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º, $ 2º da Lei
Federal nº 11.107/2005. Os consorciados terão direito a mais um voto na
assembleia geral a cada 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes que possuir, de
acordo com dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), limitado a 150 (cento e cinquenta) votos por município consorciado.
10.3. A assembleia geral de constituição do Consórcio se dará no dia 22/03/2021,
às 15h.
CLAUSULA 11º
Eleição e duração do mandato do represente legal
1. O representante legal do consórcio público e a diretoria serão eleitos em
assembleia geral, para um mandato de 02 (dois) anos.
CLÁUSULA 12º
Nú pi Fr ração do pessoal do rc
12.1. O quadro de pessoal será composto por empregos em comissão, e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos
termos do art. 6º, $2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
12.2. O quadro básico de pessoal será composto: secretário-executivo (01);
secretária (01): assessor jurídico (01); contador (01); economista (01); médico
(01); farmacêutico (01); assessor de comunicação (01): bacharel em comércio
exterior (1): assessor administrativo e financeiro (01). Os empregos serão providos
na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua diretoria.
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pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados
que deverá conter: a remuneração que poderá estruturada na forma de vencimento,
gratificação e verba indenizatória; o número de postos de trabalho, em comissão e
de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções.
12.4. O regime jurídico de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei nº 5.452/1943).
13. A forma da contratação emergencial será estabelecida pela direção do
consórcio, a teor do art. 37, IX, da Constituição da República. O pessoal contratado
sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento à
situação emergencial.
14.1. O consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal
nº 9.649/98, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/90.
14.2. A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo
consórcio, desde que haja aprovação pela sua diretoria, e desde que haja lei
autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão
transferidas para a execução do consórcio público; b) a indicação de quais serviços
públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão
prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão,
permissão e autorização os serviços públicos indicados; d) condições básicas do
regime jurídico do contrato de programa: e) os critérios relativos à remuneração
do concessionário do serviço público contratado.
CL Á USULA 15º
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15. O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias
tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de
consórcio público e do Estatuto Social da Entidade.
r
CLÁUSULA
16º
is e internacionai: rei.
l6. As fontes de receita do consórcio públicos são as seguintes: a) recursos
repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio: b)
repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c)
transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e
internacionais; e) doações de pessoas físicas; f) doações de outros órgãos, pessoas
Jurídicas de direito público ou outros consórcios. £g) remuneração pelos próprios
serviços prestados; h) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e
da alienação de seus bens. i) dentre outras especificadas em seu estatuto.
LÁUSULA
17
À rti
17. O consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que
contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos
municípios consorciados, nos termos do art. 112, $ 1º, da Lei Federal nº
8.666/93.
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CLÁUSULA
18º
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18. O presente contrato de consórcio público poderá ser celebrado por
apenas parte de seus signatários originais, sem prejuízo da adesão dos demais
integrantes que venham a ratificar o protocolo de intenções em data posterior.
Indianópolis-MG, 5 de março de 2021.
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ANEXOI
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
I AC | CRUZEIRO DO SUL
2 AC | RIOBRANCO
3 AL | CAJUEIRO
4 AL MACEIÓ
5 AL | MINADOR DO NEGRÃO
6 AL SÃO SEBASTIÃO
7 AM — ITACOATIARA
8 AM MANAUS
9 AM SILVES
10 AP | MACAPÁ
H" AP | SANTANA
12 AP | SERRA DO NAVIO
13 BA | ALAGOINHAS
14 BA — AMARGOSA
15 BA BARRA
16 BA BARREIRAS
17 BA | BARROCAS
18 BA | BELOCAMPO
19 BA CACHOEIRA
20 BA CAIRU
2 BA CAMAMU
22 BA CAMPO ALEGRE DE LOURDES
23 BA CANDEIAS
24 BA | COCOS
25 BA — CONCEIÇÃO DA FEIRA
26 BA — CONCEIÇÃO DO COITÉ
27 BA | CORAÇÃODE MARIA
28 BA CORIBE
29 BA — CORRENTINA
30 BA — CRISTÓPOLIS
31 BA —CRUZDAS ALMAS
32 BA —ENTRERIOS
33 BA EUNÁPOLIS
34 BA | FEIRADE SANTANA
35 BA GOVERNADOR MANGABEIRA
36 BA GUANAMBI
37 BA — IGRAPIÚNA
38 BA —IRECÊ
39 BA ITABUNA
40 BA ITAGIMIRIM
41 BA —ITARANTIM
42 BA ITUBERÁ
43 BA JACOBINA
44 BA JUAZEIRO
45 BA LAPÃO
46 BA | LAURODE FREITAS
47 BA | LUÍSEDUARDO MAGALHÃES
ÚLTIMA ATU ALIZAÇÃO: 05/03/2021 [ !
ANEXOI
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUN CÍPIO
48 BA | MATADESÃOJOÃO
49 BA MILAGRES
so BA — MORRO DO CHAPÉU
51 BA — MULUNGU DO MORRO
s2 BA — MUTUÍPE
53 BA NILO PEÇANHA
54 BA PÉ DESERRA
55 BA PIATÃ
s6 BA | PONTONOVO
57 BA — PORTOSEGURO
58 BA PRESIDENTE DUTRA
59 BA | RIACHODE SANTANA
60 BA SALVADOR
61 BA — SANTABÁRBARA
62 BA — SANTA MARIADA VITÓRIA
63 BA SANTANA
64 BA — SANTO ANTÔNIO DE JESUS
65 BA — SÃO FRANCISCO DO CONDE
66 BA SÃO GABRIEL
67 BA SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
68 BA —SIMÕESFILHO
69 BA | SÍTIODO MATO
70 BA — TAPEROÁ
n BA | TAPIRAMUTÁ
EP) BA TEIXEIRA DE FREITAS
n BA | TEOFILÂNDIA
74 BA — UBAÍRA
75 BA — VERACRUZ
16 BA | VITÓRIA DA CONQUISTA
7 CE | ABAIARA
78 CE | ACARAPE
79 CE | ACARAÚ
80 CE — ACOPIARA
81 CE | ALCÂNTARAS
82 CE | ALTOSANTO
83 CE | AMONTADA
84 CE | ANTONINA DO NORTE
85 CE | APUIARÉS
86 CE | AQUIRAZ
87 CE ARACATI
88 CE | ARACOIABA
89 CE | ARATUBA
90 CE ASSARÉ
91 CE BARBALHA
92 CE | BARREIRA
93 CE | BATURITÉ /)
94 CE BEBERIBE ( 7
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021 / 2
ANEXOI
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AQ CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
95 CE | BOA VIAGEM
96 CE | BREJOSANTO
97 CE | CAMOCIM
9g CE | CAMPOSSALES
99 CE CARIDADE
100 CE — CARIRÉ
101 CE CATARINA
102 CE | CATUNDA
103 CE | CAUCAIA
104 CE | CEDRO
105 CE — COREAÚ
106 CE | CRATO
107 CE — CROATÁ
108 CE | DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
109 CE | FORQUILHA
no CE | FORTALEZA
ua CE | FORTIM
n2 CE | FRECHEIRINHA
13 CE | GENERAL SAMPAIO
14 CE GRANJA
115 CE | GRANJEIRO
116 CE | GROAÍRAS
17 CE — GUAIÚBA
18 CE — GUARAMIRANGA
n9 CE | HIDROLÂNDIA
120 CE — HORIZONTE
121 CE IBIAPINA
122 CE | ICAPUÍ
123 CE ICÓ
124 CE IGUATU
125 CE | IPAPORANGA
126 CE — IPAUMIRIM
127 CE IPUEIRAS
128 CE | IRACEMA
129 CE | IRAUÇUBA
130 CE | ITAIÇABA
131 CE | ITAPAJÉ
132 CE | JITAPIPOCA
133 CE | ITAREMA
134 CE JAGUARETAMA
135 CE | JAGUARIBARA
136 CE | JAGUARIBE
137 CE | JAGUARUANA
138 CE JATI
139 CE | JIJOCA DE JERICOACOARA .
140 CE — JUAZEIRO DO NORTE /
141 CE | JUCÁS 7
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021 v 3
ANEXO
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
142 CE — LAVRAS DA MANGABEIRA
143 CE | LIMOEIRODO NORTE
144 CE | MADALENA
145 CE | MARACANAÚ
146 CE | MARANGUAPE
147 CE | MARCO
148 CE | MARTINÓPOLE
149 CE | MAURITI
150 CE | MERUOCA
151 CE | MILAGRES
152 CE MILHÃ
153 CE | MIRAÍMA
154 CE | MISSÃO VELHA
155 CE | MOMBAÇA
156 CE | MORAÚJO
157 CE | MULUNGU
158 CE | NOVA OLINDA
159 CE | NOVARUSSAS
160 CE | NOVO ORIENTE
161 CE — OCARA
162 CE -— ORÓS
163 CE | PACOTI
164 CE | PALMÁCIA
165 CE | PARAIPABA
166 CE | PARAMOTI
167 CE | PEDRABRANCA
168 CE | PEREIRO
169 CE — PIQUET CARNEIRO
170 CE | PIRESFERREIRA
17 CE | PORTEIRAS
172 CE | POTENGI
173 CE | POTIRETAMA
174 CE | QUITERIANÓPOLIS
175 CE | QUIXADÁ
176 CE | QUIXELÔ
177 CE | QUIXERÉ
178 CE REDENÇÃO
179 CE | RERIUTABA
180 CE | RUSSAS
181 CE SANTA QUITÉRIA
182 CE | SANTANA DO CARIRI
183 CE | SÃO BENEDITO
184 CE | SÃO GONÇALO DO AMARANTE
185 CE | SÃO JOÃO DO JAGUARIBE
186 CE | SÃO LUÍS DO CURU
187 CE — SENADOR POMPEU
188 CE | SENADORSÁ
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021
ANEXO I
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
189 CE SOBRAL
190 CE | SOLONÓPOLE
191 CE TABULEIRO DO NORTE
192 CE | TAMBORIL
193 CE | TARRAFAS
194 CE TAUÁ
195 CE | TEJUÇUOCA
196 CE | TIANGUÁ
197 CE TRAIRI
198 CE — TURURU
199 CE — UMIRIM
200 CE | URUBURETAMA
201 CE | URUOCA
202 CE | VARIOTA
203 CE | VÁRZEA ALEGRE
204 CE — VIÇOSA DO CEARÁ
205 ES | ARACRUZ
206 ES | IBITIRAMA
207 ES ITAPEMIRIM
208 ES | LINHARES
209 ES SERRA
210 ES | VENDA NOVA DO IMIGRANTE
211 GO — ABADIÂNIA
212 GO — APARECIDA DE GOIÂNIA
213 GO | BURITIALEGRE
214 GO | BURITIDE GOIÁS
215 GO | CUMARI
216 GO | EDÉIA
217 GO — GOIÂNIA
218 GO — GOIANIRA
219 GO — GOIÁS
220 GO | ITABERAÍ
221 GO — ITAPURANGA
222 GO — ITUMBIARA
223 GO — IVOLÂNDIA
224 GO JATAÍ
225 GO | MINAÇU
226 GO | NOVA AURORA
227 GO | PEROLÂNDIA
228 Go RIO QUENTE
229 GO — SANTA TEREZA DE GOIÁS
230 GO | SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
231 GO — TRINDADE
232 GO | TURVÂNIA
233 GO — VALPARAÍSO DE GOIÁS
234 MA — AÇAILÂNDIA A
235 MA — ALTO PARNAÍBA
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021 $
ANEXO!
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
236 MA — BOMJESUS DAS SELVAS
237 MA — BURITICUPU
238 MA — CIDELÂNDIA
239 MA — DAVINÓPOLIS
240 MA — GOVERNADOR EDISON LOBÃO
2H MA IMPERATRIZ
242 MA — ITINGA DO MARANHÃO
243 MA — JOÃOLISBOA
244 MA —MONTESALTOS
245 MA | RIBAMARFIQUENE
246 MA — SANTAINÊS
247 MA | SANTARITA
248 MA — SÃO JOÃO DO PARAÍSO
249 MA SÃO LUÍS
250 MA — TIMON
251 MG — ABRECAMPO
252 MG | ACAIACA
253 MG — ÁGUA COMPRIDA
254 MG — ALÉM PARAÍBA
255 MG — ALFENAS
256 MG | ALMENARA
257 MG — ALPERCATA
258 MG — ALTO JEQUITIBÁ
259 MG | ALVARENGA
260 MG — ALVORADA DE MINAS
261 MG — ANDRADAS
262 MG — ANDRELÂNDIA
263 MG | ARAÇAÍ
264 MG — ARAÇUAÍ
265 MG — ARAGUARI
266 MG — ARAPONGA
267 MG | ARAPORÃ
268 MG | ARAPUÁ
269 MG | ARAXÁ
270 MG BAEPENDI
211 MG | BALDIM
272 MG BARÃO DE COCAIS
273 MG BARBACENA
274 MG | BELMIROBRAGA
275 MG BELO HORIZONTE
276 MG | BELO VALE
277 MG | BOCAIÚVA
278 MG — BOM JARDIM DE MINAS
279 MG | BOMREPOUSO
280 MG BONFIM
281 MG — BONITO DE MINAS 2
282 MG BORDA DA MATA
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021 / 6
ANEXO I
CIDADES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE
ADESÃO AO CONSÓRCIO PÚBLICO - 05/03/2021
Nº UF NOME DO MUNICÍPIO
283 MG | BOTELHOS
284 MG | BRÁSPIRES
285 MG — BRASÍLIA DE MINAS
286 MG BRUMADINHO
287 MG —BUENOBRANDÃO
288 MG — BUENÓPOLIS
289 MG —BURITIZEIRO
290 MG — CACHOEIRA DA PRATA
291 MG — CACHOEIRA DE MINAS
292 MG — CACHOEIRA DOURADA
293 MG | CAJURI
294 MG | CALDAS
295 MG — CAMANDUCAIA
296 MG | CAMBUÍ
297 MG — CAMPANHA
298 MG | CAMPOBELO
299 MG — CAMPO DO MEIO
300 MG — CAMPOFLORIDO
301 MG | CANAÃ
302 MG | CAPARAÓ
303 MG — CAPELINHA
304 MG | CAPIMBRANCO
305 MG — CAPINÓPOLIS
306 MG — CARANDAÍ
307 MG — CARBONITA
308 MG | CAREAÇU
309 MG — CARMO DO CAJURU
310 MG CARMO DO PARANAÍBA
31 MG — CARMÓPOLIS DE MINAS
312 MG CARNEIRINHO
313 MG — CARVALHÓPOLIS
314 MG | CASCALHORICO
315 MG | CÁSSIA
316 MG — CATAGUASES
317 MG — CATAS ALTAS DA NORUEGA
318 MG | CAXAMBU
319 MG — CENTRALINA
320 MG | CHÁCARA
321 MG — CHAPADA DO NORTE
322 MG | CLÁUDIO
323 MG | COIMBRA
324 MG — COMENDADOR GOMES
325 MG — CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS
326 MG — CONCEIÇÃO DAS PEDRAS
327 MG — CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO
328 MG — CONCEIÇÃO DO PARÁ /
329 MG — CONCEIÇÃO DOS OUROS
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: 05/03/2021 / 7

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