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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CACS-FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020.
native_id1952

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-23 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.029, DE 23 DE MARÇO DE 2021. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (CACS-FUNDEB), EM CONFORMIDADE COM O ART. 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO PELA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-03-23 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 8, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.029, DE 23 DE MARÇO DE 2021. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-03-23 Aguardando sanção governamental — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 8, DE 2021, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SE SANCIONADA. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-22 Aguardando assinatura do autógrafo F PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 8, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-22 Parecer de Redação Final aprovado U PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-22 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-03-22 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes A A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCLUEM PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA E, QUANTO AO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-22 Aguardando emissão de pareceres das comissões — PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, AGUARDANDO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERTINENTES.
2021-03-22 Proposição aprovada em turno único U PEDIMOS AUTORIZAÇÃO DO PLENÁRIO DESTA CASA PARA QUE A MESA DIRETORA CONDUZA A TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, SOB O REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-03-22 Requerimento da mesa diretora U REQUER URGÊNCIA ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021.
2021-03-22 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-03-19 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 11, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E ENTREGA DE CÓPIA AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-22T18:59:59.712427-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 10, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido
ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “dispõe
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - CACS-FUNDESB, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei F. ederal nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020.”
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - F UNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, para regulamentar o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de
governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB.
Assim, se faz necessário o envio do presente projeto de lei, tendo por objeto a
normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do
Município de Indianópolis, em substituição às disposições constantes da Lei Municipal
n.º 1.537, de 9 de abril de 2007, que atualmente disciplina a matéria.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo
razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
» de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até
a data de 30 de março de 2021.
Assinalando os protestos de estima e consideração, renovamos as
homenagens devidas aos nobres componentes desta augusta casa de leis.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de março de 2021.
2 vAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
BORGES ,
unicipal Protocolo nº... Spzoçrs
datê ASS 3 hLOA, Horario; Jx3o K5
Sacônnsável pelo Protornlo
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PROJETO DE LEIN.º 4 4 .DEISDE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade
com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
termos da Lei Municipal n.º 1.537, de 9 de abril de 2007, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de
dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao
acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação
dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os
órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
HI - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas d
referidos nos incisos III e IV do "caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos E
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acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
HI - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
€) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões
pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º À fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art.
212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da
totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder
Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
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Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado até dia 28 de fevereiro
do respectivo ano.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
1 - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município:
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
$) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por
seus pares:
i) 1 (um) representante das escolas rurais do município;
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 1º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da
alínea "f" do inciso I do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
I-o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
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HI - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -F UNDESB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - por meio de processo eletivo organizado para esse fim, pelos pares,
nos casos dos representantes dos diretores, professores, servidores administrativos, pais
de alunos e estudantes.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão
eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento
interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e
de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-F UNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
HI - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
Pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores,
diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
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b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado:
C) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
conselho.
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-F UNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos
novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de Janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito,
o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a
frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
N- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
8 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria
simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
Presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o
Conselho;
HI - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres:
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do
colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
Municipal n.º 1.537, de 9 de abril de 2007.
Prefeitura do Município de Indianópolis, 18 de março de 2021.
Préfeito Municipal

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