PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 12, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei que
dispõe sobre a adoção de medida excepcional de manutenção dos contratos administrativos do
retrocedeu, como se agravou ainda mais e, até hoje, não foi possível retomar as aulas presenciais.
Por outro lado, faz-se necessário e imprescindível que a empresa que preste serviço
de transporte de escolares continue mobilizada para o momento de retomada das aulas presenciais.
Caso haja desmobilização, os transtornos e prejuízos de se fazer nova contratação serão enormes
para a Administração e maiores ainda para a população escolar.
O valor a ser pago será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por linha,
Atualmente, 36 (trinta e seis) linhas, sendo que 34 (trinta e quatro) delas se enquadrariam nos
requisitos desta Lei. Assim, o valor a ser pago mensalmente será de R$ 51.000,00 (cinquenta mil
— reais).
Os valores serão considerados recursos ordinários da Educação e já encontram
previstos no orçamento vigente.
Assim, ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer que
merece aprovação.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
Presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de abril de 2021.
“AMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Protocolo nº À e i ADAL ig
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PROJETO DE LEIN.º 43 » DE 23 DE ABRIL DE 2021.
Dispõe sobre a adoção de medida excepcional de
manutenção dos contratos administrativos do
transporte escolar, no exercício de 2021, em face da
situação de emergência em saúde pública e do estado
de calamidade pública decorrentes da pandemia do
novo coronavírus (COVID-19), e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover o pagamento
de ajuda compensatória mensal dos contratos administrativos de Prestação de serviços contínuos de
transporte automotivo escolar, vigentes, com fornecimento de mão de obra e veículos, decorrentes
de processo licitatório, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar 9 pronto restabelecimento
quando a suspensão das atividades escolares se findar.
$ 1º A medida de que trata o caput deste artigo abarca o Pagamento mensal de
contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das
medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao novo coronavírus - COVID-19.
$2º O pagamento mensal autorizado no caput tem natureza indenizatória e visa cobrir
custos fixos dos prestadores para manutenção das condições mínimas de garantia de retorno às
atividades escolares.
Art. 2º O pagamento mensal autorizado pelo artigo 1º desta Lei fica limitado a R$
1.500,00 (um mil é quinhentos reais) por linha.
$1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições
mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições
contratuais.
8 2º Os contratados deverão apresentar Planilha demonstrando Os custos fixos
apurados para cobrir as despesas elencadas no parágrafo anterior.
$3º A prestação parcial dos serviços, menor que 30% (trinta por cento) da
quilometragem estimada para a linha, não perfaz condição impeditiva para o pagamento do valor
definido no caput deste artigo.
8 4º O pagamento disposto no caput deste artigo permanecerá enquanto perdurar a
situação de suspensão das atividades escolares.
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85º Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor
de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na
quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata esta Lei.
86º Para recebimento da ajuda compensatória mensal, os contratados deverão
apresentar certidões de regularidades com as fazendas públicas municipal, estadual e federal.
$1º Caso seja constatado, por qualquer meio, que os prestadores de serviços estejam
desfazendo de veículos ou desmobilizando a capacidade de Prestação dos serviços, os valores
Pagos, nos termos desta Lei, deverão ser revertidos aos cofres públicos.
82º Verificada a situação prevista no parágrafo anterior, deverá ser formalizado
processo administrativo específico, com inscrição dos valores em dívida ativa, caso necessário.
$3º Os proprietários de empresas prestadoras de serviços de transporte de escolares
responderão solidariamente.
Art. 4º As despesas efetuadas com fundamento nesta Lei são consideradas como
despesas ordinárias e se acham previstas no Orçamento vigente do Município.
Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.009, de 13 de maio de 2020.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 23 de abril de 2021.