PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS (So BRA
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MENSAGEM N.º 21, DE 2021.
Senhor Presidente e Senhores e Senhoras Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Casa Legislativa o presente
projeto de lei que “Altera o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.926, de 7 de dezembro de
2017, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras
providências”.
Em 2017, foi aprovada a Lei Municipal 1.926, dispondo sobre a composição,
organização, estrutura e competência do Conselho Municipal de Saúde. No entanto, quanto
à composição do Conselho, após avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, faz-
se necessária a adequação, para incluir a participação do segmento de prestadores de
serviços da área de saúde, juntamente com o grupamento do governo municipal.
Tal previsão encontra-se estabelecida na Resolução Nº 333, de 04 de novembro
de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, que prevê que as vagas deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados.
Assim, propomos a alteração da composição do Conselho Municipal de Saúde
para adequação às normas estabelecidas no Conselho Nacional de Saúde.
Diante do exposto, estamos certos de que a proposição ora apresentada contará
com o apoio dos membros desse Legislativo.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de julho de 2021.
LINDOMAR, A] A; BORGES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº «202,/2021.
Altera o artigo 3º, da Lei Municipal nº
1.926, de 7 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre a composição do Conselho
Municipal de Saúde, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.926, de 7 de dezembro de 2017, passa
a ter a seguinte redação
“Art. 3º O CMSI terá a seguinte composição:
I-4 (quatro) representantes do Governo Municipal e de prestadores de serviços
conveniados;
II - 4 (quatro) representantes de trabalhadores de Saúde;
III - 8 (oito) representantes de usuários de serviços de saúde, indicados pela
sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas
não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários) e outras entidades com
representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos.
$1º Para cada titular do Conselho, haverá a indicação de um suplente da mesma
categoria, respeitando-se a formação paritária.
$2º Os membros, efetivos e suplentes do CMSI serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante decreto.
$3º Os representantes dos usuários deverão ser indicados ou substituídos, se for
o caso, pelos seus respectivos segmentos, mediante solicitação da Mesa Diretora do
Conselho e homologação pelo prefeito.
84º Fica vedada a participação, na qualidade de representante de usuários de
serviços de saúde, de servidores de públicos federais, estaduais e municipais, ou que
possuir qualquer grau de parentesco com chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
locais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de julho de 2021.
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