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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaALTERA O ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.926, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2241

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-11 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.042, DE 10, DE AGOSTO DE 2021. ALTERA O ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.926, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-11 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 21, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.042, DE 10, DE AGOSTO DE 2021, ALTERA O ART. 3º, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.926, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-10 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 21, DE 2021, ENVIADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SER SANCIONADA. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Aguardando assinatura do autógrafo F PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 21, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO PARA SER ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Parecer de Redação Final aprovado U PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-08-09 Parecer pela aprovação U COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, CONCLUI PELA, PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
2021-08-09 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021, COM EMENDA SUBSTITUTIVA N.º 1, AO PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U PROJETO DE LEI N.º 22, AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-08-02 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-08-02 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E ENTREGA DE CÓPIA AOS VEREADORES E DE SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-09T19:03:17.868305-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS (So BRA
o
CNPJ: 18.259.390/0001-84 RN
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MOS
Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 21, DE 2021.
Senhor Presidente e Senhores e Senhoras Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Casa Legislativa o presente
projeto de lei que “Altera o artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.926, de 7 de dezembro de
2017, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras
providências”.
Em 2017, foi aprovada a Lei Municipal 1.926, dispondo sobre a composição,
organização, estrutura e competência do Conselho Municipal de Saúde. No entanto, quanto
à composição do Conselho, após avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde, faz-
se necessária a adequação, para incluir a participação do segmento de prestadores de
serviços da área de saúde, juntamente com o grupamento do governo municipal.
Tal previsão encontra-se estabelecida na Resolução Nº 333, de 04 de novembro
de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, que prevê que as vagas deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de Saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados.
Assim, propomos a alteração da composição do Conselho Municipal de Saúde
para adequação às normas estabelecidas no Conselho Nacional de Saúde.
Diante do exposto, estamos certos de que a proposição ora apresentada contará
com o apoio dos membros desse Legislativo.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de julho de 2021.
LINDOMAR, A] A; BORGES
Prefeito Municipal
vAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
rotocolo ne +. M /Q [oh E
DIF ADS torário GUQÃ O
dem:
Patnnnsável neto Protnenta
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº «202,/2021.
Altera o artigo 3º, da Lei Municipal nº
1.926, de 7 de dezembro de 2017, que
dispõe sobre a composição do Conselho
Municipal de Saúde, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.926, de 7 de dezembro de 2017, passa
a ter a seguinte redação
“Art. 3º O CMSI terá a seguinte composição:
I-4 (quatro) representantes do Governo Municipal e de prestadores de serviços
conveniados;
II - 4 (quatro) representantes de trabalhadores de Saúde;
III - 8 (oito) representantes de usuários de serviços de saúde, indicados pela
sociedade civil organizada (associações de moradores, sindicatos, instituições filantrópicas
não prestadoras de serviços e religiosas, conselhos comunitários) e outras entidades com
representatividade e atuação no Município de Indianópolis há mais de 2 (dois) anos.
$1º Para cada titular do Conselho, haverá a indicação de um suplente da mesma
categoria, respeitando-se a formação paritária.
$2º Os membros, efetivos e suplentes do CMSI serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante decreto.
$3º Os representantes dos usuários deverão ser indicados ou substituídos, se for
o caso, pelos seus respectivos segmentos, mediante solicitação da Mesa Diretora do
Conselho e homologação pelo prefeito.
84º Fica vedada a participação, na qualidade de representante de usuários de
serviços de saúde, de servidores de públicos federais, estaduais e municipais, ou que
possuir qualquer grau de parentesco com chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
locais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de julho de 2021.
us
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