By TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185 Visto.
Ofício n.: 11498/2021
Processo n.: 1092298 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 07 de julho de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rafael Almeida Jacó
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso 1 da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.* que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 29/04/2021, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 18/05/2021.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex.?, também, que não aprove dispositivos de desoneração da Lei
Orçamentária Anual, a fim de que o orçamento aprovado represente o mais fielmente a realidade
orçamentária do município.
Respeitosamente,
Gióvana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
Sho)
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
eo.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435
Tel.: (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 11498/2021
Processo n.: 1092298 - ELETRÔNICO
Belo Horizonte, 07 de julho de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rafael Almeida Jacó
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 29/04/2021, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 18/05/2021.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www .tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Cientifico V. Ex.?, também, que não aprove dispositivos de desoneração da Lei
Orçamentária Anual, a fim de que o orçamento aprovado represente o mais fielmente a realidade
orçamentária do município.
Respeitosamente,
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
3
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tec.mg.gov.br
Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
1 Página | de
Inteiro teor do parecer prévio
Processo: 1092298
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: | Prefeitura Municipal de Indianópolis
Exercício: 2019
Responsável: Lindomar Amaro Borges
MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO TELMO PASSARELI
SEGUNDA CÂMARA — 29/4/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO | MUNICIPAL. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CONTROLE
INTERNO. PNE. IEGM. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A previsão de desoneração na Lei Orçamentária Anual, apesar de se caracterizar como a
concessão de créditos ilimitados, não é suficiente para justificar a emissão de parecer prévio
pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo Municipal.
2. Nos termos da Consulta 873706, a fonte de recursos (de natureza orçamentária) para a
abertura de créditos adicionais destinados à realização dos convênios será o “excesso de
arrecadação”, ainda que essa tendência não venha a se concretizar em excesso real no exercício,
ou seja, ainda que não haja saldo positivo, de natureza financeira, das diferenças de arrecadação
acumuladas mês a mês.
3. A edição de decretos de alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes
incompatíveis contraria o disposto no art. 8º, parágrafo único, e art. 50, I, da Lei Complementar
101/2000, estando em desacordo com o entendimento do Tribunal exarado na Consulta 932477.
4. O Controle Interno deve observar a Instrução Normativa 04/2017, especialmente quanto à
emissão de parecer conclusivo sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal,
consoante previsto no 8 3º do art. 42 da Lei Orgânica.
5. Compete aos gestores adotar providências para viabilizar cumprimento das metas
estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação — PNE.
6. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) posicionado na Faixa C+ indica “em
fase de adequação” das políticas e atividades públicas nas dimensões de Educação, Saúde,
Planejamento, Gestão Fiscal, Meio Ambiente, Cidades Protegidas e Governança em
Tecnologia.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
1 emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
senhor Lindomar Amaro Borges, Chefe do Poder Executivo do Município de
Indianópolis, no exercício de 2019, com fundamento no disposto no art. 45, I, da Lei
Orgânica e no art. 240, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas;
Documento assinado por meio de certificado diaital conforme disnosicães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n. 02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Il) — destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão de
parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame
da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as
competências das Cortes de Contas;
Prestação de Contas do Executivo Municipal
teor do parecer prévio — Página 2 de
NI) recomendar à Administração Municipal que:
a) se abstenha de incluir dispositivos de desoneração da Lei Orçamentária Anual, a
fim de tornar o orçamento mais transparente e nos limites da lei, principalmente em
respeito ao art. 7º, I da Lei Federal 4.320/1964;
b) observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, ambos da
Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o
entendimento exarado na Consulta 932477;
c) empenhe e pague as despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino
utilizando somente as fontes de receitas 101/201 e que utilize as fontes de receitas
102/202 para as despesas com as ações e serviços públicos de saúde, sendo que, em
ambos os casos, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em
conta corrente bancária específica, com sua identificação e escrituração de forma
individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros
utilizados no SICOM, estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela
Instrução Normativa 15/2011 e comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que
estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar 101/2000 e $$ 6º e 8º do art.
1º da Instrução Normativa 13/2008; e ainda de forma a atender o disposto na Lei
Federal 8080/1990, Lei Complementar 141/2012 combinado com o art. 2º, $$ 1º e
“ 2ºco art. 8º, da Instrução Normativa 19/2008;
d) preencha corretamente os dados relativos ao cumprimento das metas do Plano
Nacional de Educação, bem como prossiga promovendo ações públicas para o
atingimento das metas do PNE no prazo determinado na Lei e que reavalie as
políticas públicas e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de
bons índices de eficiência e efetividade das ações desenvolvidas;
e) a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício de
2019 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas
venha solicitá-la em futuras ações de fiscalização;
IV) recomendar ao Poder Legislativo que não aprove dispositivos de desoneração da Lei
Orçamentária Anual, a fim de que o orçamento aprovado represente o mais fielmente a
realidade orçamentária do município;
V) recomendar à unidade técnica que inclua o município na matriz de risco do Tribunal, de
forma a subsidiar os trabalhos de fiscalização, quando da realização de inspeção in loco
no município, tendo em vista a constatação de que Poder Legislativo empenhou
despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados.
VI) recomendar ao Controle Interno que:
a) osrelatórios dos próximos exercícios sejam conclusivos, haja vista da competência
constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída aos
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normal
TCEvc Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 3 de 11
órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle externo
exercício de sua missão institucional;
b) acompanhe efetivamente a gestão do chefe do Executivo, notadamente no
cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na execução dos
programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988;
VII) ressaltar que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios
a serem emitidos;
VIII) determinar que promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, sejam arquivados os
autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio, o Conselheiro Cláudio Couto
Terrão e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 29 de abril de 2021.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
TELMO PASSARELI
Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado diaital conforme disnosirães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n 02/2012 e na Decisão Normal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEmc Inteiro teor do parecer prévio — Página 4 de 11
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 29/4/2021
CONSELHEIRO SUBSTITUTO TELMO PASSARELI:
I- RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de responsabilidade do senhor Lindomar Amaro Borges,
chefe do Poder Executivo do Município de Indianópolis, relativas ao exercício financeiro de
2019, que tramita neste Tribunal de forma eletrônica, nos termos da Resolução 16/2017,
Instrução Normativa 04/2017 e Ordem de Serviço Conjunta 02/2019.
A unidade técnica, após a análise dos dados enviados e da documentação instrutória, concluiu
pela aprovação das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei
Complementar 102/2008 (peça 22), não ensejando, pois, abertura de vista ao responsável.
O Ministério Público de Contas opinou pela aprovação com ressalva das contas, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 45 da Lei Complementar 102/2008 (peça 25).
É o relatório, no essencial.
I- FUNDAMENTAÇÃO
A análise da prestação de contas foi realizada com base nos dados enviados pelo jurisdicionado
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM, observando o disposto
na Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 02/2019.
II. 1 — Da Execução Orçamentária
1.1.1 — Dos Créditos Orçamentários
De'acordo com o relatório da unidade técnica, não foram empenhadas despesas além do limite
dos créditos autorizados, atendendo assim o disposto no art. 59 da Lei Federal 4.320/1964 e no
inciso II do art. 167 da Constituição Federal de 1988.
Segundo o estudo técnico, foram abertos créditos suplementares, sem cobertura legal, no valor
de R$ 58.953,04, contrariando assim o disposto no artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964 (peça
22, item 2.1 — fls. 2/3).
A unidade técnica ao analisar a abertura de créditos suplementares sem cobertura legal,
considerando o disposto no 87º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, que dispõe
sobre a necessidade de serem observados os critérios de materialidade, risco e relevância,
concluiu pelo afastamento do apontamento técnico uma vez que o valor representava 0,1267%
dos créditos concedidos.
No entanto, peço venia para discordar do estudo técnico, tendo em vista que as disposições na
Lei Municipal 1.961/2018 - Lei Orçamentária Anual (peça 18), especificamente em seu art. 7º,
caput e parágrafo único.
Namimanta aecinada mar mein do nortifinado dinital mamtarmo dianneickos emntidas na Madida Proviaária 2900.2/2004 na Resolucão n (012/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
nte ; Sde dl
» teor do parecer prévio
Primeiramente, por meio do caput do art. 7º da LOA! foi autorizado o percentual de 109
valor orçado para a abertura de créditos suplementares, o que corresponde a R$ 3.928.773,96.
Além disso, o parágrafo único do mesmo art. art. 7º da LOA previu a não oneração do percentual
de suplementação previsto no caput em algumas situações:
Art. 7º [...]
Parágrafo único. Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo:
I- as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido
no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado no grupo de despesa Pessoal e
Encargos Sociais, do Orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos
centros de custos das unidades administrativas.
II- as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao percentual estabelecido
no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado para o referido fundo, objetivando
adequar as fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas da
área de Saúde.
I- alterações orçamentárias entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária
e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no Orçamento.
Neste sentido, somando os valores autorizados pelo caput do art. 7º da LOA (R$ 3.928.773,96)
e pelos incisos I e II do parágrafo único do mencionado artigo, respectivamente nos valores de
R$ 2.132.781,362 e R$ 839.412,780), tem-se o montante de R$ 6.900.968,10, valor esse
superior ao montante dos créditos abertos no valor de R$ 3.987.727,00.
Dessa forma, constata-se que não foram abertos créditos suplementares e especiais sem
cobertura legal, obedecendo assim ao disposto no artigo 42 da Lei Federal 4.320/1964.
Nesse ponto, cumpre destacar que a permissão de suplementações em prol de determinadas
matérias, que não oneram o percentual fixado na LOA, conforme previsto no parágrafo único
do art. 7º da Lei Municipal 1.961/2018, viola o disposto no art. 7º, I da Lei Federal 4.320/1964,
podendo caracterizar a concessão de créditos ilimitados.
Não obstante, é fato que o Tribunal, em situações semelhantes, conforme os precedentes dos
processos 848031 e 912706, não tem responsabilizado o gestor por essa prática, razão pela qual,
em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, considero não ser o caso de
rejeição das contas ou da sua aprovação com ressalvas, mas de ser expedida recomendação para
que seja evitada a reiteração da ocorrência.
Assim, deve-se recomendar ao chefe do Poder Executivo que elimine a prática de desonerações
para determinadas áreas na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais futuras, a fim de tornar
o orçamento mais transparente e nos limites das leis, principalmente em respeito ao art. 7º, I da
Lei Federal 4.320/1964.
Deve-se, também, recomendar ao Poder Legislativo que não aprove dispositivos tais, tendo em
vista a vedação de concessão de créditos ilimitados, devendo a autorização para abertura de
! Art. 7º Durante a execução orçamentária fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se
tornarem insuficientes, podendo para tanto:
2 Conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada - Pessoal, Anexo I desta proposta de voto.
3 Conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada - FMS, Anexo II desta proposta de voto.
Documento assinado por meio de certificado dioital. conforme disnosicões contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Normal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvc Inteiro teor do parecet prévio Página 6 de 11
créditos suplementares na Lei Orçamentária Anual determinar limite percentual máximo sobre
a receita orçada municipal.
Ainda quanto à suplementação, considerando o valor da despesa fixada (R$ 39.287.739,60) e o
valore correspondente às previsões do art. 7º, caput, e de seu parágrafo único, incisos 1 e II
(R$ 6.900.968,10), podemos depreender que foi efetivamente autorizado o percentual de
17,57% para suplementação.
Quanto a esse ponto, conclui-se que a suplementação se concretizou em percentual razoável,
tendo em vista que o Tribunal reiteradamente tem considerado elevado o percentual de 30%
para suplementação de dotações consignadas na LOA, entendendo que, embora tal percentual
não tenha o condão de macular as contas, pode descaracterizar o orçamento público, que é
instrumento de planejamento, organização e controle das ações governamentais.
Sobreleva notar que o estudo técnico também apontou que foram abertos, com base em excesso
de arrecadação, créditos suplementares e especiais no valor de R$ 7.250.000,00, sem recursos
disponíveis na fonte 190, contrariando assim o disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320/1964 e
parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 (peça 22, item 2.3.1 — fls. 5/6).
A unidade técnica verificou, pelo relatório Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada,
que não foi auferida receita na mencionada fonte e que não havia valores arrecadados
suficientes para cobertura dos créditos abertos.
Todavia, o órgão técnico, em analogia ao estabelecido na Consulta 873706, desconsiderou o
apontamento, ressaltando que:
nas transferências voluntárias de outras entidades políticas, é correta a utilização do
"excesso de arrecadação de convênios" (art. 43, inciso II, $ 1º da Lei 4.320/64) como fonte
de recursos para abertura de créditos adicionais, ainda que o excesso estimado no momento
da abertura dos créditos não se concretize em excesso de arrecadação real.
Dessa forma, considerado estarmos tratando de recursos da fonte 190 que haviam sido abertos
na expectativa de serem recebidos recursos de convênio, acompanho o estudo técnico e
proponho seja desconsiderada a irregularidade referente à abertura de créditos adicionais sem
recursos disponíveis no valor de R$ 7.250.000,00.
Por fim cumpre ressaltar que, embora o Poder Executivo não tenha empenhado despesas além
do limite dos créditos autorizados, atendendo ao disposto no art. 59 da Lei 4.320/1964 e inciso
I do art. 167 da Constituição Federal de 1988 combinado com o parágrafo único do art. 8º da
Lei Complementar 101/2000, constatou-se que foram empenhadas, pelo Poder Legislativo,
despesas no valor de R$ 53.620,58 (peça 15), que ultrapassaram o limite dos créditos
autorizados, não atendendo a legislação citada.
Considerando que os presentes autos versam sobre prestação de contas do Poder Executivo
Municipal e que o valor da despesa excedente do Poder Legislativo (R$ 53.620,58) representa
aproximadamente 2,54% da despesa total fixada para a Câmara Municipal, no valor de
R$ 2.115.000,00, proponho recomendar a inclusão do município na matriz de risco do
Tribunal, de forma a subsidiar os trabalhos de fiscalização, quando da realização de inspeção
no município.
1.1.2 — Do Controle por Fonte
4 Conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, Anexo III desta proposta de voto.
Dortmento assinado nor meio de certificado dinital conforme disnosicães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo e nie
De acordo com a unidade técnica, foram detectados decretos de alterações orçamentárias co!
acréscimos e reduções em fontes incompatíveis (peça 5), não atendendo assim à Consulta
932477, na qual o Tribunal firmou o entendimento acerca da impossibilidade de abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas.
Prestação de Contas do Executivo Municipal
a7 de
ão
x do parecer prévio
Como regra, excetuam-se do posicionamento consolidado pelo Tribunal os recursos das fontes
que podem ser compensadas entre si:
ii 118/218 e 119/219 poderão ter anulação e acréscimo entre si, desde que obedecida a
provisão do mínimo de 60% para custeio do pessoal do magistério, conforme art. 22, da
Lei Federal 11.494/2007;
ii. 101/201 e 102/202 poderão ter anulação e suplementação entre si das dotações, porque
a origem do recurso é a mesma, incluídas as fontes 100 e 200, quando originada de
impostos;
iii | 148/248, 149/249, 150/250, 151/251 e 152/252, Bloco de Custeio das Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Portaria Ministério da Saúde 3992/2017,
A obrigatoriedade do controle por fonte deriva de lei, especificamente do parágrafo único do
art, 8º e do inciso I do art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal — e busca tornar viável o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a
individualização do registro e do controle da origem e respectiva destinação dos recursos
públicos, em especial, os vinculados.
A prática adotada não se mostra correta, razão pela qual recomenda-se ao gestor a observância
dos termos da Consulta 932477, que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se
recursos de fontes distintas, de modo a permitir o adequado acompanhamento da origem e da
destinação dos recursos públicos, em atenção ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
KI.2 — Dos Limites e Índices Constitucionais e Legais
v
TI.2.1 — Repasse à Câmara
O valor do repasse à Câmara obedeceu ao limite de 7,00% estabelecido pelo art. 29-A, I, da
Constituição Federal de 1988, tendo sido verificado que o repasse correspondeu a 7,00% da
receita base de cálculo.
1.2.2 — Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Foi aplicado o percentual de 32,95% da receita base de cálculo na manutenção e
desenvolvimento do ensino, obedecendo ao mínimo de 25% exigido no art. 212 da Constituição
Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Instrução Normativa 05/2012.
Em consonância com o estudo técnico, recomenda-se que as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino sejam empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de receitas
101/201 e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente
bancária específica, com a sua identificação e escrituração de forma individualizada por fonte
(por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM, estabelecidos
na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e comunicado
SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei Complementar
101/2000 e 88 6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa 13/2008.
TI.2.3 — Ações e Serviços Públicos de Saúde
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Processo 1092298 — Pre:
Inteiro teor do parecer prévio — Página 8 de 11
» de Contas do Executivo Municipal
Foi aplicado o percentual de 18,38% da receita base de cálculo nas ações e Serviços Públicos
de Saúde, obedecendo ao mínimo de 15% exigido pelo art. 198, $ 2º, III, da Constituição
Federal de 1988, estando de acordo, também, com o disposto na Lei Complementar 141/2012
e na Instrução Normativa 05/2012.
Em consonância com o estudo técnico, recomenda-se que as despesas com gastos nas ações e
serviços públicos de saúde sejam empenhadas e pagas utilizando somente as fontes de receitas
102/202 e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente
bancária específica, com a sua identificação e escrituração de forma individualizada por fonte
(por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM, estabelecidos
na Instrução Normativa 15/2011, de forma a atender o disposto na Lei Federal 8080/1990, na
Lei Complementar 141/2012 com o art. 2º, 88 1ºe 2º e o art. 8º, da Instrução Normativa
19/2008.
II.2.4 — Despesas com Pessoal por Poder
O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos no art. 19, II, da Lei
Complementar 101/2000, tendo sido aplicados 52,60% da receita corrente líquida.
O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 no art. 20, III, b, tendo sido aplicados 48,60% da receita corrente líquida.
O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000, no art. 20, III, a, tendo sido aplicados 4,00% da receita corrente líquida.
TI.3 - Relatório de Controle Interno
De acordo com a unidade técnica, o relatório do Controle Interno não é conclusivo, mas abordou
todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º, art. 3º, 8 6º
e art. 4º, caput, da Instrução Normativa 04/2017.
»
Ressalta-se que o parecer completo e conclusivo faz parte do escopo de análise contido na
Instrução Normativa 04/2017 e na Ordem de Serviço Conjunta 02/2019.
A jurisprudência deste Tribunal tem sido, por enquanto, no sentido de que este apontamento,
por si só, não gera a rejeição das contas, haja vista que até o exercício de 2015 o Controle
Interno não compunha o escopo de análise da prestação de contas anual dos municípios, mas
os relatórios dos anos seguintes devem ser aprimorados.
Neste sentido, destaca-se decisão proferida nos autos da Prestação de Contas do Executivo
Municipal 1012765, na primeira sessão ordinária da Segunda Câmara de 2018:
Assim, considerando tratar-se do primeiro exercício em que se realiza tal verificação e,
ainda, que, conforme informado pelo Órgão Técnico, embora o Parecer emitido pelo
Controle Interno sobre as contas de 2016 não tenha sido conclusivo, o relatório apresentado
abordou todos os itens exigidos por este Tribunal, razão pela qual desconsidero o
apontamento.
Recomenda-se, no entanto, que os relatórios dos próximos exercícios sejam conclusivos, haja
vista a competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária atribuída
aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle externo no exercício de
sua missão institucional.
1.4 — PNE - Plano Nacional de Educação
Nortimantn aseinado nor mein de certificado dinital conforme dienosirães contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolucão n.02/2012 e na Decisão Norma
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAI
Inte
No que se refere ao item I do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, a universalizal
da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos de idade até o ano de 2016, ação
prevista na Meta 1 do PNE, a unidade técnica apurou que o Município cumpriu até 2019
78,42% da meta prevista para o exercício 2016, deixando de atender o disposto na Lei
13.005/2014.
Já no que tange ao item II do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, referente à oferta
em creches para crianças de O a 3 anos, ação também prevista na Meta 1 do PNE, a unidade
técnica apurou que o Município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 27,22% da
meta, devendo atingir o mínimo de 50% até 2024, conforme disposto na Lei 13.005/2014.
8
teor do parecer prévio — Pág
Prestação de Contas do Executivo Municipal
a 9 de 11
O item III do art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta 02/2019, por sua vez, prevê a análise da
observância do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública, consoante
estabelecido na Meta 18 do PNE. Neste ponto, a unidade técnica constatou que o município
não observou o piso salarial profissional nacional previsto, não cumprindo o disposto no inciso
VIII do art. 206 da Constituição da República.
Ressalta-se que aparentemente os valores referentes ao piso salarial nacional foram
apresentados com formato incorreto, não tendo sido informada a casa decimal, gerando
distorções nas informações relativas à Meta 18.
Desse modo, recomenda-se ao chefe do Executivo e ao responsável pelo setor de contabilidade
que fiquem atentos ao preenchimento dos dados, evitando o encaminhamento de informações
incorretas, a fim de que não seja prejudicada a análise das informações por este Tribunal de
Contas.
Recomenda-se ao município que prossiga promovendo ações públicas para o cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação — PNE,
II.5 — Efetividade da Gestão Municipal - ILGM
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do
Prefeito municipal o IEGM - Índice de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo
avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar, de forma abrangente, a
efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde;
Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Governança em Tecnologia
da Informação.
De acordo com o estudo técnico, o município não evoluiu o IEGM em relação ao exercício
anterior, uma vez que permaneceu com a nota C+ (em fase de adequação) nos exercícios de
2018 e 2019:
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019
Resultado Final (6: B Cc+ Cc+
Nesse contexto é o caso de se recomendar ao município que reavalie as políticas públicas e
prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de melhores índices de eficiência e
efetividade das ações desenvolvidas, de modo que as ações de governo correspondam às
demandas da sociedade.
II - CONCLUSÃO
Em virtude do exposto, com base nas normas legais e constitucionais aplicáveis, especialmente
com fulcro na Instrução Normativa 04/2017, proponho a emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas do senhor Lindomar Amaro Borges, chefe do Poder Executivo do
Dreumentmassiireminmarmaiorercariincado digital conforma dicnosicãas santidas na Medida Pravisária 29206-2/2004. na Resolução n.H2/20142 a na Decisão Narmai
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmo Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de HH
Município de Indianópolis no exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica e do
art. 240, I, do Regimento Interno, ambos deste Tribunal de Contas.
Importante destacar que a análise da prestação de contas do gestor, e por conseguinte a emissão
de parecer prévio pela sua aprovação, não obsta a apreciação posterior de atos relativos ao
mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou
da própria ação fiscalizadora deste Tribunal, seja sob a ótica financeira, patrimonial,
orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e eficácia, tendo em vista as competências das Cortes de Contas.
Recomenda-se à Administração Municipal que se abstenha de incluir dispositivos de
desoneração da Lei Orçamentária Anual, a fim de tornar o orçamento mais transparente e nos
limites da lei, principalmente em respeito ao art. 7º, I da Lei Federal 4.320/1964.
Recomenda-se ao Poder Legislativo que não aprove dispositivos de desoneração da Lei
Orçamentária Anual, a fim de que o orçamento aprovado represente o mais fielmente a
realidade orçamentária do município.
Recomenda-se à unidade técnica que inclua o município na matriz de risco do Tribunal, de
forma a subsidiar os trabalhos de fiscalização, quando da realização de inspeção in loco no
município, tendo em vista a constatação de que Poder Legislativo empenhou despesas que
ultrapassaram o limite dos créditos autorizados.
Recomenda-se à gestora que observe o disposto no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do
art. 50, ambos da Lei Complementar 101/2000, abstendo-se de promover a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis, em conformidade com o
entendimento exarado na Consulta 932477.
Recomenda-se ao município que empenhe e pague as despesas com a manutenção e
desenvolvimento do ensino utilizando somente as fontes de receitas 101/201 e que utilize as
fontes de receitas 102/202 para as despesas com as ações e serviços públicos de saúde, sendo
que, em ambos os casos, a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta
corrente bancária específica, com sua identificação e escrituração de forma individualizada por
fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no SICOM,
estabelecidos na Instrução Normativa 05/2011, alterada pela Instrução Normativa 15/2011 e
comunicado SICOM 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da Lei
Complementar 101/2000 e $$ 6º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa 13/2008; e ainda de
forma a atender o disposto na Lei Federal 8.080/1990, Lei Complementar 141/2012, na forma
do disposto no art. 2º, 84 1º e 2º e art. 8º, da Instrução Normativa 19/2008.
Recomenda-se ao município que preencha corretamente os dados relativos ao cumprimento das
metas do Plano Nacional de Educação, bem como prossiga promovendo ações públicas para o
atingimento das metas do PNE no prazo determinado na Lei e que reavalie as políticas públicas
e prioridades, com vistas ao seu aprimoramento e obtenção de bons índices de eficiência e
efetividade das ações desenvolvidas.
Recomenda-se ao Controle Interno que os relatórios dos próximos exercícios sejam
conclusivos, haja vista da competência constitucional de fiscalização contábil, financeira e
orçamentária atribuída aos órgãos de controle interno, bem como o dever de apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
Recomenda-se ainda ao Controle Interno o efetivo acompanhamento da gestão do chefe do
Executivo, notadamente no cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias e na
execução dos programas do município, sob pena de responsabilização solidária, conforme
determinado no art. 74 da Constituição Federal de 1988.
Treinmemim assinado nor meio de certificado digital conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001. na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normal
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS .
TCEmo Processo 1092298 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
- Página L1 de 11
Inteiro teor do parecer prévio
Ressalta-se que as presentes recomendações não impedem que a constatação de conduta
reiterada nos próximos exercícios venha a influenciar a conclusão dos pareceres prévios a serem
emitidos.
Recomenda-se que a documentação de suporte que comprova a prestação de contas do exercício
de 2019 seja mantida de forma segura e organizada, para caso o Tribunal de Contas venha
solicitá-la em futuras ações de fiscalização.
Promovidas as medidas legais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
EE
dds
»
Documento assinado por meio de certificado diaital. conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normal