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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaACRESCENTA O CAPÍTULO III-A À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS.
native_id2293

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Lei Complementar F LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-26 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, TRANSFORMADA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 60, DE 25 DE AGOSTO DE 2021. ACRESCENTA O CAPÍTULO III-A À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-24 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL, PARA SER SANCIONADA. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-23 Aguardando assinatura do autógrafo F O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO. DISPONÍVEIS NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-23 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-23 Parecer de Redação Final F PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-08-20 Proposição aprovada em 2º turno S PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO PARECER PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO.
2021-08-13 Parecer pela aprovação P A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-08-06 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P PARECER PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-08-02 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-08-02 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-23T19:06:53.607923-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 23, DE 2021.
Senhor Presidente e Senhores e Senhoras Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Casa Legislativa o presente
projeto de lei complementar que “acrescenta o Capítulo III-A à Lei Complementar n.º 4, de
1993, que institui o Código de Posturas”,
O presente projeto de lei complementar altera a Lei Complementar n.º 4, de
1993, acrescentando o Capítulo IN-A, com denominação de “Disposições Especiais
Relativas à Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico ou Cultural”, com os artigos 86-
A, 86-B, 86-C.
As disposições do referido capítulo têm por objeto estabelecer condições
especiais e regras para a veiculação de propaganda em paredes externas de lojas ou de
quaisquer outros estabelecimentos declarados de valor histórico, artístico ou cultural,
incluindo-se a área de preservação destes imóveis.
Diante do exposto, estamos certos de que a proposição ora apresentada contará
com o apoio dos membros desse Legislativo.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de julho de 2021.
“AMARA MUNICIPAL DE INDIANOPULIS-My
Protocolo nº 28/20.
DE) 23 fo A JN. Horário ANO
ÁreNog Bueno O
aennncável naln Protarnin
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS g Er
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2021.
Acrescenta o Capítulo II-A à Lei
Complementar n.º 4, de 1993, que institui o
Código de Posturas.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 4, de 1993, que institui o Código de
Posturas, passa a vigorar acrescida do Capítulo III-A, com denominação de “Disposições
Especiais Relativas à Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico ou Cultural”,
acrescendo os artigos 86-A, 86-B, 86-C:
“CAPÍTULO III-A
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, ARTÍSTICO OU CULTURAL
“Art. 86-A. As disposições deste Capítulo têm por objeto estabelecer
condições especiais para a veiculação de propaganda em paredes externas de lojas ou de
quaisquer outros estabelecimentos declarados de valor histórico, artístico ou cultural.
Art. 86-B. Fica proibida a exploração por meio de publicidade e propaganda
fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos
na Area de Preservação do imóvel de valor histórico, artístico ou cultural.
Art. 86-C. Obedecidas as orientações e especificações julgadas necessárias
pelo órgão competente, dentro da Área de Preservação do imóvel de valor histórico,
artístico ou cultural, somente será permitida a colocação de:
I - Placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros
de uso comum, observando-se dimensões, cores e modo de colocação adequada, de forma
a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo arquitetônico
tradicional;
II - Placas de denominação de logradouros e numeração de edificações.
Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de
trânsito deverá adequar-se à preservação estética do imóvel ou logradouro, constando delas
apenas o número indispensável de sinais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de julho de 2021.

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