vAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
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MENSAGEM N.º 24, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei que
“Institui o Programa Municipal Inova Escola na Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providências”.
O Programa Municipal Inova Escola consiste na utilização, no ambiente escolar e
fora dele, de hardwares e softwares necessários para a gestão administrativa e a interatividade
digital e pedagógica entre os profissionais da educação, os alunos e à comunidade escolar, que
será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio técnico da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças.
O objetivo do programa é garantir condições mínimas de conectividade à rede
municipal de ensino e a inclusão digital dos alunos, professores e equipe pedagógica, guardando
compatibilidade com as diretrizes do Plano Municipal de Educação — PME.
Trata-se de importante programa, tendo em vista que será cada vez mais utilizada
a conectividade e a inclusão digital e o desenvolvimento dos processos de ensino e aprendizagem
nas escolas da Rede Municipal de Ensino mediante a utilização de tecnologias de informação.
Sabe-se que com o intenso desenvolvimento tecnológico essas ferramentas são
cada vez mais relevantes no contexto do processo de ensino, ganhando maior destaque no atual
cenário da pandemia da Covid-19, no qual adota-se, como forma de prevenção ao contágio da
doença, atividades escolares remotas, se fazendo necessário o uso destas tecnologias com o
acesso à internet, para possibilitar estas atividades.
Para o desenvolvimento do programa o Município poderá adquirir ou locar
insumos tecnológicos para o acesso remoto ao ensino, incluindo notebooks, tablets,
computadores ou demais aparelhos eletrônicos, chips de celular com internet, softwares ou
demais plataformas de ensino que promovam um ambiente virtual de aprendizagem ou demais
ferramentas congêneres.
O Poder Executivo também poderá ceder em comodato, mediante termo de
responsabilidade, um notebook, tablete ou smartphone, aos alunos e aos profissionais da área da
educação, conforme os critérios e condições previstas neste Programa.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de agosto de 2021.
1909 LINDO
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PROJETO DE LEIN.º o / , 2021
Institui o Programa Municipal Inova Escola
na Rede Municipal de Ensino, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica instituído na Rede Municipal de Ensino de Indianópolis o Programa
Municipal Inova Escola.
Art. 2º O Programa Municipal Inova Escola consiste na utilização, no ambiente
escolar e fora dele, de hardwares e softwares necessários para a gestão administrativa e a
interatividade digital e pedagógica entre os profissionais da educação, os alunos e a comunidade
escolar.
Parágrafo único. O Programa Municipal Inova Escola será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Educação com o apoio técnico da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças buscando parcerias entre órgãos e entidades do município, dos demais
entes federados que possuírem programas similares, setor empresarial e a sociedade civil, com
vistas a garantir condições mínimas de conectividade à rede municipal de ensino e a inclusão
digital dos alunos, professores e equipe pedagógica.
Art. 3º As ações voltadas à execução do Plano Municipal Inova Escola, deverão
guardar compatibilidade com as diretrizes do Plano Municipal de Educação - PME.
Art. 4º São objetivos do Programa Municipal Inova Escola:
1 - promover a inclusão digital e o desenvolvimento dos processos de ensino e
aprendizagem nas escolas da Rede Municipal de Ensino mediante a utilização de tecnologias de
informação;
II - informatizar a gestão escolar, em especial, o registro de presença dos alunos e
servidores, avaliações, biblioteca, alimentação, limpeza, segurança e transporte escolar;
HI - proporcionar aos alunos da Rede Municipal de Ensino o acesso a dispositivos
portáteis dotados de aplicativos educacionais e de apoio para o uso pedagógico em sala de aula e
fora dela com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino;
IV - dotar os professores, diretores e orientadores pedagógicos de dispositivos
portáteis e capacitá-los para o uso dessas ferramentas, fomentando a elaboração de métodos
educacionais com a utilização de recursos tecnológicos;
V - efetivar ações para inclusão digital das famílias dos alunos da Rede Municipal
de Ensino como forma de estimular a participação dos pais na vida escolar dos filhos;
VI - promover, a partir do ambiente escolar, a disseminação e o uso de tecnologias
da informação e comunicação orientadas ao desenvolvimento social, econômico, político,
cultural, ambiental e tecnológico, centrado nas pessoas.
Art. 5º Para a implementação do Programa Municipal Inova Escola, o gestor
público deverá utilizar mecanismos apropriados para garantir a inclusão digital dos alunos da
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rede municipal de ensino conforme diretrizes pedagógicas e técnicas que assegurem a correta e
adequada utilização da tecnologia como instrumento pedagógico.
Parágrafo único: Constituem ações passíveis de implementação pelo Programa
Municipal Inova Escola:
I - aquisição ou locação de insumos tecnológicos para o acesso remoto ao ensino,
incluindo notebooks, tablets, smartphones, computadores ou demais aparelhos eletrônicos, chips
de celular com internet, softwares ou demais plataformas de ensino que promovam um ambiente
virtual de aprendizagem ou demais ferramentas congêneres;
II - aquisição ou locação de insumos tecnológicos que permitam a conectividade
dentro do ambiente escolar e o acesso dos alunos e demais profissionais da Educação a uma
internet de qualidade;
HI - apoio técnico às escolas para elaboração de diagnósticos e planos para a
inclusão da inovação e tecnologia na prática pedagógica das escolas;
IV - oferta de cursos de formação de articuladores para apoiar a implementação da
Política de Inovação Tecnológica Educacional nas escolas;
V - oferta de cursos de formação de professores Para o uso da tecnologia em sala
de aula ou de forma remota;
VI - medidas de conectividade entre alunos, equipe pedagógica e professores na
eventual implementação de ferramentas complementares de ensino a distância.
VI - acesso à internet com qualidade e velocidade, no ambiente escolar,
compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores, alunos e equipe
pedagógica.
Art. 6º O Poder Executivo poderá ceder em comodato, mediante termo de
responsabilidade, um notebook, smartphone ou tablet como instrumento de trabalho a cada
professor, diretor e coordenador pedagógico da Rede Municipal de Ensino.
assinar o termo de responsabilidade e de receber o equipamento, por razões de foro íntimo,
poderá utilizar os disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico de uso
comum, de utilização estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a ceder em comodato,
mediante termo de responsabilidade, um notebook, tablet ou smartphone como instrumento de
trabalho ao professor contratado por tempo determinado.
Parágrafo único. O equipamento cedido ao professor contratado por tempo
determinado deverá ser devolvido ao final do contrato, sem prejuízo de nova cessão no ano
letivo seguinte caso haja nova contratação.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos estudantes da Rede
Municipal de Ensino, regularmente matriculados, um tablet, para uso individual, dentro e fora do
ambiente escolar, como material de apoio pedagógico permanente.
Parágrafo único. Os tablets referidos no caput são de propriedade da Prefeitura de
Indianópolis, compondo o acervo de materiais de apoio pedagógico das escolas.
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Art. 9º À Prefeitura transferirá a posse dos tablets aos alunos contemplados, por
meio de instrumento específico de comodato, com prazo determinado, a ser formalizado entre o
representante legal ou diretamente com o aluno, caso seja maior de idade ou emancipado.
Parágrafo único. Caso haja recusa por parte do representante legal ou do aluno em
assinar o contrato de comodato, por razões de foro íntimo, se houver prejuízos ao
Art. 10. Os notebooks, smartphones e tablets cedidos em comodato poderão ser
equipados com “chips” que garanta acesso a internet.
Art. 11. Constituem causas para rescisão unilateral do contrato de comodato:
I- a não realização, na vigência do contrato, de matrícula escolar dentro dos
Prazos regulares divulgados pela Secretaria de Educação em unidade escolar da Rede Municipal
de Ensino;
TI - a ausência injustificada do aluno em sala de aula por período superior a trinta
dias.
HI - a reprovação por falta na vigência do contrato;
IV -o uso inadequado dos equipamentos provocando defeitos ou sua inutilização.
$ 1º O prazo do comodato será compatível com o período estimado para que o
aluno conclua o nível de ensino.
$ 2º Na hipótese de reprovação do aluno contemplado, será admitida a
Prorrogação do prazo contratual, uma única vez, pelo período faltante para a conclusão do nível
de ensino, condicionada à realização da nova matrícula para a mesma série em que se deu a
reprovação, dentro dos prazos regulares divulgados pela Secretaria de Educação.
$ 3º Na hipótese de não prorrogação do prazo contratual ou de rescisão unilateral
do contrato, os alunos ou seus respectivos representantes legais serão notificados para que
procedam a devolução do equipamento que lhe foi cedido em comodato, entregando-o à pessoa
encarregada da gestão da unidade escolar.
8 4º Os alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino que
tiverem rescindido o contrato poderão usufruir apenas dos "tablets" de uso comum
disponibilizados pela escola como material de apoio pedagógico, de utilização supervisionada e
estritamente limitada às atividades desenvolvidas no ambiente escolar.
Art. 12. Nos instrumentos de comodato referidos nos artigos 6º e 9º desta Lei
constará, no mínimo:
I- qualificação das partes;
II - precisa identificação do equipamento cedido em comodato, que será tratado
como bem infungível vinculado ao aluno;
HI - prazo de vigência do comodato;
IV - cláusula prevendo a devolução do equipamento ao término do prazo de
vigência, bem como as hipóteses de rescisão unilateral do contrato e de impossibilidade de
prorrogação;
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V - cláusula prevendo as hipóteses de rescisão unilateral, bem como a
impossibilidade de prorrogação do prazo contratual;
VI - obrigação do aluno e seus responsáveis legais de conservar, como se sua
fosse, a coisa emprestada, nos termos da Lei.
Art. 13. Em caso de furto, roubo ou extravio, deverá o responsável pelo
equipamento apresentar, no prazo de três dias, boletim de ocorrência policial à diretoria escolar.
Art. 14. Os usuários dos equipamentos, hardwares e softwares descritos nesta Lei
deverão zelar pela sua guarda e correta utilização, sob pena de incorrer nas penalidades
administrativas, civis e penais pertinentes.
$1º Ouso ea instalação de programas de informática nos equipamentos descritos
nesta Lei deverão observar a legislação pertinente, especialmente no que tange à proteção dos
direitos autorais, à comercialização e à regularidade no licenciamento do uso dos produtos.
82º Os programas e produtos de informática somente serão admitidos se
guardarem pertinência com os trabalhos desenvolvidos no ambiente escolar.
83º A Secretaria de Educação manterá estrutura de apoio para manutenção e
substituição dos equipamentos que eventualmente venham a apresentar quebra ou defeitos.
$4º O uso inadequado causando quebra e inutilidade dos equipamentos, por
responsabilidade do usuário, impede a cessão de novo equipamento.
85º O usuário assumirá inteira responsabilidade pelo teor dos textos enviados
através do correio eletrônico, especialmente aqueles distribuídos em toda a rede interna e
externa.
Art. 16. Por ocasião da elaboração do orçamento anual, o Município resguardará
as verbas necessárias à implementação, execução e alcance das metas do Programa Municipal
Inova Escola.
Art. 17. O Poder Público Municipal buscará divulgar o presente Programa,
informando a sociedade à respeito de seus objetivos e metas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de agosto de 2021.
a)
LINDO O BORGES
eito Municipal
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PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTIN UADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de
obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
* EVENTO
Instituiçao do Programa Municipal Inova Escola na Rede Municipal de Ensino
D PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro
de manifestação acerca da elevação de despesa da Administração Direta do Município de
Indianópolis, decorrente da instituição de programa INOVA ESCOLA que tem como objetivo
garantir condições mínimas de conectividade à rede municipal de ensino e a inclusão digital dos
alunos, professores e equipe pedagógica, guardando compatibilidade com as diretrizes do Plano
Municipal de Educação — PME,
As despesas do Programa consistem, basicamente, na cessão (comodato) de tablets para
alunos da rede municipal e de notebooks ou smartphones para os professores, de modo a
propiciar melhores condições de aprendizagem aos alunos, com tais ferramentas. Os
equipamentos serão equipados com chips (dados móveis).
A estimativa foi feita considerando alcançar a totalidade de professores e alunos.
ID) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Plano de dados móveis (despesas de
custeio) N R$ 72.000,00
Aquisição de notebooks ou
R$ 216.000,00 R$ 216.000,00
smartphones para professores R$ 213.000,00 | R$ 9.000,00 R$ 9.000,00
[Aquisição de tablets para alunos R$ 1.927.800,00 | R$ 1800000 |R$ 18.000,00
[Total Ra R$ 2.212.800,00 | R$ 243.000,00 | R$ 243.000,00
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Memória de Cálculo:
Exercício de 2021: Despesas de custeio por 4 (quatro) meses.
governo(Mindianopolis.mg.góv.bk:
000 - Indianópolis (MG
Exercício de 2022: Despesas de custeio por 12 (doze) meses e aquisição de material para
reposição
Exercício de 2023 Despesas de custeio por 12 (doze) meses e aquisição de material para
reposição
a) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
1. Orçamento Aprovado/Previsto
44.645.000,00
45.750.000,00
fia
Ne o
46.888.000,00
“Pagamento de premiação cultural e
concessão de auxílio financeiro a pessoas
físicas, referente à edição do Show de
Calouros de 2021.
2.212.800,00
243.000,00
243.000,00
3. Impacto Orçamentário e Financeiro %
(2/1)
1
4,96
0,53
0,52
O impacto orçamentário-financeiro, em função do Projeto de Lei, será de 4,96%
no orçamento de 2021 do Município de Indianópolis. As despesas serão compensadas com a
redução de custos verificada nos gastos com Ensino, em decorrência da situação de pandemia.
Assim, serão realocados recursos do próprio orçamento da Secretaria de Educação.
Os percentuais apresentados para 2022 e 2023 demonstrados no impacto
orçamentário-financeiro, de valor relativamente baixo, serão com
despesas em outros setores.
b) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS
pensados com redução de
EM 2021, PARA
CUSTEIO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO E COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO
AFETAR AS METAS DE RESULTADO F ISCAL PREVISTAS PARA O
EXERCÍCIO DE 2021;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS A
CNPJ: 18.259.390/0001-84 MO EO
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis YMG 2
R Fone/Fax: (034) 3245-2587 -
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e comandam me deva
Considerando que haverá remanejamento de dotações orçamentárias, em vista da
redução de outras despesas que seriam pagas com a mesma fonte, as metas fiscais não serão
afetadas.
e) CONCLUSÃO:
Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei em tela não irão
interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, pois haverá apenas realocação de recursos e suplementação de dotações
orçamentárias, mediante anulação parcial de outras dotações da própria Secretária de Educação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de agosto de 2021.
ADAILTON AMARO BORGES
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. . . . . . . . DU >
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DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
Processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2021 nº 2.021, de 21 de dezembro de 2020, e é compatível com a Lei nº 2.013 de
22 de junho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e
com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 / 2021 — Lei Municipal nº 1.931, de 18 de
dezembro de 2017.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 2 de agosto de 2021.
/
BORGES
to Municipal