PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 26, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei
que “Institui o Programa Indianópolis Mais Verde, e dá outras providências”.
A participação da iniciativa privada nas políticas públicas tem sido cada vez
mais difundida. Uma das formas de participação, já experimentada em alguns municípios, é a
adoção de praças e espaços públicos. Nesta modalidade, a empresa “adota” o bem público e
fica responsável pela manutenção. Em contrapartida, normalmente, além de ser reconhecida
pela responsabilidade social e ambiental, a empresa pode afixar uma pequena placa
informando à população que aquele bem é por ela mantido.
O Programa Indianópolis Mais Verde prevê, justamente, parcerias entre o poder
Público municipal e a iniciativa privada visando a manutenção e conservação de praças e
logradouros públicos e desenvolvimento de Projetos e ações relacionados à preservação do
meio ambiente e ao saneamento básico no município de Indianópolis.
Com a implantação de aterro sanitário, com a construção da estação de
tratamento de esgotos, Indianópolis tem demonstrado sua grande preocupação com a questão
ambiental. Assim, decidimos Por aumentar o leque de bens passiveis de “adoção”, incluindo
Projetos e ações relacionados ao Meio Ambiente.
De acordo com as definições legais, ora Propostas, a “adoção” será precedida
de chamamento público, conferindo igualdade de participação às empresas interessadas.
Assim, o Programa que se pretende criar, além de prever práticas modernas de
gestão de políticas públicas, representa perspectivas de avanços na área ambiental.
Quanto ao impacto orçamentário-financeiro, há de se ressaltar que as despesas
decorrentes da implantação do Programa podem ser considerados insignificantes e estão
ligadas às atividades cotidianas já realizadas no âmbito da administração municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de agosto de 2021,
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
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PROJETO DE LEIN.º «2/0 , 2021
Institui o Programa “Indianópolis Mais
Verde” e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Dispõe sobre o Programa Municipal “Indianópolis Mais Verde” que
tem por objetivo promover parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada
visando a manutenção e conservação de praças e logradouros públicos e desenvolvimento de
saneamento básico.
UI — Adotante: Pessoa Jurídica, da iniciativa privada, que adira ao Programa
“Indianópolis Mais Verde” através da celebração de Termo de Cooperação.
Art. 2º A adesão ao Programa “Indianópolis Mais Verde” se dará através de
Termo de Cooperação e será admitida nas seguintes modalidades
Art. 3º Do Termo de Cooperação do Programa “Indianópolis Mais Verde”
deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I- Qualificação completa da Pessoa Jurídica e de seus representantes legais;
II — Especificação da área, bem público ou projeto ambiental objeto da adesão,
localização e, de forma detalhada, das obras e/ou serviços a serem executados, se for o caso:
HI — O cronograma de execução das obras e/ou serviços;
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Art. 4º A Administração Municipal deverá resguardar quanto ao exercício da
fiscalização contínua sobre à execução das obras e serviços durante a vigência do Termo de
Cooperação, devendo recomendar à Adotante, a qualquer tempo e se necessário, as
providências a serem tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas ajustadas.
$1º O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do
Termo de Cooperação antes do término do Prazo concedido, caso o interessado não sane
eventuais irregularidades detectadas.
82º Eventuais benfeitorias realizadas pela Adotante, em qualquer tempo, não
serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.
$3º Os termos de cooperação terão prazo de vigência de 24 (vinte e quatro)
meses, podendo ser renovados por iguais e sucessivos períodos.
Art. 5º A adesão ao Programa deverá ser precedida de edital de chamamento
público que definirá as condições de adoção e, ainda, condições de para veiculação de
publicidade das empresas adotantes.
81º O edital de chamamento público deverá definir critérios de desempate na
eventualidade de haver mais de uma empresa interessada na adoção de uma mesma área, bem
público ou projeto ambiental.
$2º Não havendo apresentação de propostas na data de abertura do
Chamamento Público, o edital ficará aberto durante um ano, podendo ser aceitas propostas de
adoção no período.
83º As propostas de adoção apresentadas na forma do parágrafo anterior
deverão ser submetidas à avaliação do departamento competente ou de comissão
especialmente instituída com tal finalidade.
Art. 6º Não será permitida nos locais abrangidos pela adoção a veiculação de
publicidade de qualquer espécie, sendo admitida somente identificação da Adotante, com
nome e logomarca, conforme modelo que deverá constar do Edital de Chamamento Público.
Parágrafo único. Não configura publicidade a menção escrita de mero
agradecimento à Adotante, cuja placa deverá ter dimensão máxima de 50 (cinquenta)
centímetros x 100 (cem) centímetros, não podendo o enunciado ser maior que 30% (trinta por
cento) da área total da placa.
Art. 7º A celebração do Termo de Cooperação não gerará quaisquer direitos de
exploração comercial de área ou bem público pela Adotante, tampouco implicará em cessão
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de
Decreto, caso seja necessário o estabelecimento de condições para implementação do
Programa.
Art. 9º Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal
eventuais despesas necessárias à execução desta Lei.
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Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de agosto de 2021.