| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-09-25 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 1, DE 2017. APROVA AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014, E MANTÉM O PARECER PRÉVIO DO TC/MG. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo Belo Horizonte/MG — CEP 30.380-435 Tel.: (31)3348-2111 ET ZE KECEGDO ' OL Ofício nº: 16633/2017 Y/ 9/ Processo nº: 968948 Belo Horizonte, 18 de agosto de 2017. A Sua Excelência o Senhor Daniel Alves Miranda Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis Senhor Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico-lhe que foi emitido o Parecer Prévio sobre as contas desse Município, referente ao processo acima epigrafado. Informo a V. Ex? que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Notas Taquigráficas) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço www.tce.mg.gov.br, na aba “Serviços”, ícone “Vista Eletrônica de Processos”. Para acessá-los, V. Ex.? deverá informar a seguinte chave de acesso: 8996673842. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução aprovada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Respeitosamente, Giovaná lyameirinhas Arcanjo Coordenadora COMUNICADO IMPORTANTE As intimações referentes a este processo serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial de Contas, salvo disposição expressa do Relator, nos termos do disposto no art. 166, 83º da Res. 12/2008 e art. 26, 82º da Res. 10/2010. Acesse: doe.tee.mg.gov.br. Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br RMG + EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e TCEmo PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL N. 968948 Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Indianópolis Exercício: 2014 Responsável: Sérgio Pazini Procuradores: Daniel Ricardo Davi Sousa, OAB/MG 94.229 e outros MPTC: Marcílio Barenco Corrêa de Mello RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES EMENTA PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2014. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES. 1) Emitido parecer prévio pela aprovação das contas com fundamento nas disposições do inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n. 102/2008, norma repetida no inciso I do artigo 240 do Regimento Interno deste Tribunal. 2) Recomendado ao gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Casa por meio de requisições ou ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. 3) Recomendado ao responsável pelo Órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República de 1988, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. 4) Recomendado ao chefe do Executivo Municipal o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Ensino — PNE (atendimento de 100% das crianças de 4 e 5 anos até 2016 e ampliação da oferta de creches para crianças de O a 3 anos até 2024). PARECER PRÉVIO NOTAS TAQUIGRÁFICAS 14º Sessão Ordinária da Primeira Câmara — 30/05/2017 CONSELHEIRO MAURI TORRES: I-RELATÓRIO Tratam os autos da Prestação de Contas anual do Senhor Sérgio Pazini, chefe do Poder Executivo do Município de Indianópolis, relativa ao exercício financeiro de 2014, a qual abrange as informações encaminhadas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM) e os documentos especificados no Anexo da Instrução Normativa n.º 03/2014 deste Tribunal. [EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCE ve A equipe técnica desta Casa apontou irregularidades na análise inicial do Órgão Técnico que ensejaram abertura de vista ao gestor, conforme fl. 11. Citado às fls. 29/30 e 36, o responsável apresentou documentos e justificativas às fls. 39 a 73. O Órgão Técnico, em seu reexame de fls. 75 a 92, acatou em parte a defesa apresentada, permanecendo a irregularidade na abertura de créditos adicionais sem recursos disponíveis, concluindo pela rejeição das contas, fl. 75. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas, nos termos do disposto no art. 45, inciso III, da Lei Complementar n.º 102/2008, fls. 67/67v. E o relatório, em síntese. Il - FUNDAMENTAÇÃO A análise técnica abrangeu o exame dos créditos orçamentários e adicionais, do repasse à Câmara Legislativa conforme caput do art. 29-A da Constituição da República de 1988, da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, e da despesa com pessoal dos Poderes. Quanto à execução orçamentária, constatou-se que O empenhamento das despesas não excedeu ao limite dos créditos concedidos, fl. 78, 99 e 100v. De acordo com os estudos da Unidade Técnica, fls. 2v a 4v, o Orgão Técnico apurou as seguintes irregularidades na execução orçamentária: 1 - Abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, respectivamente, nos valores de R$7.564.644,00 e R$1,00, sem cobertura legal, descumprindo o disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64, fls. 02v e 03. A defesa informou que o orçamento municipal, para o exercício de 2014, foi aprovado pela Lei Municipal nº 1.827, de 12/12/2013, sendo a receita estimada e a despesa fixada em R$23.230.000,00, fls. 12 a 14 e 55 a 57. Destacou que o artigo 6º desta Lei foi alterado pelas Leis nºs 1.834/2014 e 1.851/2014, datadas, respectivamente, de 27/02/2014 e 08/07/2014, fls. 59 a 62, autorizando esta última o percentual de até 45% do orçamento fiscal, ou seja, até R$10.453.500,00, fl. 61. Foram juntadas aos autos as Leis de nºs 1834 e 1851, ficando comprovada a autorização do percentual de até 45% da dotação orçamentária, para abertura dos créditos suplementares, diferindo do índice apontado, no exame inicial, fl. 2v, que fixou em 10% da dotação orçamentária. Desta forma, considerando que o valor autorizado para os créditos suplementares foi R$10.453.500,00 (45% da dotação orçamentária), e o montante dos créditos abertos foi de R$9.853.136,00 (42,41% da dotação orçamentária), não há que se falar em abertura de créditos suplementares sem autorização legal, fl. 76. Pelo exposto, acolho o reexame técnico e concluo que a documentação apresentada pelo defendente esclareceu a irregularidade inicial. Quanto à abertura de créditos especiais sem cobertura legal, no valor de R$1,00, o defendente informou que algumas informações relacionadas às alterações orçamentárias foram enviadas com incorreções, sendo os dados retificados e substituídos por meio do SICOM, fl. 44 e 76v. EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc Após análise dos novos dados, verificou-se que, do crédito especial autorizado pela Lei 1831 e aberto pelo Decreto 13434, no valor de R$3.709.728,00, fl. 2v, foi excluído o valor de R$3.288,00 do total aberto, ficando quantificado em R$3.706.440,00, impactando na diminuição do total de créditos especiais abertos de R$1 1.481.377,30 para R$1 1.478.089,30, fls. 76v. Verifica-se, também, que os créditos especiais autorizados pelas Leis nºs. 1830 e 1836, alteraram, respectivamente, de R$7.713.669,00 para R$7.713.670,00 e R$100.000,00 para R$50.000,00, fls. 2v e 76v. Assim, conforme reexame técnico apresentado nos demonstrativos de fls. 76v e 86, e considerando que foi autorizado o valor de R$11.481.377,30 e aberto o de R$1 1.478.089,30, fica sanado este apontamento técnico. 2 - Abertura de créditos adicionais, no montante de R$1.263.310,15, sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei nº. 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC nº. 101/2000, fls. 03v a 04v. A unidade técnica apontou inexistência de recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação no valor de R$ 1.263.310,15 (Função 100 — Recursos Ordinários: R$ 568.116,42; Função 102 — Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos vinculados à Saúde: R$ 75.593,73; e Função 190 — Operações de Crédito Internas: R$ 619.600,00), fls. 3v e 4v, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei nº. 4320/64. O defendente sustentou que a metodologia de cálculo utilizada por esta Corte em inúmeras decisões, como demonstrado pela defesa às fls. 45, foi a utilizada pelo Município, apontando excesso de arrecadação no exercício de 2014 no montante de R$4.145.796,86. Afirmou, fls. 45/46, que: No que refere à utilização do “Excesso de Arrecadação” para abertura de Créditos Suplementares e Especial, durante o exercício de 2014, na ordem de R$3.352.860,00 (três milhões trezentos e cinquenta e dois mil oitocentos e sessenta reais) cumpre esclarecer que foi estritamente observado o excesso de receita por Fonte/Destinação de Recursos, estabelecida nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. O gestor esclareceu que o Executivo Municipal efetuou abertura de créditos adicionais suplementares e especial, “considerando como origem de recursos a estimativa de excesso de arrecadação proveniente Recursos Livres e FUNDEB”, fl. 46. Afirma, por fim, que é lícito e alcança o interesse público salientar que, embora o orçamento da despesa tenha sido ampliado com a abertura destes créditos adicionais, a despesa empenhada não excedeu os créditos concedidos, nos montantes de R$ 26.428.748,72 e R$ 26.582.860,00, respectivamente, fls. 46 e 78. A unidade técnica constatou, em seu novo exame, às fls. 77 a 78v, que, em face da documentação trazida aos autos pelo defendente, não ocorreu excesso de arrecadação nas fontes 100 — Recursos Ordinários (R$ 499. 177,68) e 190 — Operações de Crédito Internas (R$ 19.600,00), no montante de R$ 518.777,68. Desta forma, considerando que, na fonte de recurso 190 — Operações de Crédito Internas, não havia previsão no orçamento de arrecadação desta receita, e que ocorreu a redução desta dotação no valor de R$ 19.600,00, conforme se verifica nos relatórios do SICOM, fls. 87/88, entendo esclarecida parcialmente a divergência inicialmente apontada. Quanto ao montante de R$ 499.177,68, sem recursos disponíveis, em desacordo com o disposto no art. 43 da Lei nº. 4320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS nº. 101/2000, apontado pela equipe técnica desta casa, embora abertos créditos suplementares com recursos provenientes da fonte 100 — Recursos Ordinários, não houve execução da totalidade dos créditos autorizados, restando saldo a empenhar na respectiva fonte em valor superior aos créditos abertos acima dos recursos disponíveis. É dizer que, embora autorizados, os créditos não foram executados, em que pese não haver, nos autos, indicação se a economia orçamentária foi proveniente da não execução de créditos do orçamento originais ou de créditos suplementares abertos. Este Tribunal vem considerando, na análise dos créditos adicionais, a execução das despesas e não apenas a abertura do crédito adicional. Isto é, se o crédito adicional aberto não for executado acima dos recursos disponíveis, não afetando o equilíbrio das contas públicas, é regular a abertura, tendo em vista que a finalidade principal da norma contida no art. 43 da Lei n. 4320/64 é proibir a realização da despesa pública sem recursos financeiros, evitando o desequilíbrio das contas públicas. Desta forma, verifico que o descumprimento do art. 43 não comprometeu O equilíbrio das contas anuais, motivo pelo qual deixo de rejeitar as contas neste aspecto. Com referência ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, apurou-se o cumprimento do limite de 7% exigido no art. 29-A da CR/88. Cabe informar que o percentual aplicado pelo Município foi de 6,86% da receita base de cálculo, que corresponde ao montante de R$1.347.999,96, fls. 05, 19 e 79. Quanto à manutenção e desenvolvimento do ensino, apurou-se, inicialmente, a aplicação de 23,34% da receita base de cálculo, não tendo sido observado o limite mínimo exigido no art. 212 da CR/88, nas Leis federais n.ºs 9.394/96 e 1 1.494/07 e na Instrução Normativa n.º 05/2012, fls. 05v a 07. A defesa alegou que, devido a falha nas informações enviadas através do SICOM-AM, durante o exercício de 2014, o Município precisou realizar correções, e que os dados retificados e reenviados apresentarão novo índice de aplicação na educação de 25,22% da receita base de cálculo, fls. 49/50. Pelos demonstrativos juntados aos autos, verifica-se que O valor das “despesas pagas com recursos vinculados” alterou de R$569.617,50, fls. 6v e 20 para R$449.776,61, fls. 6v, 20, 81 e 90. No reexame técnico, pelos dados retificados, fls. 80 a 8lv, verificou-se acréscimo de R$55.121,40 da Receita de Impostos (item 1, subitens 1.3/1SS e 1.4/TRRF), o que impactou no montante da receita aplicada de R$22.018.390,74 para R$22.073.512,14. Verificou-se, também, alteração do total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino de R$5.139.467,52 para R$5.595.878,20, fls. 7 e 81v. Em face do exposto, tendo em vista que o valor apurado na aplicação do ensino foi de R$5.595.878,20, o qual representa 25,35% da receita base de cálculo, acima do mínimo constitucional exigido no art. 212 da Constituição da República de 1988, considero sanada a irregularidade inicial. Recomendo ao chefe do Executivo Municipal que desempenhe o planejamento adequado na educação infantil do Município de Indianópolis, objetivando o cumprimento da Meta 1 do Plano Nacional de Ensino — PNE, nos termos dos incisos 1 e IV do art. 208 da Constituição da República c/c o art. 6º da Emenda Constitucional nº 59/09 e a Lei federal nº 13.005/14. Relativamente à aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, apurou-se, no exame inicial, a aplicação de 1,20% da receita base de cálculo, não tendo sido observado o limite a: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Vc y ( TCEmc mínimo exigido no art. 198, $ 2º, inciso II, da CR/88, na Lei Complementar n.º 141/2012 € na Instrução Normativa n.º 05/2012, fls. 07v a 8v. A defesa justificou que o ínfimo percentual de aplicação apurado no exame inicial, de 1,20% da receita base de cálculo, decorreu de falha na realização do procedimento de consolidação anual dos dados contábeis do Fundo Municipal de Saúde de Indianópolis aos da Prefeitura Municipal. Alegou que os dados serão corrigidos e substituídos no SICOM e que, com a inclusão dos novos valores, a aplicação na saúde apresentará o montante de R$3.311.563,53, que representa 17,42% da receita base de cálculo, fl. 48. Em face da documentação trazida aos autos pelo defendente e do novo exame técnico realizado, às fls. 82 a 83, apurou-se a aplicação, nas ações e serviços públicos da saúde do montante de R$3.368.039,95, que representa 15,26% da receita base de cálculo, fl. 82v, ficando sanado o apontamento inicial. Com relação ao comando inserido no caput do art. 25 da Lei Complementar n.º 141, de 13/01/2012, a análise técnica ressalta que não existe valor residual a ser aplicado referente a exercício anterior, fls. 08 e 82v. No que tange aos gastos com pessoal, constatou-se que obedeceu-se aos limites percentuais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas “a” e “b?, cujos percentuais, após substituição de dados no SICOM, são 49,03%, 3,82% e 52,85% da receita base de cálculo, respectivamente, referentes aos Poderes Executivo e Legislativo e ao Município, fls. 84 a 85. NI - VOTO Diante do exposto, com fundamento nas disposições do inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n.º 102/2008, norma repetida no inciso I do artigo 240 do Regimento Interno deste Tribunal, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do exercício de 2014, prestadas pelo Sr. Sérgio Pazini, Prefeito Municipal de Indianópolis. Recomendo ao gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela, observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Casa por meio de requisições ou ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade. Recomendo ao responsável pelo órgão de Controle Interno o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do disposto no artigo 74 da Constituição da República de 1988, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Ressalto que a manifestação deste Colegiado, em sede de parecer prévio, não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, sejam sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia. Intimem-se os responsáveis da decisão. Cumpridas as disposições regimentais, em especial os artigos 238 e 239, arquivem-se os autos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO: De acordo. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE (PRESENTE À SESSÃO A PROCURDORA MARIA CRISTINA ANDRADE.) MR CERTIDÃO Certifico que a Súmula desse Acórdão foi disponibilizada no Diário Oficial de Contas de a A, » para ciência das partes. Tribunal de Contas, / / Coord. Sistematização, Publicação das Deliberações e Jurisprudência TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete Conselheiro Mauri Torres TCEm PROCESSO: 968948 NATUREZA: Prestação de Contas do Executivo Municipal JURISDICIONADO: Município de Indianópolis RESPONSÁVEL: Sérgio Pazini EXERCÍCIO: 2014 RELATOR: Conselheiro Mauri Torres À Secretaria da 1º Câmara, Determino que se proceda à citação do Sr. Sérgio Pazini, Prefeito Municipal de Indianópolis, no exercício de 2014, para que, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias, manifeste-se acerca dos apontamentos do relatório técnico, fls.02 a 11,nos termos do disposto no art. 151, 8 1º, c/c art. 166, $ 1º, incisos Ie II, da Resolução n.º 12/2008. Cientifique-lhe que a nãomanifestação no prazo assinado sujeitará o responsável aos efeitos da revelia, nos termos do $ 7º do art. 166 do Regimento Interno deste Tribunal. Informe-se, ainda, ao responsável que, a retificação dos dados enviados anteriormente por meio do SICOM/PCA/2014deverá ser remetida por meio eletrônico, em conformidade com o art. 7º da Instrução Normativa nº. 03/2014. Manifestando-se, encaminhem-se os autos à 4º CFM /DCEM para reexame, nos termos do disposto no art. 152 da Resolução n.º 12/2008. Transcorrido “in albis” o prazo anteriormente fixado, remeta-se o processo ao Ministério Público junto ao Tribunal para emissão de parecer, conforme dispõe o art. 61, IX, “a”, da norma regulamentar supracitada. Tribunal de Contas, 10/12/2015 Conselheiro Mauri Torres Relator MT-08 pra, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis 968948 Exercício: Nº do Processo: Introdução a análise de defesa eletrônica Tratam os autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Indianóplis, exercício de 2014, que retornam a esta Coordenadoria após abertura de vista determinada pelo Sr. Relator (fl.29), para manifestação sobre a juntada de documentos efetuada (fls. 39/73) e reenvio do SICOM. Considerando a defesa apresentada acerca das irregularidades apontadas no exame inicial * (fis.2/21) e sintetizadas na fl. 11, foi efetuada a presente análise, nos termos da Resolução nº 4/2009, cuja conclusão nos leva a opinar pela emissão de parecer prévio pela rejeição das contas do chefe do Poder Executivo do Município de Indianópolis, exercício de 2014, na forma do inciso III do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a desobediência ao art. 43 da Lei 4320/64 cic parágrafo único do art. 8º da LC 101/2000. Ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar ações de controle deste Tribunal de Contas. À consideração superior, DCEM/4:CFM, em OD los PS G Mariângela de Paiva Viana Analista de Controle Externo WI LI NA TC 1635-4 TRIBUNAL DE CONTAS Di Superintendência Diretoria de Controle Externo de Municípios O ESTADO DE MINAS GERAIS de Controle Externo Município: Indianópolis Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Exercício: 2014 A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2014 foi aprovada sob o nº 1827 Receita e Despesa Orçada: 23.230.000,00 r 2.1 - Créditos Suplementares Lei Orçamentária 1827 12/12/2013 0,00 0,00 0,00 Anual ] | alteração pegos da 1834 27/02/2014 0,00 0,00 . Alteração | peer da 1851 08/07/2014 10.453.500,00 9.853.136,00 [Es | Totel autorizado 10.453.500,00 9.853.136,00 0,00 ES Créditos Suplementares Irregulares Créditos Suplementares Abertos por Origem o Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 9.853.136,00 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro Total Aberto por Origem 0,00 9.853.136,00 suplementares, presumindo-se a falta de planejamento desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em ris: orçamento para abertura de créditos suplementares, is gestão pública ( art. 1º, 8 1º, LRF). A Lei Orçamentária autoriza um percentual superior a 30% do valor orçado para abrir créditos suplementares. Este elevado percentual aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos pela Administração Pública. Embora não haja na legislação norma que limite o percentual máximo do- autorizações abusivas, visto que o Planejamento e a transparência são diretrizes que devem nortear a da municipalidade. Tal procedimento caracteriza co os objetivos e metas governamentais traçados so não significa, contudo, tolerância com Página 1 de 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis ' Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 24 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação [100 - Recursos Ordinários 951.802,32 1.450.980,00 499.177,68 15.097.136,00 12.521.369,59 2.575.766,41 for - Receitas de Impostos e de geo otncis 58.841,04 28.558,00 0,00 164196700 414381568 2.501.848,68 Vinculados à Educação 102 - Receitas de Impostos e de brio 263.423,25 0,00 000 394438800 360621468 33817232 Vinculados à Saúde 112 - Serviços , de Saúde 47:867,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 116- Contribuição de Intervenção do Domínio 111.670,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Econômico | (ciDE) 118- Transferências do FUNDEB na a aà na Remuneras dos Profissionais 362.904,68 279.309,00 0,00 3.474.306,00 3.474.304,62 | 1,38 do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica + 119- Transferências do DANCE para Aplicação ã -232.413,00 em Outras 73.989,59 0,00 0,00 232.413,00 0,00 232.413, Despesas da Educação Básica 122 - Transferências de Convênios 118.137,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Vinculados à Educação 123 - Transferências de Convênios 50.465,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 A Página 3 de 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 Lo 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação 190 - Operações de Crédito 1.230.400,00 Intemas 192 - Alienação de Bens [=== 1.250.000,00 19.600,00 1.657.391,00 1.704.299,10 46.908,10 362.400,00 0,00 0,00 35.000,00 0,00 Total 518.777,68 2.4.2 - Superávit Financeiro Foram abertos créditos suplementares ! especiais no valor de R$ 518.777,68 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 cic parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. 2.5 - Créditos Disponíveis 26.579.572,00 26.428.748,72 Obs.: Os Créditos Concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). * Página 5 de 6 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 Informações Base de Cálculo (Art 29-A, id, CR/88) Repasse Concedido 1.347.999,96 (-) Numerário Devolvido (-) Despesas com Inativos e Pensionistas Total do Repasse Concedido y “1.347.999,96 Limite Percentual e Valor Devido Conforme (Art 29-A, E 1.375.247,28 CR/88) Percentual Excedente e Valor Excedente Informações Complementares População” Número de Vereadores Inciso conforme Caput Art, 29-A | *Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE. O valor do repasse atendeu o disposto no Inciso | do Caput do artigo 29-A da Constituição Federal/88. Considera Verificou-se por meio do relatório de receitas e despesas extraorçamentárias que a contabilização do repasse recebido, realizada pela Câmara Municipal, foram efetuados em códigos indevidos, apesar dos alertas realizados durante o exercício. O repasse recebido e a devolução de numerário devem ser contabilizados no tipo de lançamento 4 - transferências financeiras, subtipo 001 ( Repasaç) e 002 (Devolução) conforme orientação constante do Boletim SICOM nº 4, de 30/04/2014. ES. Página 1 de 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios [Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 4 - Demonstrativo da Aplicação na caga par e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 1 1.494/07) 1d a 2.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 65.330,55 nã “o 1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 59.615,17 1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a à 120.334,02 Propriedade Territorial Urbana - IPTU , js Sub Total 245.279,74 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos" de Bens 392.922,76 Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis o Sub Total 392.922,76 347.590,15 347.590,15 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Sub Total 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os 307.745,35 Rendimentos do Trabalho 1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos 268.206,26 Sub Total 576.040,61 Sub Total 0,00 Total 1.561.833,26 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios 6.943.382,07 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade g Territorial Rural ' 327.898,09 1721.38.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -L.C. Nº 87/96 83.144,76 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 12.615.104,26 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 359.666,36 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 182.483,34 Total 20.511.678,88 TOTAL DAS RECEITAS (A) 2.073.512,14 | Exercício Atual B- Aplicação Devida (art. 212 518. da CF/88) 25,00 5.518.378,04 C - Valor da Aplicação 25,35 5.595.878,20 ===, D - Diferença entre o Valor . Aplicado e o Limite 77.500,17 Constitucional (C - B) Página 1 de 2 Da TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios : Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) — - ” Função/ Subfunção/ Programa 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 23.362,87 104.132,00 22.664,75 150.159,62 Sub Total 23.362,87 104.132,00 22.664,75 150.159,62 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE. Ç 875.696,56 8.235,00 195.650,43 1.079.581,99 0018 - TRANSPORTE ESCOLAR SEGURO 471.386,96 0,00 408.716,36 880.103,32 Sub Total 1.347.083,52 8.235,00 604.366,79 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE ç) 453.484,98 0,00 136.007,82 589.492,80 0017 - EDUCAÇÃO INFANTIL DE 182.903,37 16.591,04 41.219,82 240.714,23 QUALIDADE Sub Total 636.388,35 16.591,04 177.227,64 830.207,03 0007 - EDUCAÇÃO DE , QUALIDADE já 728,15 0,00 390,00 1.118,15 [ suo Total 728,15 0,00 390,00 1.118,15 Despesas pagas com recursos vinculados 449.776,61 0,00 0,00 -449,776,61 Sub Total 449.776,61 0,00 0,00 -449.776,61 12 - Total Educação 1.557.786,28 128.958,04 804.649,18 2.491.393,50 ] Página 1 de 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo / Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde EE | 1112.02.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana pon há 65.330,55 1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 59.615,17 1931.11.00 - Receita da Divida Ativa do Im osto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU — «20902 Sub Total 245.279,74 Er me) 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens [ir e de Direitos Reais sobre Imóveis dba 92, te Sub Total 392.922,76 1113.05.01 - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 347.590,15 Sub Total 347.590,15 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho aor7ános 1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros. Rendimêntos 206,206,26 Sub Total Sub Total Total 1.561.833,26 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos 6.943.382,07 Municípios 943.382, 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 327.898,09 Territorial Rural E ' 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -LC. Nº 87/96 83.144,76 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 12.615.104,26 | 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 359.066,36 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 182.483,34 Total 20.511.678,88 TOTAL DAS RECEITAS (A) 22.073.512,14 Página 1 de 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 6 IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa 0012 - SAÚDE DE QUALIDADE 3.418.646,87 49.882,78 3.468.529,65 Sub Total 3.418.646,87 3.468.529,65 Despesas pagas clrecursos vinculados “100.489,70 Sub Total 100.489,70 41 00,489, 70. || 10 - Total Saúde 3.318.157,17 0,00 49.882,78 3.368.039,96 | Resumo | Valor Pago (A) 3.318.157,17 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 49.882,78 Subtotal (C = A + B) 3.368.039,95 Disponibilidade de caixa (D) 1.499.315,77 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) Saxo de Disponibilidade de Caixa (F = D 208.370,70 1.290.945,07 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 0,00 disponibilidade de caixa (G = B - F) Total Aplicado (H = C - G) 3.368.039,95 Considerações: Fa excluido o valor de R$100.489,70 referente pagamentos com recursos vinculados, conforme relatório do 1] Lea fis. e “Página 1 de 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Em Município: Indianópolis Nº do Processo: 968948 Exercício: 2014 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Des Total com Pessoal no Ano 3.00.00.00 - Despesa Bruta com Pessoal 12.391.561,92 933.544,66 13.325.106,58 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 12.391.561,92 933.544,66 13.325.106,58 3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS á 12.391.561,92 933.544,66 13.325.106,58 APOSENTADOR IAS, RESERVA REMUNERADA E 302.837,78 REFORMAS 0,00 302.937,78 APOSENTADOR APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM 302.937,78 | RECURSOS DO RPPS 0,00 302.937,78 3.1.90.03.00 - PENSÕES 106.264,72 0,00 106.264,72 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM 106.264,72 RECURSOS DO RPPS | 0,00 106.264,72 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR 1.303.580,26 TEMPO DETERMINADO 2.652,94 | 1.306.233,20 3.1.90.04,01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Minimo 0,00 de 60%) 3.1.90.04.99 - Outros 1.303.580,26 2.652,94 2.652,94 0,00 1.303.580,26 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 10.146.586,25 | PESSOAL Civil 751.952,13 10.898.538,38 3.1.90.11.01 - PESSOAL fsquRsos: MÍNIMO DE 3.063.804,89 0,00 3.063.804,89 34801108 PESSOAL CARGO EFE (VINCULADO AO RPPS), 270.843,08 EXCETO FUNDEB 3.1.90.11.04 - PESSOAL 0,00 270.643,99 PARA O INSS (EXCETO FUNDEB) 3.1.90.13.99 - OUTRAS OBRIGAÇÕES 2.533,69 CARGO EFETIVO (VINCULADO AO INSS), 6.589.959,21 350.302,28 6.940.261,49 EXCETO FUNDEB [3,1.90.11.05 - PESSOAL CARGO COMISSIONADO, 222.178,16 31.134,25 253.312,41 EXCETO FUNDEB pe ti — 3.1.90.11.10 - SUBSÍDIO ! PRESIDENTE DA CÂMARA 0,00 370.515,60 370.515,60 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES MAS PATRONAIS 532.192,91 178.939,59 711.132,50 + 3.1.90.13.03 - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 529.659,22 165.827,40 695.486,62 13.112,19 15565 | Página 1 de 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS io Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 Lo 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Cotta pela Lei, /2000 13.196.320,45 1.466.257,83 14.662.578,28 Total da Despesa com Pessoal 11.982.359,42 933.544,66 12.915.904,08 % Aplicado 49,03 3,82 % Excedente 0,00 0,00 O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, Ii, b, tendo sido aplicados 49,03% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido aplicados 3,82% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 52,85% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Considerações: Ressalta-se que na análise inicial foram apurados os seguintes índices: - Executivo = 50,04% - Legislativo = 3,89% - Município = 53,93%. Quando do envio da substituição do SICOM, os índices passaram a ser os seguintes: - Executivo = 49,03% - Legislativo = 3,82% - Município = 52,85%. no O município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tanto no exame inicial uanto no presente reexame. Página 3 de 3 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA so ICOM | tl CONSULTA Município: 3130705 - Indianópolis Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas Atuais Critérios de Seleção: Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Triangulo, Período: Anual, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 6 - Decreto de Reabertura de Crédito Especial, Origem do Recurso: 2 - Excesso de Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações . Decretos para Abertura de Créditos Adicionais 1 - Decreto de Crédito Suplementar 9.853.136,00 3 - Anulação de Dotações 9.853.136,00 1 - Decreto de Crédito - , Ulead 9.853.136,00 9.853.136,00 0,00 2 - Decreto de Crédito Especial 11.478.089,30 8.128.517,30 3.349.572,00 2 - Decreto de Crédito Especial 11.478.089,30 2 - Excesso de Arrecadação 3.349.572,00 3 - Anulação de Dotações 8.128.517,30 er ã 001830 - 07/01/2014 3434 : 001834 - 20/01/2014 3454 Ui ajósi reddit “E OÓiBas - 20/0afo ta É 1 - Decreto de Crédito Suplementar o de Crédito Suplementar Os doeos apresentados neste relatário refletem fielmente o conteúdo Iransmitido nas remessas efetuadas polos ivrisdicionedos a não contém quaisquer juízos de valor expedidos pelo TCEMG. SNPLEmmenTARs 3253 3606 PEMBETA, a H4H2.08330 Página 1/1 sena: SOU CPIS Un); Opnajuos O ajuajay wajojsas oojoja: ajseu sopojuasaide sopop so ELOZIZLTI OBSeOMaNd Op jeg ELOZICLITI ON BP RIR] LT) :PHUSLÍIO 197 Pp osounN BPeZIjCSy E WOD BJSIASIA EJ1999Y EP OAjeILduos SEUISJU] OUP$ID Sp segáBIado - 061 :osInDey ep sejuo.) 'jenuy :opouod “sopo :og6IQ * onBueu :oquewefsuela ep opibey “ SOJdPoIUN SOQ 0BSEZIBISI4 SC “PJ009 eb - WO eb :BUOPRUSPI0OQ :OLÓS/SS Gp Souguo S0:9S:| | 9L0Z/S0/ZO :OgÍBIOS Op EJOH e Bjeq Sienje SESSOUSY :ESseWoY Ep EBOJU3 Op EJOH 9 Ejeq bLOZ :Ojjouexa sijodgueipul - $020€L€ :ordiajuniy SINO Sy 20 OCMISA 00 SWING 30 Tra HDL VEHONVNIS 3 van uNTaniNO Ovônaa | Sendo sap servo) vp epa sapos Aim j VIINSNOD Ip Nes so, SICOM | nl CONSULTA RBS Sistema Informal da Contos dos Monipios EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Município: 3130705 - Indianópolis Órgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Data e Hora de Entrega da Remessa: 03/02/14 10:53:35 - IP - 2014 Período: Anual Movimentação da Dotação Orçamentária Orgão: 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Unidade Orçamentária: 02009 - SEC. MUNIC. TRÂNSITO E TRANSPORTES Função: 15 - Urbanismo Subfunção: 452 - Serviços Urbanos Programa: 0010 - INFRAESTRUTURA MUNICIPAL Ação: 1046 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS - PROVIAS-BDMG Subação: - Natureza da Despesa: 4.4.90.52,00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE “ante de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas Valor Inicial: 0,00 | 001831 - 07/01/2014 07/01/2014 2 - Decreto de Crédito Especial 001834 - 20/01/2014 É Es 1 - Decreto de Crédito Suplementar 10/02/2014 à - Anulação de Os dodos apresentados neste relatório conteúdo transmitida nos remessas efetuados pelos iurisdicionodos « não contém quaisquer julros de valor expedidos pelo TCEMG. Página 1/1 | Less só, SICOM | nll CoNsuLTA Sistema foforanaizado do Contos dos Moncipias EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA am Município: 3130705 - Indianópolis Soorg Humaçã | Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas atuais Data e Hora de Geração: 03/05/201 ogibzr &I Critérias de Seleção: Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Triangulo, 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Período: Anual, Ti po de Lançamento: 01 - Depósitos e Consignações Visto Receitas e Despesas Extraorçamentárias ão: 92 - PREFEITURA MUNICIPAL DE Órgão: ÓPOLIS Em, y; 02002 - SECRETAR 01 - Depósitos e MUN. DE ” ê Consignações TRASFERENCIA ADMINISTRAÇÃO E s FINANÇAS INTERGOVERNA 2188 1049802 100 0sM2i20 16 MENTAIS A A CAMARA MUNICIP 07/03/2014 5/03/2014". 0034 " Os dados apresentados nesta relatório refletem fielmente o conteúdo Iransmitido nas remessas efelvados pelos iurisdicionodos e não contém quoisquer juízos de volor expedidos pelo TCEMG. Página 1/2 Vrad INd - +-8296 88 - b - 8796 00'02S'L PLOCIZONT 00'0 LOL toL PLOCIZOIBL pap esperma -drnlos usas SO JON qo-nz64 PLOZIROIEO É Ad - S-L00249 -JI9-S- L00Z/9 LU vei PLOZIZO/EO 830NNA Ind . SIMOdONVIANI - X-B089 - 88 - X - 8089ISO JON 96766ZPL 000 962662 ooo ooo ue» eveoreel OL VOL PLOZNORO 89 3a INdIINNA - INd - S-LO0Z49 - 430 - WENLIZAIdA - 20 OFSEINPa E SOPEINSUIA SCISOdUy] Sp sejougiajsues | ep o Sojsoduu] ap Seyjsoay - LOL :oueneded ap souos 'OUNDIS HVIOOSI ILHOASNVEL - 8400 “J0VANYND aq MLNVANI OVÔVOINAI - 2100 'I0VANTVND 3 OvÍVINAA - 2000 :euriboa * opóeonpa E SopejnouiA sojsoduu] ap sepugiesue! | ep e sojsodu| ap sejesay - LOL :osinoay ap SEjJuO “OLI3 OP NOUNIIS HVIOOSAI dLHOdSNVBIL - BL00 30VANVND 3A TLNVANI OYÍVINAS - 2100 'JAVANVND 3] OvÁVONAI - 2000 :euBIBO Lc “Soynpy 8 susAor ap osóBonpa - 99€ “InuBJU| OpSBONpa - g9€ “jejuswepuna ouisua - Lg 2199) OBSBnS|uIupy - ZZ| :ogóUNIans “opóeonpa - 24 :Ogôun. 'alquiszeg :SIy SGW SopoL :opBIQ *OnBueu :oueue(sueia ap oriBem 'Soldjo]uniN SOQ OBSBZIBIS!4 SG “P1OOD sp - UMD vb :BHOPEUBPI0OQ :O8S9/9S ap sousa LZ:6:80 9L0Z/S0/CO :OBÍBISO) Sp RI0H e EjRq sienjy Sessawey :esseuey ep EBSMUI op esoH e meg PLOZ :ODjouoxa siodoueipui - S020€ LE :oldiotuniy SVO Syaa30 0053 00 no 3a men MID VEZONTNH 3 VIAyINTANDIO OyôNDaA SON] Sp Sou) ap epazpoy uma “o VIINSNOD Jp WOOIS L NA : A til CONSULTA ! DECUÇÃO CAÇAMNTÁRA E INANCIRA : La ICEn Município; 3130705 - Indianópolis Data e Hora de Entrega da Remessa: Remessas Atuais Exercicio: 2014 N Srtórios de Selação: Coordenadoria: 4º Cim - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, R$ “sceltas de Imposlos e de Transferências de | à Saúde, emenda (sr dy 3.SICOM | Data « Hora de Geração: 04/05/2016 09:47:47 tegião de Planejamento: Triangulo, Órgão: Todos Fontes de Pagamento: 102 - Receitas de Impostos e de Ti 5, Mês Até: Dezembro, Função: 10 - SaiideNº do Erro, Fantes de Recurso: 102- ransferências de Impostos Vinculados à Saúde Glosa Pagamentos 02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 14/03/2014 Os dodos apresantados neste relatório reiletam filmando o conteudo tronsmifida nar remessas efetuados polos ivvisdicionedos e não contém quasquer juiros de color expedidos pelo TCEMG Página 1/1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis 968948 Exercício: Nº do Processo: Em BbioSy BZ uia + encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008. J RIBEIRO lesttíuor Coordenador(a) de Área TC 23491 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 1 - Informações Preliminares Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art.180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 03/2014. Prefeito(s) SERGIO PAZINI Período: 01/01/14 até 31/1214 CPF: 573.628.909-15 GETULIO Endereço: MAGALHAES, CENTRO - Identidade: 11R1884311-SSP 38.490-000 E-mail: metrojunior4 ASOGiyehno. Com: -Tejerona: (0049)0525-1309 Responsáveis pela Contabilidade MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA Período: 01/01/14 até 31/12/14 Identidade: MARECHAL Endereço: DEODORO,CENTRO - Telefone: 38.490-000 E-mail: adimvalmeida(Dhotmail.com — C.R.C: CPF: 071.375.496-67 93068/04 - SSPMG (0034)9780-8199 Responsáveis pelo Controle Interno 93068 MAURO CAETANO JUNIOR Período: 01/01/14 até 31/12/14 CPF: ' RODRIGO DO VALE,SAO i . Endereço: CRISTOVÃO - 38.430.000 Identidade: E-mail: pairopuntos 980(Byahoo.com. Telefone: 038.765.646-46 10719481 - SSPMG (0034)9231-6522 [Parecer do Controle Interno: Regularidade das Contas Página 1 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2014 foi aprovada sob o nº 1827 Receita e Despesa Orçada: 23.230.000,00 2.1 - Créditos Suplementares Percentual Valor Valor Aberto | Valor sem Descrição Nº da Lei DatadaLei Autorizado Autorizado | por Decretos e por Lei (A) (B) (B-Aj E 1827 12/12/2013 10,00 2.323.000,00 9.887.644,00 Total autorizado ri 2.323.000,00 9.887.644,00 7.564.644,00 Créditos Suplementares 7.564.644,00 Irregulares Créditos Suplementares Abertos por Origem Descrição Valor E — Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 9.887.644,00 Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Operação de crédito 0,00 Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00 Total Aberto por Origem 9.887.644,00 Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 7.564.644,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. 2.2 - Créditos Especiais Valor sem Valor Autorizado Valor Aberto por É El Nº da Lei Data (A) Decretos (B) ij (B 001830 07/01/2014 7.713.669,00 7.713.670,00 1,00 001831 07/01/2014 3.709.728,00 3.709.728,00 0,00 001836 20/03/2014 100.000,00 50.000,00 0,00 001858 05/12/2014 7.979,30 7.979,30 0,00 Créditos Especiais Irregulares 00 Página 2 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais Créditos Especiais Abertos por Origem Descrição Valor Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 8.128.517,30 Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 3.352.860,00 0,00 Créditos Especiais Abertos por Operação de crédito Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro Total Aberto por Origem 11.481.377,30 Foram abertos créditos especiais no valor de R$ 1,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. 2.3 - Créditos Extraordinários Número do Decreto Data do Decreto Página 3 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação E d Pa Er E ado o seia Exi ã ixcesso de cionais alizada Orçamentária ecução Fone ca Arrecadação Aborto (6) Abertos sem (Orçada + [Despesa Orçamentária (A) Recursos (B- Acrescimos - Empenhada / Saldo (C -D) A) Reduções) (C) (D) | 100 - Recursos Ordinários 886.151,58 1.454.268,00 568.116,42 16.040.888,00 13.427.622,28 2.613.265,72 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação 102 - Receitas Se imposiDe ede ransferências de Impostos 265.131,27 340.725,00 75.593,73 1.200.615,00 494.953,35 705.661,65 Vinculados à Saúde 61.687,29 28.558,00 0,00 1.641.967,00 4.143.815,68 -2.501.848,68 112 - Serviços de Saúde 27.149,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 116- contribuição de intervenção do Domínio 111.670,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Econômico (CIDE) 118- Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na Educação Básica 119- Transferências do a para Aplicação . em Outras 73.989,59 0,00 0,00 -232.413,00 0,00 232.413,00 Despesas da Educação Básica 122- Transferências de Convênios 118.137,56 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Vinculados à Educação 362.904,68 279.309,00 0,00 3.474.306,00 3.474.304,62 1,38 123 - Transferências de Convênios 42.732,70 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Vinculados à Saúde Página 4 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E" Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação E d Adicional Aa izadi araTórdA Execuçã Fonte de xcesso de Créditos cionais ualizada rçamentária ecução Arrecadação Abertos sem (Orçada + lDespesa Orçamentária Recurso, (A) Abertos (B) Pocursos (B- Acrescimos - Empenhada / Saldo (C -D) A) Reduções) (C) (D) 124 - Transferências de Convênios Não Relacionados à 494.464,30 0,00 0,00 174.064,00 115.710,17 58.353,83 Educação, à Saúde nem à Assistência Social 129 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 146 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 147- Aransferência do 62.761,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 alario- Educação 148 - Transferências de Recursos do 87.253,07 0,00 0,00 2.348.478,00 3.103.545,95 -755.067,95 SUS para Atenção Básica 150 - Teneietências le Recursos do SUS para 41.751,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Vigilância em Saúde 181.231,54 0,00 0,00 4.595,00 1.892,76 2.702,24 50.511,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 151- qrneierêndias le Recursos do SUS para 5.300,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Assistência Farmacêutica 152 - Transferências de Recursos do 25.255,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 SUS para Gestão do SUS 153 - Transferências de Recursos do SUS para Investimentos na Rede de Serviços de Saúde 154 - Outras Transferências de Recursos do 234.673,10 0,00 0,00 5.000,00 0,00 5.000,00 sus Página 5 de 19 16.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 2 - Créditos Orçamentários e Adicionais 2.4 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis 2.4.1 - Excesso de Arrecadação Excesso d ea qro re near PD Fonte la xcesso de Créditos cionais al a rçamentária ecução Arrecadação Abertos sem (Orçada + [Despesa Orçamentária Recurso (A) Abertos (B) pocursos (B- Acrescimos - Empenhada / Saldo (C -D) A) Reduções) (C) (D) 190 - Operações de Crédito 630.400,00 1.250.000,00 619.600,00 1.657.391,00 1.704.299,10 -46.908,10 Internas 192 - Alienação de Bens 362.400,00 0,00 0,00 35.000,00 0,00 35.000,00 | Total 1.263.310,15 2.4.2 - Superávit Financeiro Superávit Financeiro do Exercício Créditos Adicionais Abertos sem Anterior (A) Créditos Adicionais Abertos (B) Recursos (B - A) 0,00 0,00 Foram abertos créditos suplementares / especiais no valor de R$ 1.263.310,15 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. 2.5 - Créditos Disponíveis Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B) Despesa Excedente (B - A) 26.582.860,00 26.507.503,49 0,00 Obs.: Os Créditos Concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções). Considerações: Verifica-se que o total da despesa empenhada, de R$26.507.503,49,não ultrapassa o total dos créditos concedidos, de R$26.582.860,00. Entretanto, com base na análise por fonte, do artigo 43 da Lei nº 4320/64, foi observado que nas fontes de recursos 101, 148 e 190, as despesas empenhadas superam o total da despesa atualizada (orçada + acréscimos - reduções). Recomenda-se o devido controle da execução do orçamento por fonte de recurso, considerando o disposto no 8 1º do art. 16 da LC 101/2000. Página 6 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 3 - Repasse à Câmara conforme Caput Art. 29A da CF/88 Informações Descrição Percentual Valor e Psracadação Munléipal do xercício Anterior - Receita Base de Cálculo (Art 29-A, 19.646.988,65 CR/88) Repasse Concedido 1.347.999,96 (=) Numerário Devolvido 0,00 (-) Despesas com Inativos e 0,00 Pensionistas | Total do Repasse Concedido 6,86 1.347.999,96 Limite Percentual e Valor Devido Conforme (Art 29-A, 7,00 1.375.247,28 CR/88) a, Percentual Excedente e Valor Excedente B.00 0,00 Informações Complementares População* 6632 Número de Vereadores 9 Inciso conforme Caput Art. 29-A I *Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE. O valor do repasse atendeu o disposto no Inciso | do Caput do artigo 29-A da Constituição Federal/88. Considerações: Verificou-se por meio do relatório de receitas e despesas extraorçamentárias que a contabilização do repasse recebido, realizada pela Câmara Municipal, foram efetuados em códigos indevidos, apesar dos alertas realizados durante o exercício. O repasse recebido e a devolução de numerário devem ser contabilizados no tipo de lançamento 4 - transferências financeiras, subtipo 001 ( Repasse) e 002 (Devolução) conforme orientação constante do Boletim SICOM nº 4, de 30/04/2014. Página 7 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS N Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07) 1 - Receita de Impostos 1.1- Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) 1112.02.00 - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial Urbana 65.330,55 1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 59.615,16 Sub Total 245.279,73 1.2- Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) Sub Total 392.922,76 1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 322.749,34 Sub Total 322.749,34 1.4- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pitadas! = Impósia ds Renda Retido nas Fontes sobre os 307.483,65 dio cp npasto de Renda Retido nas Fontes sobre 238.276,38 Sub Total 545.760,03 1.5- Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso Ill) Sub Total 0,00 Total 1.506.711,86 2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 6.943.382,07 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural á 327.898,09 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LLC Nº 87/96 83:144,76 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 12.615.104,26 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 359.666,36 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 182.483,34 Total 20.511.678,88 TOTAL DAS RECEITAS (A) 22.018.390,74 | Página 8 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art.212 da C.F; Emenda Constitucional nº 53/06, leis nº 9.394/96 e 11.494/07) Exercício Atual Descrição Percentual Valor B - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.504.597,69 | C - Valor da Aplicação 23,34 5.139.467,52 D - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite -365.130,17 Constitucional (C - B) J Não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo aplicado somente 23,34% da Receita Base de Cálculo. Página 9 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) FT [[[[—————— ——+ Função/ Subfunção/ Programa 4 Resto a Pagar Não Resto a Pagar Descrição Valor Pago Procsgsado PibcEndado Total 122 - Administração Geral 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE Ç 23.362,87 104.132,00 22.664,75 150.159,62 Sub Total 23.362,87 104.132,00 22.664,75 150.159,62 E] 361 - Ensino Fundamental 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 868.475,79 8.235,00 195.650,43 1.072.361,22 0018 - TRANSPORTE | ESCOLAR SEGURO 471.386,96 0,00 408.716,36 880.103,32 Sub Total 1.339.862,75 8.235,00 604.366,79 1.952.464,54 365 - Educação Infantil 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 124.959,37 0,00 136.007,82 260.967,19 0017 - EDUCAÇÃO INFANTIL DE 182.079,96 16.591,04 41.219,82 239.890,82 QUALIDADE Sub Total 307.039,33 16.591,04 177.227,64 500.858,01 366 - Educação de Jovens e Adultos 0007 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 728,15 0,00 390,00 1.118,15 Sub Total 728,15 0,00 390,00 141815 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes Pagamentos c/recursos vinculados Despesas pagas com al Tecursos vinculados -569.617,50 0,00 0,00 569.617,50 Sub Total -569.617,50 0,00 0,00 -569.617,50 12 - Total Educação 1.101.375,60 128.958,04 804.649,18 2.034.982,82 | Página 10 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 1.101.375,60 Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) 4.038.091,92 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 933.607,22 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 6.073.074,74 Disponibilidade de caixa (D) 0,00 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 13.784,54 Sglão de Disponibilidade de Caixa (F =D 0,00 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 933.607,22 disponibilidade de caixa (G = B-F) Total Aplicado (H = C - G) 5.139.467,52 | Considerações: Foi excluído o valor de R$569.617,50 referente despesas pagas com recursos vinculados, conforme fis. . Página 11 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios IDC (O > — Coord. Municipal Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde 1 - Receita de Impostos 1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Ugo - Imposto Sobre A Propriedade Predial E Territorial 65.330,55 ana ea 1913.11.00 - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 59.615,16 IPTU 1931.11.00 - Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU 120.334,02 Sub Total 245.279,73 1.2- Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) 1112.08.00 - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis sp2.22,76 Sub Total 392.922,76 1.3- Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 1113.05.01 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 322.749,34 Sub Total 322.749,34 14- Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) 1112.04.31 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho 307.483,65 1112.04.34 - Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos 238.276,98 Sub Total 545.760,03 1.5- Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso Il) Sub Total 0,00 Total 1.506.711,86 2 - Receita de Transferências Constitucionais e Legais 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 6.943.382,07 1721.01.05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 327.898,09 Territorial Rural 1721.36.00 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração -L.C. Nº 87/96 83.144,76 1722.01.01 - Cota-parte do ICMS 12.615.104,26 1722.01.02 - Cota-parte do IPVA 359.666,36 1722.01.04 - Cota-parte do IPI sobre Exportação 182.483,34 Total 20.511.678,88 TOTAL DAS RECEITAS (A) 22.018.390,74 Página 12 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEmo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 5 - Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Resumo da Aplicação das Ações e Serviços Públicos de Saúde Exercício Atual ms | Descrição Percentual Valor B- Aplicação Devida (art. 7º da LET Ta 2019) ( 15,00 3.302.758,61 | C - Valor da Aplicação 1,20 264.255,18 D - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite -3.038.503,43 Constitucional (C - B) Foi aplicado o percentual de 1,20% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviçoes Públicos de Saúde, não obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Não existe valor residual a ser aplicado referente a exercicio anterior (caput art 25 da Lei Complementar nº 141 de 13/01/2012). Página 13 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS EN Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo A Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 5 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa Resto a Pagar Não Resto a Pagar Descrição Valor Pago Piocessado Pcs Total oe | 301 - Atenção Básica 0012 - SAÚDE DE QUALIDADE 360.488,27 0,00 0,00 360.488,27 Sub Total 360.488,27 0,00 0,00 360.488,27 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes Pagamentos com recursos vinculados Despesas pagas com E recursos vinculados -96.233,09 0,00 0,00 96.233,09 Sub Total -96.233,09 0,00 0,00 -96.233,09 ane 10 - Total Saúde 264.255,18 0,00 0,00 264.255,18 Resumo Descrição Valor E Valor Pago (A) 264.255,18 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 0,00 Subtotal (C = A + B) 264.255,18 Disponibilidade de caixa (D) 1.322.949,76 E Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 208.370,70 Saldo de Disponibilidade de Caixa (F = D 1.114.579,06 -E) LO Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 0,00 disponibilidade de caixa (G = B- F) Total Aplicado (H = C - G) 264.255,18 Considerações: Na apuração dos gastos da Saúde, foram consideradas somente as despesas empenhadas e pagas por meio das fontes 102 / 202, conforme disposto na IN 5/2011, alterada pela 15/2011,81ºe 2º, e Comunicado Sicom nº 35/2014, que estabeleceu os parâmetros utilizados no Sicom para o cálculo automático do índice de aplicação nas ações e serviços públicos de Saúde, relativamente ao mínimo constitucional. Foi excluido o valor de R$96.233,09 referente pagamentos com recursos vinculados conforme fis. Página 14 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Despesa Total com Pessoal no Ano Descrição Executivo Legislativo Município | 3.00.00.00 - Despesa Bruta com Pessoal 12.391.561,92 933.544,66 13.325.106,58 3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 12.391.561,92 933.544,66 13.325.106,58 3.1.90.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS 12.391.561,92 933.544,66 13.325.106,58 APOSENTADORIAS RESERVA REMUNERADA E 302.937,78 0,00 302.937,78 REFORMAS APOSENTADORIAS CUSTEADAS COM 302.937,78 0,00 302.937,78 RECURSOS DO RPPS 3,1.90.03.00 - PENSÕES 106.264,72 0,00 106.264,72 3.1.90.03.01 - PENSÕES CUSTEADAS COM 106.264,72 0,00 106.264,72 RECURSOS DO RPPS | 3.1.90.04.00 - CONTRATAÇÃO POR 1.303.580,26 2.652,94 1.308.233,20 TEMPO DETERMINADO 3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo 0,00 2.652,94 2.652,94 de 60%) 3.1.90.04.99 - Outros 1.303.580,26 0,00 1.303.580,26 3.1.90.11.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - 10.146.586,25 751.952,13 10.898.538,38 PESSOAL CIVIL 3.1.90.11.01 - PESSOAL RECURSOS: MÍNIMO DE 3.063.804,89 0,00 3.063.804,89 h I (VINCULADO AO RPPS) 270.643,99 0,00 270.643,99 XCETO FUNDEB I (VINCULADO AO INSS), 6.588.337,45 350.302,28 6.938.639,73 EXCETO FUNDEB 3.1.90.11.05 - PESSOAL CARGO COMISSIONADO, 222.178,16 31.134,25 253.312,41 EXCETO FUNDEB 3.1.90.11.07 - SUBSÍDIO PREFEITO 0,00 0,00 0,00 3.1.90.11.08 - SUBSÍDIO VICE-PREFEITO 0,00 0,00 0.00 3.1.90.11.10 - SUBSÍDIO PHESIDENTE DA CAMARA 0,00 370.515,60 370.515,60 3.1.90.11.11 - Empregado Público 9 1.621,76 0,00 1.621,76 3.1.90.13.00 - OBRIGAÇÕES PATRONAIS 532.192,91 178.939,59 711.132,50 Página 15 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder 3.1.90.13.03 -. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 529.659,22 165.827,40 695.486,62 PARA O INSS (EXCETO FUNDEB) 3.1.90.13.99 - OUTRAS OBRIGAÇÕES 2.533,69 13.112,19 15.645,88 Exclusões da Despesa Total com Pessoal Descrição Executivo Legislativo Município =) Inativos e Pensionistas com Elma de Custeio Próprio. 409.202,50 0,00 409.202,50 (-) Inativos e Pensionistas com Recursos da Fonte Tesouro O,00 0,00 0.00 rd a Demissão 0,00 0,00 0,00 (-) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados 0,00 8,00 0,00 -) Despesa de Exercícios pneres 0,00 0,00 0,00 (-) Sentenças Judiciais | Anteriores 0,00 0,00 0,00 Total das Exclusões 409.202,50 0,00 409.202,50 Total da Despesa com Pessoal pas Fins de apuração de 11.982.359,42 933.544,66 12.915.904,08 imite Página 16 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder Receitas Descrição Valor Receitas 27.983.186,31 Deduções (-) Deduções de Receita para formação do FUNDEB 95 - FUNDEB 4.038.091,92 Sub Total 4.038.091,92 (-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB) Sub Total no | Total 4.038.091,92 | Exclusões Receitas Corrente Intraorçamentária Sub Total 0,00 Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência Sub Total 0,00 Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores |] Sub Total 0,00 Total 0,00 Receita Corrente Líquida do Município (Receita Base de Cálculo) 23.945.094,39 Cálculo do Percentual Aplicado da Despesa com Pessoal por Poder Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%) Permitido pela Lei Complementar 101/2000 12.930.350,97 1.436.705,66 14.367.056,63 Total da Despesa com Pessoal 11.982.359,42 933.544,66 12.915.904,08 | % Aplicado 50,04 3,89 53,93 % Excedente 0,00 0,00 0,00 O Poder Executivo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido aplicados 50,04% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). O Poder Legislativo obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 3,89% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Página 17 de 19 Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS [EM Diretoria de Controle Externo de Municípios TCExo Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 6 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal por Poder O Município obedeceu aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 53,93% da Receita Corrente Líquida (Base de Cálculo). Página 18 de 19 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Município: Indianópolis Exercício: 2014 Nº do Processo: 968948 7 - CONCLUSÃO DA ANÁLISE Foram abertos créditos suplementares no valor de R$ 7.564.644,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. Foram abertos créditos especiais no valor de R$ 1,00 sem cobertura legal, contrariando o disposto no artigo 42 da Lei 4320/64. Foram abertos créditos suplementares / especiais no valor de R$ 1.263.310,15 sem recursos disponíveis, contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4320/64 clc parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Foi aplicado o percentual de 1,20% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviçoes Públicos de Saúde, não obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012. Não foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino tendo aplicado somente 23,34% da Receita Base de Cálculo. CONCLUSÃO: Após a análise da prestação de contas apresentada, conclui-se que as irregularidades poderão ensejar a rejeição das contas em conformidade com o disposto no inciso Ill do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. OUTRAS OBSERVAÇÕES: Conforme previsto na IN nº 03/2014, caso a defesa apresentada impacte as remessas mensais consolidadas, essas remessas deverão ser integralmente substituídas no SICOM, obedecendo a ordem sequencial, mediante solicitação de substituição pelo Prefeito no portal do SICOM. “O relatório técnico e demais documentos que serviram de parâmetro para a análise das contas (arquivo "Relatório Técnico") estão disponíveis no Portal TCEMG no endereço www.tce. mg.gov.br, Aba "Serviços", Funcionalidade "Vista Eletrônica de Processos". Para acessá-los, os responsáveis deverão informar o número de seu CPF e a chave de acesso constante do ofício de citação." DCEM/ “CFM, em / / Nome: MARIÂNGELA DE PAIVA VIANA Cargo/TC: | Analista de Controle Externo / 16354 Página 19 de 19