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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-08-02
EmentaALTERA OS ARTS. 53, 58 E 59 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.813, DE 18/09/2013, QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2302

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-19 Lei municipal F LEI ORDINÁRIA N.º 2.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2021. ALTERA OS ARTS. 53, 58 E 59 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-19 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 22, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, LEI ORDINÁRIA N.º 2.043, DE 19 DE AGOSTO DE 2021, ALTERA OS ARTS. 53, 58 E 59 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-18 Proposição de lei encaminhada para sanção — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 22, DE 2021, ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL, PARA RECEBER SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO"
2021-08-16 Aguardando assinatura do autógrafo — PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 22, DE 2021, AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO"
2021-08-16 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-16 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-08-13 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021. PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-06 Parecer pela constitucionalidade e legalidade — A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-08-02 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021, PROCESSO N.º 26, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-08-02 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 23, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO E ENTREGA DE CÓPIA AOS VEREADORES E SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-16T19:07:44.228387-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
p Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 22, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei
que “altera os arts. 53, 58 e 59, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, que
estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e dá outras providências”.
A Lei Municipal n.º 1.813 disciplina o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, estabelecendo regras para a destinação dos recursos do Fundo, o qual é
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Pelo ofício n.º 006/2021 — CMDCA/PMI, de 23 de julho de 2021, encaminhou-
se a Resolução n.º 002, aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, recomendando-se alterações da Lei Municipal n.º 1.813, quanto aos arts. 53, 58 e
59,
O art. 53 dispõe que o referido Fundo será gerido e administrado pelo CMDCA,
ao passo que o art. 55 estabelece que a administração operacional e contábil do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo
vedada qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Deste modo, se faz necessária a alteração do art. 53 para dispor que o Fundo será
gerido pelo CMDCA, retirando-se a palavra “administrado” do caput do art. 53.
Também é necessário acrescentar o inciso VII, ao art. 58, para permitir a
aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo
Conselho de Direitos, para construções, reformas e adaptações de espaços com vistas a
acessibilidade e a instalação de oficinas desde que o pleno do CMDCA entenda como
imprescindível para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares ou
inovadores, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente.
Para acrescentar o inciso VII, ao art. 58, deve-se revogar o inciso V, do art. 59,
que prevê a vedação da aplicação dos recursos do referido Fundo em investimentos, aquisição,
construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da
política da infância c da adolescência.
Segundo a Resolução 194/2017, foi atribuída aos conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente a responsabilidade de deliberar, por resolução própria, a aplicação de
recursos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou
privados, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a
legislação de regência, incluindo a referida Resolução. de
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG No q
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço € distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de julho de 2021.
vAMARA MUNICIPAS DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº Ag/ão E in
e 28 JoX AMA. toráro got.
enbrencável neln Deptnrna
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.b
PROJETO DE LEI N.º AS , 2021
Altera os arts. 53, 58 e 59, da Lei
Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de
2013, que estabelece parâmetros relativos
à Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica alterado o art. 53, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de
2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53.0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (NR)
Art. 2º O art. 58, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
VII - construções, reformas e adaptações de espaços com vistas a acessibilidade
e a instalação de oficinas desde que o pleno do CMDCA entenda como imprescindível,
mediante resolução, para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares
ou inovadores, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, devendo-se observar as vedações previstas nesta Lei.”
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 59, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18
de setembro de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de julho de 2021.

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