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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.
native_id2303

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-26 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 2.047, DE 25, DE AGOSTO DE 2021. DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. RECEBIDA NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS MINEIROS (AMM) E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-26 Proposição transformada em lei F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 26, DE 2021, RECEBEU SANÇÃO GOVERNAMENTAL, DANDO ORIGEM A LEI MUNICIPAL N.º 2.047, DE 25, DE AGOSTO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2021-08-24 Proposição de lei encaminhada para sanção F PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 26, DE 2021, ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL, PARA RECEBER SANÇÃO GOVERNAMENTAL. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-23 Aguardando assinatura do autógrafo F O PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, DEU ORIGEM À PROPOSIÇÃO DE LEI N.º 26, DE 2021, PROPOSIÇÃO DE LEI AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTÓGRAFO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO"
2021-08-23 Parecer de Redação Final aprovado F PARECER DE REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE (8 VOTOS FAVORÁVEIS). DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-23 Parecer de Redação Final — PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, AGUARDANDO PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2021-08-20 Parecer pela aprovação U A COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCLUI PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, APROVADO POR UNANIMIDADE. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER.
2021-08-16 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO CONCLUI PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2021-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
2021-08-09 Apresentação em Plenário — PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, APRESENTADO AO PLENÁRIO.
2021-08-09 Despacho inicial de tramitação — O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, RAFAEL DE ALMEIDA JACÓ, RECEBEU O PROJETO DE LEI N.º 27, DE 2021, DETERMINOU SUA AUTUAÇÃO, SEU CADASTRO NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL) E DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO PROJETO DE LEI AOS VEREADORES.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-23T19:11:16.130280-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 . ê
E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 27, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de
lei que “Dispõe sobre o estágio de estudantes no Município de Indianópolis-MG”.
O presente projeto de Lei visa disciplinar, regulamentar e autorizar a
concessão de estágio a estudantes no Município de Indinópolis, no âmbito do Poder
Público Municipal, observando-se a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
que dispõe sobre o estágio de estudantes.
O estágio poderá ser proporcionado a estudantes regularmente matriculados
em instituição de ensino público ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino
superior, e de educação técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao
Ministério da Educação — MEC. Poderá ser concedido o estágio àqueles alunos que já
finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de
comprovação de estágio obrigatório.
Nos moldes do art. 8º, da Lei Federal nº 11.788, será permitido e facultado
ao órgão público municipal a celebração de convênio de concessão de estágio com
instituição de ensino.
Além da celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição
de ensino e a parte concedente, haverá a celebração do termo de compromisso de estágio,
entre o órgão público e o estudante, prevendo-se regras de prazo de vigência, carga horária,
obrigações das partes, supervisão do estágio, término do estágio, além de outras.
Sabe-se que é de grande relevância a regulamentação da concessão de
estágio no Município, possibilitando-se aos estudantes a experiência prática para sua
formação profissional, além de auxiliarem na prestação de serviços públicos em
Indianópolis.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e
distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2021.
Protocolo nº 8
dar; 23/03 fa) Horário JO
enoncável neln Drotnenta
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.Zov.br
PROJETO DE LEIN.º “2 ,2021
Dispõe sobre o estágio de estudantes
no Município de Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo ou
do Poder Legislativo, no âmbito de cada poder, e com limitação nos recursos disponíveis,
poderá ser proporcionado a estudantes, experiência prática na linha de sua formação,
aceitando como estagiários alunos regularmente matriculados em instituição de ensino
público ou privado, presencial ou à distância em curso de ensino superior, e de educação
técnico profissionalizante, devidamente credenciado junto ao Ministério da Educação —
MEC.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo abrange também aqueles alunos
que já finalizaram a grade curricular, mas que ainda não foram diplomados por falta de
comprovação de estágio obrigatório.
Art. 2º Para aceitação de estagiários, o poder concedente, poderá conveniar
diretamente com as instituições de ensino.
Art. 3º O estágio poderá ser obrigatório e não obrigatório, conforme determinação
das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico
do curso.
$ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 4º A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza, e dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o educando ou
com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz,
o Poder Executivo ou Legislativo Municipal e a instituição de ensino, no qual deverá
constar pelo menos:
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Poder Legislativo
Executivo ou Municipal e estudante;
II - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
III - objetivo do estágio, bem como o local de realização do mesmo:
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
IV - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas;
V - carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas, distribuída nos horários de
funcionamento das repartições públicas municipais, a qual deverá ser compatível com o
horário escolar;
VI - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados
previamente, no início do período letivo;
VII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a dois anos, exceto
quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
VIII - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
IX - indicação de concessão de recesso 30 (trinta) dias sempre que o estágio tiver
duração igual ou superior a 1 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas férias
escolares;
X - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XI - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em
que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
das atividades do estagiário;
XII - indicação de um servidor, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o
estagiário;
XIII - obrigação do Municipio de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho do aluno durante o período do
estágio;
XIV - condições de desligamento do estagiário;
XV - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o
sigilo das informações a que tiver acesso;
XVI - obrigação do estagiário de apresentar relatórios semestrais e finais, ao
supervisor de estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem designadas;
XVII - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no
inciso I deste artigo;
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
E-mail: gabinete(Q)indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
$1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente 2 (dois) estagiários e será de sua responsabilidade elaborar
semestralmente relatórios das atividades desempenhadas pelo estagiário e encaminha-los
para a Instituição de ensino correspondente com vista obrigatória do estagiário;
$2º Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de
desempenho do estágio, a Administração encaminhará à instituição de ensino o certificado
de estágio, juntamente com os relatórios semestral e final apresentados pelo estagiário e
avaliados pelo supervisor do estágio;
$ 3º Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não obtiver
aproveitamento satisfatório.
Art. 5º Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades desenvolvidas pelo municipio.
Art. 6º A jornada deve constar do termo de compromisso e ser compatível com as
atividades escolares. sendo considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para
pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
Art. 7º Serão concedidos aos estagiários, contratados para fins de estágio
mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, recesso de 30 (trinta) dias sempre que o estágio
tenha duração igual ou superior a um ano, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
81º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, caso o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
$2º Os dias de recesso poderão ser concedidos em períodos contínuos ou
fracionados, sempre observada à proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
Art. 8º O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário
pela instituição de ensino, através de apólice compatível com valores de mercado.
Art. 9º E obrigação do município manter à disposição da fiscalização os
documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 10. O estagiário não fará jus a hora-extra, sem prejuízo da contagem de prazo
para conclusão do estágio.
. Art. 11, Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio.
Art. 12. Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término do seu prazo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 “
E-mail: gabinete(Windianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gôv.br
II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do órgão
concedente;
HI - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou abandono do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário;
V - quando o estudante não tiver aproveitamento suficiente nas notas curriculares
da graduação ou do curso Técnico profissionalizante ao qual se encontra matriculado,
devendo a instituição de ensino informar semestralmente a comprovação do
aproveitamento do estagiário ao municipio;
VI - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VII - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de dois dias,
consecutivos ou não, no período de um mês.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2021.
LINDOMA. Aid sons
ia eito Municipal

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