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materia nº 88/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaPROJETO DE LEI N.º 88, DE 2019 ESTABELECE AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
native_id231

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-07 Lei municipal F LEI MUNICIPAL N.º 1.977, DE 2019, RECEBIDA NA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG, PUBLICADA NO SISTEMA DE APOIO AO PROCESSO LEGISLATIVO (SAPL), NA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS (AMM), E ARQUIVADA. DISPONÍVEL NOS LINKS "DOCUMENTO ACESSÓRIO" E EM "NORMAS JURÍDICAS".
2019-06-07 Proposição transformada em lei F LEI MUNICIPAL N.º 1.977, DE 7 DE JUNHO DE 2019.
2019-06-04 Aguardando sanção governamental — PROPOSIÇÃO N.º 79, DE 2019 ENVIADA À SANÇÃO EM 4 DE JUNHO DE 2019.
2019-06-03 Parecer de Redação Final F CLJR PARECER DE REDAÇÃO FINAL PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (7 VOTOS FAVORÁVEIS). PARECER DE REDAÇÃO FINAL DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-06-03 Aguardando emissão de pareceres das comissões F ENCAMINHADA À CLJR PARA EMISSÃO DE PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2019-06-03 Proposição aprovada em 2º turno — PROPOSIÇÃO APROVADA POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES EM SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO. DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-05-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões S CFC PARA PARECER DE SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO.
2019-05-27 Proposição aprovada em 1º turno P PARECER DA CFC PROJETO DE LEI N.º 88, DE 2019 APROVADO EM PRIMEIRO TURNO DE DISCUSSÃO.
2019-05-20 Aguardando emissão de pareceres das comissões — CFC AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER.
2019-04-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — CUMPRINDO PRAZO DE PAUTA.
2019-04-22 Aguardando inclusão na ordem do dia — PROJETO DE LEI N.º 88, DE 2019 NA PRESENCIARIA PARA SER INCLUÍDA NA ORDEM DO DIA.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84
MENSAGEM N.º 11, de 2019
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Para os efeitos legais, submeto a esta Câmara Municipal a seguinte matéria,
constante do projeto de lei que “Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Indianópolis-MG para o exercício de 2020 e dá outras
providências”.
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2020 — LDO, em atendimento ao artigo 165 da
Constituição Federal de 1988 c/c art. 4º. da LC 101/2000 — LRF- Lei de Responsabilidade Fiscal,
na Lei Complementar 123, de 27 de maio de 2009.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é a peça orçamentária que mais sofreu
alterações pela Lei de Responsabilidade Fiscal e é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto prazo
(Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2018 - 2021). A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa
as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelecem
as metas e os riscos fiscais, bem como dispõe de como deve ser tratada as eventuais alterações
tributárias e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas.
A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentarias é apresentada com as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal, montante da dívida pública no exercício
e nos dois subsequentes, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município e seus fundos. A correspondente execução orçamentária e
financeira será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO apresenta a estrutura abaixo descrita:
I- as metas e prioridades da administração pública municipal:
W - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à divida pública do Municipio;
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 /
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V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII- as disposições gerais.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as regras de harmonização entre a receita e a
despesa, as quais devem ser observadas pela Administração Pública no exercício de 2.020.
Os quadros que compõe o Anexo de Metas Fiscais são:
a) Demonstrativo I - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo II - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
£g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
h) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
i) Memória e metodologia de cálculo da receita;
J) Memória e metodologia de cálculo da despesa;
k) Memória e metodologia de cálculo da Dívida e do Resultado Nominal.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com base no
crescimento da economia nacional, estadual e local e na expectativa de inflação, sendo que as
previsões foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas
do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio
entre a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de amortizações e juros sobre o
endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de
todos os Órgãos Municipais.
A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentarias está integrada a um processo que começa
com as Ações e Programas do Plano Plurianual (PPA 2018 - 2021) e segue com a Lei Orçamentária
Anual (LOA 2020), de acordo com os requisitos e prioridades estabelecidos pela Lei Complementar
nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um
instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de
receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em
geral.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG 15 de abril de 2019.
LINDOMAR 6 BORGES
cipal
Pro
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PROJETO DE LEIN:º 3 2/2019.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Indianópolis-MG para o exercício de 2020 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Indianópolis,
Estado de Minas Gerais para o exercício de 2.020, em cumprimento ao disposto no Inciso II do art.
130 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 8, de 06 de fevereiro de 1995, no art. 165,
$ 20, da Constituição Federal e determinações da Lei Complementar Federal nº. 101, de 4 de maio
de 2000 e suas alterações na Lei Complementar 123, de 27 de maio de 2009, compreendendo:
I. | as metas e prioridades da administração pública municipal;
I- a estrutura e organização dos orçamentos;
HI- as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública do Município:
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII as disposições gerais.
$1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-se-
ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
$2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas,
critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos
programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e
privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, $1º, da Constituição, e compreende
os anexos de que tratam os 381º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101. de 2000 e
suas alterações.
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, 82º, da Constituição Federal de
1988, atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as
ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2020 são
as especificadas no Anexo 1, desta Lei.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei, e estão
assim demonstrados:
a) Demonstrativo ! - Metas Anuais;
b) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
g) Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
h) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
i) Memória e metodologia de cálculo da receita;
J) Memória e metodologia de cálculo da despesa;
k) Memória e metodologia de cálculo da Divida e do Resultado Nominal.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do Município
de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus Fundos e o
poder legislativo.
Art. 5º O projeto de Lei Orcamentária anual será composto de:
I- texto da lei;
H- consolidação dos quadros orçamentários;
II- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa;
IV- discriminação de legislação da receita.
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Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
HI- receita de alienação de bens;
IV- receitas industriais e de serviços;
V - receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI- receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2.020, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
II- no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária de 2020 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2019, projetados ao
exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
$1º As rubricas de receitas que observarão a metodologia de cálculo estabelecida no
caput deste artigo serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinários.
82º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas, observar-se-
á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos fiscais.
Art. 9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10. No projeto de lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Indianópolis, relativo
ao exercício de 2.020, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle
social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e
fiscalização do orçamento.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira
da Administração Municipal.
Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II, do $ 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais.
$1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
1- com educação;
II- com saúde;
HI- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
83º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 15. Fica autorizado o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de
um mesmo órgão, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei
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Orçamentária, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre
unidades orçamentárias;
II- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o
limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária, em função da existência
de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em
função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
HI- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto
ou atividade, fixado o limite de 10% (dez por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária,
em função de repriorizações de gastos.
81º O disposto nos incisos I, II e HI deste artigo, não onera o percentual estabelecido
no art. 15, e ainda serão efetuados por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas,
quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
$2º O Poder Executivo poderá criar e transferir por meio de decreto do Poder
Executivo, recursos entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional
programática ou dotação orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art.
2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada se:
I. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
I- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
NJ- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 19. A Lei Orçamentária Municival conterá Reserva de Contingência,
equivalente a no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida na proposta orçamentária
de 2020, destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes « outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como “eventos e riscos fiscais
imprevistos”, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
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estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor, e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades do
Poder Público.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social. saúde, educação, esporte e de gestão pública.
$1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o
disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4320/1964. e, ainda, na Lei Orgânica da Assistência Social e
na Lei n.º 13.019/14, com alteração dada pela lei 13.204/2015, e alterações no que couber.
$2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando
as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
HI- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se
for o caso;
IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, quando
se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações em fins -
econômicos que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que também
atuem nesta área.
83º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de 2020
ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 21, desta Lei,
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: TEN
L- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
H- as finalidades de cada concessão:
III- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no $2º, deste
artigo;
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V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser aplicado
o disposto no $ 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos L, II, III, IV e VII.
Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração,
termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no
mínimo:
I- proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito com
o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
H- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o Plano de
Trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas,
dentro da vigência do instrumento do repasse;
Hl- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos quando efetuada com recursos de fundos especiais, além das
regras gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de
prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores
não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na legislação
vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de cooperação.
termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante afixação no
quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2020, de transferência de recursos para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente motivados. e
seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25, A lei orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. A lei orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
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Io limite previsto no art. 167, inciso II, da Constituição Federal;
I- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
Il- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar
n.º101/2000.
Art. 27. A lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito por antecipação de receita. observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19,
da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do
art. 169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação. assistência
social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos
do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar
e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2020:
I- conceder, com autorização do Legislativo, observado o disposto no art. 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários e proventos de
aposentadoria dos servidores públicos municipais;
H- contratar ou autorizar, por prazo determinado. hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
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Il- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária de
excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização da Câmara, cargos de provimento efetivo e em comissão;
VIl-conceder auxílio-alimentação aos trabalhadores da Administração Municipal;
VTII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal.
$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem aumento
da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei;
82º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei
Orçamentária para 2020.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2.020 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias, com autorização legislativa.
Art. 34. A estimativa da receita citada no artigo anterior desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
H- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
HI- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão das isenções de tributos municipais;
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza, as
fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das
modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e
unidades orçamentárias constantes da lei orçamentária para o exercício de 2.020 e em seus créditos
adicionais, para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 37. Para efeito do disposto no $ 3º, do art. 16, da Lei Complementar
n.º101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício
financeiro de 2020 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos I e IL do
art. 24, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelo Decreto 9.412, de 18 de
junho de 2018.
Art. 38. A publicação da lei orçamentária do exercício de 2.020 com os anexos da
receita e detalhamento da despesa será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura
Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
Internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes
cuja alteração é proposta.
Art. 41, As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2.020 ou aos projetos de lei
que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto do Executivo.
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Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição da
República, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos
no art. 43, da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
Art. 44. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, se verificado que a
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou encontrar-
se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos montantes
necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão
encaminhados ao Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da receita com
Justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art, 45. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da Câmara
Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 46. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade a
coordenação da elaboração do Orçamento de que trata a presente lei.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de
2.020 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2019, conforme dispõe o Inciso
IN do art. 30 da Lei Orgânica Municipal, alterado pela Emenda nº 8, de 06 de fevereiro de 1.995.
Art. 48. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária, se esta ocorrer depois de
encerrado o exercício de 2019, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta original
encaminhada ao Legislativo.
Art. 49. As categorias de programação. aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplernentares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser
abertos mediante decreto do Poder Executivo.
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Art. 50. Todos os programas e ações governamentais constantes do Plano Plurianual
2018/2021, ficam atualizados, alterados e/ou modificados em função das diretrizes, prioridades,
metas e valores estabelecidos no anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 15 de abril de 2019.
ERTIDÃO
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