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MENSAGEM N.º 29, DE 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei que
“autoriza contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, para fins específicos de atendimento de protocolo sanitário de
retorno às atividades escolares presenciais, no contexto da pandemia da Covid-19, e dá outras
providências”,
A situação de pandemia provocada pela Covid-19 tem perdurado muito além da
estimativa inicial. Um dos grandes prejuízos causados à população diz respeito ao possível
déficit de aprendizagem com a ausência de atividades presenciais.
A fim de minimizar os danos à comunidade escolar, atendendo recomendações da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, decidimos pela retomada gradual das atividades
escolares presenciais.
Assim, o início das aulas presenciais está previsto para a segunda semana de
setembro. Para tanto, serão adotadas medidas especiais, a exemplo da adoção do sistema misto
com a presença fisica de 50% dos alunos e o restante continuando com atividades online. Será
adotado sistema de rodízios semanais de presença, de forma que os alunos tenham menor
exposição a risco de contaminação.
Para o transporte de escolares foi elaborado, pela Secretaria de Educação, um
protocolo próprio, com redução do número de alunos por veículo e adoção de cuidados especiais
e medidas de higiene sanitária.
Para prestar suporte, controlar e fiscalizar o cumprimento do Protocolo, será
necessária a contratação de servidores que acompanharão todas as etapas do transporte.
Uma vez que não há servidores em número suficiente e não há concurso ou
processo seletivo vigentes e considerando que as contratações se darão de forma temporária —
durante a vigência da situação de pandemia. Faz-se necessária a autorização legislativa para
contratação.
Cumpre esclarecer que as contratações não se encontram dentre aquelas vedadas
pela Lei Complementar 173/2020, em vista da excepcionalidade trazida no art. 8º, inciso IV, da
referida lei.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter
emergencial, devendo-se tramitar no regime de urgência especial, prevista no art. 167, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste
regimento, vez que, o início das aulas híbridas está previsto para 8 de setembro de 2021. FP
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Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de agosto de 2021.
ad
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
Protocolo nº Bdo sy
Lo Horario Ji St
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DAtnnnsável pelo Protocnto
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PROJETO DE LEI N.º 29 , 2021
Autoriza contratação temporária por
excepcional interesse público, nos termos
do inciso IX, do art. 37 da Constituição
Federal, para fins específicos de
atendimento de protocolo sanitário de
retorno às atividades escolares presenciais,
no contexto da pandemia da Covid-19, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a contratação temporária
por excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal,
para fins específicos de atendimento de protocolo sanitário de retorno às atividades escolares
presenciais, no contexto da pandemia da Covid-19, de 25 (vinte e cinco) Auxiliares de Serviços
Gerais.
81º Os servidores contratados serão lotados, prioritariamente, na área de
transporte de escolares.
82º Em virtude da exiguidade de Prazo, as contratações deverão se dar por meio
de processo seletivo simplificado consistente em análise de currículo e entrevista.
Art. 2º As contratações terão prazo de vigência inicial até 31 de dezembro de
2021, podendo ser prorrogadas enquanto vigente a situação de pandemia e houver a necessidade
de atendimento de protocolo sanitário próprio.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de agosto de 2021.
LINDOMAR? O BORGES
Prefeito Municipal
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PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-F INANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17
preceitua que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de
obrigação que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
e EVENTO
Contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da
Constituição Federal, para fins específicos de atendimento de protocolo sanitário de retorno às
atividades escolares presenciais, no contexto da pandemia da COVID 19.
1) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro
de manifestação acerca da elevação de despesa da Administração Direta do Município de
Indianópolis, decorrente contratação temporária de 25 servidores pela Secretaria Municipal de
Educação.
ID) | METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Contração de 25 auxiliares de
serviços gerais R$ 131.388,89] R$ 412.083,33 R$ 0,00
Memória de Cálculo:
Considerados os valores de vencimento do auxiliar de serviços gerais, com encargos
previdenciários, 13º salário e férias proporcionais
Exercício de 2021: Despesas de custeio por 4 (quatro) meses.
Exercício de 2022: Despesas de custeio por 12 (doze) meses.
Exercício de 2023: Sem despesas
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WI) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
jo
1. Orçamento Aprovado/Previsto 4.645.000,00 | 45.750.000,00
Contratação de 25 auxiliares de serviços R$ 131.388,89) R$ 412.083,33 0
gerais
3. Impacto Orçamentário e Financeiro
% 0,29% 0,90% 0,00%
(2/1)
O impacto orçamentário-financeiro, em função do Projeto de Lei, será de 0,29%
no orçamento de 2021 do Município de Indianópolis. As despesas serão compensadas com a
redução de custos verificada nos gastos com Ensino, em decorrência da situação de pandemia.
Assim, serão realocados recursos do próprio orçamento da Secretaria de Educação.
Os percentuais apresentados para 2022 e 2023 demonstrados no impacto
orçamentário-financeiro, de valor relativamente baixo, serão compensados com redução de
despesas em outros setores.
IV) | INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2021, PARA CUSTEIO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2021;
Considerando que haverá remanejamento de dotações orçamentárias, em vista da
redução de outras despesas que seriam pagas com a mesma fonte, as metas fiscais não serão
afetadas.
v) CONCLUSÃO:
Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei em tela não irão
interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
4
Ed
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Orçamentária Anual, pois haverá apenas realocação de recursos e suplementação de dotações
orçamentárias, mediante anulação parcial de outras dotações da própria Secretária de Educação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 27 de agosto de 2021.
MARCUS VINÍCIUS ALVES DE ALMEIDA
Contador
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DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2021 nº 2.021, de 21 de dezembro de 2020, e é compatível com a Lei nº 2.013 de
22. de junho de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2021 e
com o Plano Plurianual para o quadriênio 2018 / 2021 - Lei Municipal nº 1.931, de 18 de
dezembro de 2017.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 27 de agosto de 2021.