ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
MENSAGEM N.º 9, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Com meus cordiais cumprimentos, encaminho por intermédio da presente
mensagem o Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que “Altera o
artigo 155, da Lei nº 125, de 18 de novembro de 1957, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município”.
Trata-se de alteração no estatuto dos servidores públicos municipais que
possibilitará ao servidor o direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de férias a cada
12 (doze) meses de efetivo exercício, de modo que, a partir de requerimento formal do
servidor condicionando-se ao interesse da Administração Pública Municipal, as férias
poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior
a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias úteis, cada um.
Sabe-se que a regulamentação do fracionamento das férias regulamentares
no Município de Indianópolis é uma pretensão dos servidores municipais.
Considerando a relevância da matéria tratada no Projeto de Lei solicitamos a
Vossas Excelências a análise desta matéria e na certeza de que Vossas Excelências
adotarão as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo,
protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2019.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
PROJETO DE LEINº 3. /2019.
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Altera o art. 155, da Lei nº 125, de 18 de
novembro de 1957, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 155, da Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155 O servidor terá direito ao gozo de 25 (vinte e cinco) dias úteis de
férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
$ 1º As férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um
deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser
inferiores a cinco dias úteis, cada um.
$ 2º O parcelamento do gozo de férias, previsto no parágrafo anterior,
dependerá de requerimento formal do servidor e estará condicionado ao interesse da
administração.
$ 3º No caso de parcelamento do gozo de férias, o servidor receberá o
adicional de 1/3 (um terço) no momento da fruição do maior período.
$ 4º Não poderá ser autorizado o gozo de novo período fruitivo de férias
enquanto houver saldo remanescente.
8 5º O servidor efetivo ou comissionado, que for dispensado da função
gratificada ou exonerado do cargo em comissão, terá direito a perceber a título de férias,
conforme a média simples das remunerações que percebeu nos últimos 12 (doze) meses.
8 6º A concessão de férias coletivas é ato discricionário da autoridade
competente, e observar-se-á, quando necessário, a fruição e o pagamento proporcional de
acordo com o período aquisitivo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 12 de abril de 2019.
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Lei n.º 125, de 18 de novembro de 1957
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários!
Públicos do Município.
A Câmara Municipal de Indianópolis decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei regula as condições do provimento e vacância dos cargos
públicos municipais, os direitos e as vantagens, os deveres e a responsabilidade dos
funcionários públicos do Município.
Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se igualmente ao Professorado
Municipal, salvo as exceções respectivas.
Art. 2º. Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em
número certo, com a denominação própria e vencimentos respectivos, também fixados
por lei, pagos pelos cofres municipais.
8 1º. Os vencimentos dos cargos municipais se constituem de padrões próprios,
exceto apenas os que forem remunerados por meio de porcentagem.
82º. Os funcionários ocupantes de cargos de igual categoria perceberão
vencimentos iguais, salvo os remunerados pelo sistema de porcentagem, observada a
classificação estabelecida em lei.
Art. 4º. Os cargos são de carreira ou isolados, não sendo permitida a criação de
funções de extranumerários, mensalistas, de caráter permanente.
Parágrafo único. São de carreira os que integram em classes e correspondem a
certas e determinadas funções.
Art. 5º. Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual
padrão de vencimentos.
Art. 6º. Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas
segundo os padrões de vencimentos
Art. 7º. As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento
Parágrafo único. Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a
uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes
classes.
! De acordo com a Constituição Federal, os servidores públicos civis dividem-se em quatro categorias: a)
funcionários públicos ( servidores investidos em cargos ); b) empregados públicos ( servidores públicos investidos
em emprego ) ; c) servidores em sentido estrito ( servidores admitidos em funções públicas ); e d) prestacionistas de
serviço público temporário ( servidores contratados por tempo determinado ). Como se vê, funcionários públicos
são espécie do gênero servidores públicos e compreendem tão-somente os servidores investidos em cargos públicos.
Lein.º 125, de 18.11.57
importância total da despesa.
Art. 149. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo
de remunerar outros serviços ou encargos.
Parágrafo único. O funcionário que receber importância relativa a serviço
extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez.
Art. 150. Gratificação de função é a que corresponder a encargo de chefia e
outros que a lei determinar.
Art. 151. O funcionário, que contar mais de trinta anos de serviço público, terá
uma gratificação de dez por cento, adicional ao vencimento, inclusive para os efeitos de
aposentadoria.
Art. 152. Cada período de cinco anos de efetivo exercício, no serviço público
municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de cinco por cento sobre seus
vencimentos, os quais a estes se incorporarão para efeito de aposentadoria.
e Vide parágrafo único do art. 112, da Lei Orgânica do Município
Art. 153. O funcionário perceberá honorário quando designado para exercer, fora
do período normal ou extraordinário de trabalho, as funções de auxiliar ou membro de
bancas e comissões de concursos ou provas, de professor ou auxiliar de cursos
legalmente instituídos.
Capítulo VII
Do Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 154. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar
e receber, em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para
compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a cinco por cento do padrão de
vencimento e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária.
Capítulo VII
Das Férias Anuais
Art. 155. O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, 25 dias úteis de férias,
observada a escala que for organizada de acordo com a conveniência do serviço, não
sendo permitida a acumulação de férias.
e Constituição Federal.
Art. 7, São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
OVO.»
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Lein.º 125, de 18.11.57
$ 1º. Na elaboração da escala, não será permitido que entrem em gozo de férias,
em um só mês, mais de um terço de funcionários de uma seção ou serviço.
$ 2º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta no trabalho.
8 3º. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a
férias.
Art. 156. Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento ou
remuneração e a todas as vantagens, como se estivesse em exercício, exceto a
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 157. Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de
dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com as
conveniências do serviço.
$ 1º. O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala.
82º. Organizada a escala, será esta, depois de aprovada pelo Prefeito,
imediatamente publicada na imprensa local ou afixada em local visível na repartição.
Art. 158. É proibida a acumulação de férias, salvo a de férias-prêmio com as
anuais.
Art. 159. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 160. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe,
entretanto, antes do seu início, comunicar o seu endereço eventual ao chefe da repartição
ou serviço a que estiver subordinado.
Capítulo IX
Das Férias-Prêmio
Art. 161. O funcionário gozará férias-prêmio, correspondente ao decênio de
efetivo exercício em cargos municipais, na base de seis meses por decênio.
e Vide art. 112, caput e inciso Ill, da Lei Orgânica do Município: “O Município assegurará ao
servidor dos direitos previstos no art. 7, da CF, e os que, nos termos da lei, visem a
melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público especialmente:
férias-prêmio, com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de
serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de
aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas.”
8 1º. As férias-prêmio serão concedidas com o vencimento ou remuneração e
todas as demais vantagens do cargo, excetuadas somente as gratificações por serviço