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materia nº 85/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2019
Date 2019-03-18
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA- MANTENEDOR DO INSTITUTO MASTER- IMEPAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.
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islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
o rd Fone/Fax: (034) 3245-2587 à
E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Qindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 7, DE 2019.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
Autoriza o município de Indianópolis a firmar Acordo de Cooperação com o Instituto de
Administração & Gestão Educacional LTDA — Mantenedor do Instituto Master de Ensino
Presidente Antônio Carlos — IMEPAC e dá outras providências.
Nos termos do art. 198, da Constituição Federal, a saúde é de direito
fundamental garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de
saúde para promoção, proteção e recuperação. A educação consiste em direito de todos e
dever do Estado, nos termos do art. 205, da Constituição Federal. Sabe-se que a saúde e a
educação podem ser executadas e promovidas pela iniciativa privada, conforme os arts.
197 e 209 da Constituição.
O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a promoção, incentivo e
fomento da educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na
modalidade de atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no
Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do
Sistema Unico de Saúde — SUS.
O IMEPAC, com seus recursos humanos e técnicos, atenderá os usuários do
SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo Município atendimento ambulatorial
em vinte e nove especialidades médicas, conforme item 2.4 da minuta do Acordo de
Cooperação, em anexo, bem como diversos procedimentos diagnósticos, de acordo com o
item 3.1 do Acordo de Cooperação.
O município de Indianópolis deverá promover a regulação dos pacientes que
necessitam de atendimento ambulatorial e exames diagnósticos, dar publicidade à relação
dos pacientes atendidos e à eventual fila de espera pelo atendimento que será realizado
pelo IMEPAC. Além disso, deverá promover o apoio logístico e/ou o transporte do
paciente ao local do atendimento.
Na área da educação o IMEPAC auxiliará o Município no desenvolvimento de ações
e programas que visem incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e
conclua cursos de nível superior.
Desta forma, percebe-se que se trata de um importante instrumento que possibilitará
ao Município ampliação na oferta de serviços voltados às áreas da saúde e da educação,
por meio de ações conjuntas entre o Município e o IMEPAC.
islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE
DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
aa Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(aindianopolis.mg.gov.br
Considerando a relevância da matéria tratada no Projeto de Lei solicitamos a Vossas
Excelências a análise desta matéria e na certeza de que Vossas Excelências adotarão as
medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de
elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de março de 2019.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG í
omtocdort AB BZO4O
Db . Horário; AL: AO HO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabincte(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 35 /2019.
islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS É, B
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO el .
EA
Autoriza o município de Indianópolis a
firmar Acordo de Cooperação com o
Instituto de Administração & Gestão
Educacional LTDA -— mantenedor do
Instituto Master de Ensino Presidente
Antônio Carlos — IMEPAC, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Indianópolis autorizado a celebrar Acordo de
Cooperação com o Instituto de Administração & Gestão Educacional LTDA, entidade
mantenedora do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, para os
fins nele estabelecidos, conforme instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Indianópolis a celebrar
atinentes termos aditivos a que se refere o Acordo de Cooperação mencionado no caput,
inclusive para a prorrogação do prazo de vigência.
Art. 2º Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, os
gastos com a execução da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 18 de março de 2019.
TERMO DE CONVÊNIO Nº XXXXX
AUTORIZADO PELA LEI Nº XXXX/2019
MUNICÍPIO XXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público
Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, com sede administrativa na XXXXXXX,
nº XX, Bairro XXXXXXX, CEP: XXXXXXX, neste ato representada por seu Prefeito
XXXXXXX, brasileiro, estado civil XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, doravante
denominado simplesmente MUNICÍPIO;
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, de um lado,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.010.877/0001-80, com sede na
Av. Minas Gerais, nº 1889, Centro, CEP: 38.440-042, na cidade de Araguari/MG, mantenedor
do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, neste ato representado
por Sócio Administrador e Diretor Executivo José Júlio Lafayette, OAB/MG 105.095, CPF nº
044.597.806-66, doravante denominado IMEPAC;
PREÂMBULO
CONSIDERANDO QUE, a educação consiste em direito de todos e dever do Estado, devendo
ser promovida e incentivada, inclusive pela sociedade, com o respectivo desenvolvimento
pessoal, qualificação profissional e exercício da cidadania, nos termos do artigo 205, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO QUE, a saúde também trata-se de um direito universal e dever do Estado,
na qual se exige ação visando garantir sua promoção, proteção e recuperação, inclusive
realizando-se políticas públicas que busquem reduzir risco de doenças aos cidadãos, nos termos
do artigo 196, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO QUE, a saúde e a educação podem ser executadas e promovidas também
pela iniciativa privada, conforme autoriza os artigos 197 e 209, do texto constitucional.
CONSIDERANDO QUE, o MUNICÍPIO e o IMEPAC tem interesse na execução conjunta
de ações voltadas à promoção da educação e saúde, necessitando, para tanto, estipularem as
respectivas regras obrigações e diretrizes;
RESELVEM as partes celebrar o presente Termo de Convênio (“Instrumento” ou,
simplesmente, “Convênio”) de acordo com os seguintes termos e definições:
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(2
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : +
1.1. O presente CONVÊNIO que tem por objeto a promoção, incentivo e fomento da
educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na modalidade de
atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no Centro Ambulatorial
Dr. Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde —
SUS.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
(AMBULATORIAIS)
2.1. O IMEPAC atenderá, com seus recursos humanos e técnicos, os usuários do Sistema
Único de Saúde — SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO atendimento
ambulatorial e exames diagnósticos a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes
Nader situado na Av. Mato Grosso, nº 700, Centro, CEP: 38.440-046, Araguari/MG.
2.2. O serviço de atenção ambulatorial deverá buscar atender as necessidades de saúde do
MUNICÍPIO, melhorando o acesso do paciente, resultando na redução do tempo de espera e
aumento da resolutividade para consultas e procedimentos especializados, atendendo aos
pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO para as especialidades previamente definidas.
2.3. O atendimento ambulatorial será realizado de duas formas distintas: i) primeira consulta,
e, ii) consultas subsequentes (retornos). Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do
paciente a um profissional de determinada especialidade, em razão de uma determinada
patologia, ao passo que as consultas subsequentes são todas as decorrentes do atendimento
inicial.
2.4. | O atendimento ambulatorial ocorrerá nas seguintes especialidades médicas:
Angiologia
Cardiologia
Cirurgia Geral
Clínica Médica
Dermatologia
Endocrinologia
Gastroenterologia
Geriatria
Ginecologia
Monitoramento Puerpera
Nefrologia
Neurologia
Otorrino
Pediatria
Pediatria/Endócrino
Pediatria/Pneumo
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Pediatria/RN
Pediatria/Especial
Pediatria/Adolescente
Pequena Cirurgia
Pneumologia
Pré e Pós Operatório
Pré Natal
Reumatologia
Tabagismo
Tuberculose
Urologia
LGBT
Oftalmologia
“coco...
24.1. As especialidades indicadas na subcláusula 2.4 poderão ser suprimidas ou
ampliadas a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do
MUNICÍPIO.
2.5. O fluxo de atendimento dos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO será organizado
de acordo com a capacidade de acolhimento do Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader,
observando sua agenda interna, e serão destinados dias específicos, à critério do IMEPAC.
2.5.1, Após a designação, pelo IMEPAC, do dia em que as consultas ambulatoriais
serão realizadas, o MUNICÍPIO deverá ser informado da quantidade de consultas
disponibilizadas e as respectivas especialidades.
2.5.2. Caberá ao MUNICÍPIO a regulação de sua demanda e a definição de quais
pacientes serão direcionados para os atendimentos ambulatoriais, bem como promover todo
o apoio logístico e/ou o transporte dos pacientes ao Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader.
2.6. O IMEPAC poderá realizar os atendimentos ambulatoriais de forma itinerante,
utilizando-se de veículo próprio e adequado para o atendimento dos pacientes, bem direcionar
os atendimentos solicitados pelo MUNICIPIO para mutirões e campanhas de saúde.
2.6.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com os atendimentos itinerantes e
mutirões/campanhas de saúde, através de designação de servidores do seu quadro de pessoal,
bem como proporcionar apoio logístico, materiais e outros correlatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO
3.1. Além das consultas ambulatoriais, o IMEPAC realizará os seguintes procedimentos
diagnósticos:
Colposcopia
Eletrocardiograma
Ecocardiograma
Espirometria
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»,
e Ultrassonografia io
3.1.1. Os exames indicados na subcláusula 3.1 poderão ser suprimidos ou ampliados a
qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO.
3.2. Os exames diagnósticos serão disponibilizados somente aos pacientes atendidos no
Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e mediante requisição do médico especialista do
IMEPAC.
3.3. O fluxo de realização dos exames observará os mesmos critérios estabelecidos para as
consultas ambulatoriais, consoante descrito na Cláusula Segunda deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
4.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o MUNICÍCIO:
41.1. O MUNICÍPIO deverá promover a regulação dos pacientes que necessitam de
atendimento ambulatorial e exames diagnósticos em conformidade com as práticas
assistenciais, integrativas e de resolubilidade conforme as características, capacidade de
acolhimento e especialidades disponibilizadas pelo Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader.
4.1.2. Dar publicidade à relação dos pacientes atendidos bem como de eventual fila de
espera pelo atendimento que será realizado pelo IMEPAC.
4.1.3. Promover o apoio logístico e/ou o transporte do paciente ao local de
atendimento.
4.1.4. Garantir os serviços de laboratório — análises clínicas que deverão ser executados
pelo MUNICÍPIO ou por empresas contratadas por este.
41.5. Colaborar com a realização de atendimento itinerantes e/ou mutirões e
campanhas de saúde, nos termos estabelecidos na Cláusula Segunda, subcláusula 2.6.1.
4.2. Visando promover a educação, obriga-se o MUNICÍPIO:
421. Desenvolver e executar programas que visem fomentar e incentivar a educação
superior aos munícipes, com o escopo de proporcionar a melhor capacitação profissional e
exercício cidadania da população.
4.2.2. Desenvolver e executar programas para concessão de auxílios e/ou benefícios à
população, contribuindo e auxiliando no ingresso e conclusão de cursos de graduação do
ensino superior.
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As TS)
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IMEPAC
5.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o IMEPAC:
5.1.1. Executar as atividades e serviços de saúde de acordo com a legislação pertinente
ao SUS, especialmente o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
5.1.2. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário,
mantendo a qualidade na prestação dos serviços.
81.3. Manter atualizados os prontuários e o arquivo médico.
5.1.4. Comunicar o MUNICÍPIO acerca da supressão ou ampliação das especialidades
e exames diagnósticos disponibilizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader.
5.1.5. Permitir visitas técnicas agendadas pelo MUNICÍPIO, oportunizando a
verificação, in loco, das atividades e serviços de saúde prestados.
5.2.Visando promover a educação, obriga-se o IMEPAC:
5.2.1. Auxiliar o MUNICÍPIO no desenvolvimento de ações e programas que visem
incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e conclua cursos de nível
superior.
5.2.2. Realizar palestras e visitas assistidas junto à infraestrutura do IMEPAC,
previamente pactuadas, no intuito da população conhecer os cursos de graduação e,
consequentemente, instigar e fomentar o indivíduo à buscar a educação no ensino superior.
CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO AMBULATÓRIO COM CAMPO DE
PRÁTICA PELO IMEPAC
6.1. O Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader é utilizado com campo de prática dos alunos
dos cursos de saúde IMEPAC e destina-se a formação prática e teórica, ensino e pesquisa e
avaliação tecnológica na área da saúde, objetivando, além da qualidade na assistência prestada
à população, o fomento ao ensino, especialmente o fomento de projetos, estágios, residências e
outras atividades de ensino e pesquisa.
6.2. Todos os pacientes encaminhados para os atendimentos e serviços de saúde do IMEPAC
estarão submetidos a avaliação e acompanhamento dos discentes dos cursos de saúde da TES,
ressaltando que os serviços e atividades de saúde prestados no Centro Ambulatorial Dr. Romes
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)
Nader poderão ganhar contornos específicos afim de atender a exigências e os É
pedagógicos dos respectivos cursos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7.1. O prazo de vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo
inicial a data de sua assinatura, e poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das
partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7.2. O presente convênio poderá ser alterado mediante termos aditivos objetivando o seu
aprimoramento ou prorrogação do seu prazo de vigência.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
8.1. Os recursos necessários ao custeio das obrigações estabelecidas neste ajuste são de
responsabilidade de cada uma das partes.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. O presente convênio não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, fiscal e
previdenciária entre qualquer das partes e de seus empregados ou de prestadores de serviço por
elas contratados, ficando, desde já, ajustado que as partes são as únicas e exclusivas
responsáveis pelo pagamento e/ou recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais, securitárias
e previdenciárias.
9.2. Visando a execução do objeto deste convênio, o IMEPAC poderá, independentemente
da anuência do MUNICÍPIO, firmar contratos, parcerias e outras avenças com instituições
atuantes na área de saúde, inclusive ceder, parcial ou integralmente, as obrigações presvistas
nestes ajuste.
9.3. Cada parte responde pelas suas obrigações decorrentes deste contrato, incluindo, mas
não se limitando a impostos, taxas e contribuições sejam eles municipais, estaduais e/ou
federais.
9.4. O presente convênio deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município,
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Fica eleito o Foro de Araguari-MG para solucionar quaisquer dúvidas ou controvérsias
decorrentes do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, firmam este instrumento em 02 (duas) vias de
igual teor, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Araguari (MG), XX de XXXX de 2019.
Município de XXXX
Prefeito Municipal: XXXXX
INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA
José Júlio Lafayette
TESTEMUNHAS:
1) 2)
CPF: CPF:
End. End.
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