| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2019 |
| Date | 2019-03-18 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS A FIRMAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM O INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA- MANTENEDOR DO INSTITUTO MASTER- IMEPAC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA. |
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islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG o rd Fone/Fax: (034) 3245-2587 à E-mails: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Qindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 7, DE 2019. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que Autoriza o município de Indianópolis a firmar Acordo de Cooperação com o Instituto de Administração & Gestão Educacional LTDA — Mantenedor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC e dá outras providências. Nos termos do art. 198, da Constituição Federal, a saúde é de direito fundamental garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para promoção, proteção e recuperação. A educação consiste em direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 205, da Constituição Federal. Sabe-se que a saúde e a educação podem ser executadas e promovidas pela iniciativa privada, conforme os arts. 197 e 209 da Constituição. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a promoção, incentivo e fomento da educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na modalidade de atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do Sistema Unico de Saúde — SUS. O IMEPAC, com seus recursos humanos e técnicos, atenderá os usuários do SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo Município atendimento ambulatorial em vinte e nove especialidades médicas, conforme item 2.4 da minuta do Acordo de Cooperação, em anexo, bem como diversos procedimentos diagnósticos, de acordo com o item 3.1 do Acordo de Cooperação. O município de Indianópolis deverá promover a regulação dos pacientes que necessitam de atendimento ambulatorial e exames diagnósticos, dar publicidade à relação dos pacientes atendidos e à eventual fila de espera pelo atendimento que será realizado pelo IMEPAC. Além disso, deverá promover o apoio logístico e/ou o transporte do paciente ao local do atendimento. Na área da educação o IMEPAC auxiliará o Município no desenvolvimento de ações e programas que visem incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e conclua cursos de nível superior. Desta forma, percebe-se que se trata de um importante instrumento que possibilitará ao Município ampliação na oferta de serviços voltados às áreas da saúde e da educação, por meio de ações conjuntas entre o Município e o IMEPAC. islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG aa Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(aindianopolis.mg.gov.br Considerando a relevância da matéria tratada no Projeto de Lei solicitamos a Vossas Excelências a análise desta matéria e na certeza de que Vossas Excelências adotarão as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 18 de março de 2019. CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG í omtocdort AB BZO4O Db . Horário; AL: AO HO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mails: gabincte(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º 35 /2019. islã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS É, B CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO el . EA Autoriza o município de Indianópolis a firmar Acordo de Cooperação com o Instituto de Administração & Gestão Educacional LTDA -— mantenedor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Indianópolis autorizado a celebrar Acordo de Cooperação com o Instituto de Administração & Gestão Educacional LTDA, entidade mantenedora do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, para os fins nele estabelecidos, conforme instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante da presente Lei. Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Indianópolis a celebrar atinentes termos aditivos a que se refere o Acordo de Cooperação mencionado no caput, inclusive para a prorrogação do prazo de vigência. Art. 2º Correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal, os gastos com a execução da presente Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 18 de março de 2019. TERMO DE CONVÊNIO Nº XXXXX AUTORIZADO PELA LEI Nº XXXX/2019 MUNICÍPIO XXXXX, ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº XXXXXXX, com sede administrativa na XXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXXXX, CEP: XXXXXXX, neste ato representada por seu Prefeito XXXXXXX, brasileiro, estado civil XXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO; INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA, de um lado, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 11.010.877/0001-80, com sede na Av. Minas Gerais, nº 1889, Centro, CEP: 38.440-042, na cidade de Araguari/MG, mantenedor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos — IMEPAC, neste ato representado por Sócio Administrador e Diretor Executivo José Júlio Lafayette, OAB/MG 105.095, CPF nº 044.597.806-66, doravante denominado IMEPAC; PREÂMBULO CONSIDERANDO QUE, a educação consiste em direito de todos e dever do Estado, devendo ser promovida e incentivada, inclusive pela sociedade, com o respectivo desenvolvimento pessoal, qualificação profissional e exercício da cidadania, nos termos do artigo 205, da Constituição Federal; CONSIDERANDO QUE, a saúde também trata-se de um direito universal e dever do Estado, na qual se exige ação visando garantir sua promoção, proteção e recuperação, inclusive realizando-se políticas públicas que busquem reduzir risco de doenças aos cidadãos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal; CONSIDERANDO QUE, a saúde e a educação podem ser executadas e promovidas também pela iniciativa privada, conforme autoriza os artigos 197 e 209, do texto constitucional. CONSIDERANDO QUE, o MUNICÍPIO e o IMEPAC tem interesse na execução conjunta de ações voltadas à promoção da educação e saúde, necessitando, para tanto, estipularem as respectivas regras obrigações e diretrizes; RESELVEM as partes celebrar o presente Termo de Convênio (“Instrumento” ou, simplesmente, “Convênio”) de acordo com os seguintes termos e definições: Página 1 de 7 (2 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO : + 1.1. O presente CONVÊNIO que tem por objeto a promoção, incentivo e fomento da educação superior aos munícipes e a execução de ações e serviços de saúde, na modalidade de atendimentos ambulatoriais e exames diagnósticos, a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e em consonância com as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde — SUS. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE (AMBULATORIAIS) 2.1. O IMEPAC atenderá, com seus recursos humanos e técnicos, os usuários do Sistema Único de Saúde — SUS, oferecendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO atendimento ambulatorial e exames diagnósticos a serem realizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader situado na Av. Mato Grosso, nº 700, Centro, CEP: 38.440-046, Araguari/MG. 2.2. O serviço de atenção ambulatorial deverá buscar atender as necessidades de saúde do MUNICÍPIO, melhorando o acesso do paciente, resultando na redução do tempo de espera e aumento da resolutividade para consultas e procedimentos especializados, atendendo aos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO para as especialidades previamente definidas. 2.3. O atendimento ambulatorial será realizado de duas formas distintas: i) primeira consulta, e, ii) consultas subsequentes (retornos). Entende-se por primeira consulta, a visita inicial do paciente a um profissional de determinada especialidade, em razão de uma determinada patologia, ao passo que as consultas subsequentes são todas as decorrentes do atendimento inicial. 2.4. | O atendimento ambulatorial ocorrerá nas seguintes especialidades médicas: Angiologia Cardiologia Cirurgia Geral Clínica Médica Dermatologia Endocrinologia Gastroenterologia Geriatria Ginecologia Monitoramento Puerpera Nefrologia Neurologia Otorrino Pediatria Pediatria/Endócrino Pediatria/Pneumo Página 2 de 7 Pediatria/RN Pediatria/Especial Pediatria/Adolescente Pequena Cirurgia Pneumologia Pré e Pós Operatório Pré Natal Reumatologia Tabagismo Tuberculose Urologia LGBT Oftalmologia “coco... 24.1. As especialidades indicadas na subcláusula 2.4 poderão ser suprimidas ou ampliadas a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO. 2.5. O fluxo de atendimento dos pacientes encaminhados pelo MUNICÍPIO será organizado de acordo com a capacidade de acolhimento do Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader, observando sua agenda interna, e serão destinados dias específicos, à critério do IMEPAC. 2.5.1, Após a designação, pelo IMEPAC, do dia em que as consultas ambulatoriais serão realizadas, o MUNICÍPIO deverá ser informado da quantidade de consultas disponibilizadas e as respectivas especialidades. 2.5.2. Caberá ao MUNICÍPIO a regulação de sua demanda e a definição de quais pacientes serão direcionados para os atendimentos ambulatoriais, bem como promover todo o apoio logístico e/ou o transporte dos pacientes ao Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader. 2.6. O IMEPAC poderá realizar os atendimentos ambulatoriais de forma itinerante, utilizando-se de veículo próprio e adequado para o atendimento dos pacientes, bem direcionar os atendimentos solicitados pelo MUNICIPIO para mutirões e campanhas de saúde. 2.6.1. O MUNICÍPIO compromete-se a colaborar com os atendimentos itinerantes e mutirões/campanhas de saúde, através de designação de servidores do seu quadro de pessoal, bem como proporcionar apoio logístico, materiais e outros correlatos. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO 3.1. Além das consultas ambulatoriais, o IMEPAC realizará os seguintes procedimentos diagnósticos: Colposcopia Eletrocardiograma Ecocardiograma Espirometria Página 3 de 7 », e Ultrassonografia io 3.1.1. Os exames indicados na subcláusula 3.1 poderão ser suprimidos ou ampliados a qualquer momento pelo IMEPAC, independentemente de anuência do MUNICÍPIO. 3.2. Os exames diagnósticos serão disponibilizados somente aos pacientes atendidos no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader e mediante requisição do médico especialista do IMEPAC. 3.3. O fluxo de realização dos exames observará os mesmos critérios estabelecidos para as consultas ambulatoriais, consoante descrito na Cláusula Segunda deste instrumento. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 4.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o MUNICÍCIO: 41.1. O MUNICÍPIO deverá promover a regulação dos pacientes que necessitam de atendimento ambulatorial e exames diagnósticos em conformidade com as práticas assistenciais, integrativas e de resolubilidade conforme as características, capacidade de acolhimento e especialidades disponibilizadas pelo Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader. 4.1.2. Dar publicidade à relação dos pacientes atendidos bem como de eventual fila de espera pelo atendimento que será realizado pelo IMEPAC. 4.1.3. Promover o apoio logístico e/ou o transporte do paciente ao local de atendimento. 4.1.4. Garantir os serviços de laboratório — análises clínicas que deverão ser executados pelo MUNICÍPIO ou por empresas contratadas por este. 41.5. Colaborar com a realização de atendimento itinerantes e/ou mutirões e campanhas de saúde, nos termos estabelecidos na Cláusula Segunda, subcláusula 2.6.1. 4.2. Visando promover a educação, obriga-se o MUNICÍPIO: 421. Desenvolver e executar programas que visem fomentar e incentivar a educação superior aos munícipes, com o escopo de proporcionar a melhor capacitação profissional e exercício cidadania da população. 4.2.2. Desenvolver e executar programas para concessão de auxílios e/ou benefícios à população, contribuindo e auxiliando no ingresso e conclusão de cursos de graduação do ensino superior. Página 4 de 7 As TS) CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO IMEPAC 5.1. Visando a execução de ações e serviços de saúde, obriga-se o IMEPAC: 5.1.1. Executar as atividades e serviços de saúde de acordo com a legislação pertinente ao SUS, especialmente o disposto na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. 5.1.2. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade na prestação dos serviços. 81.3. Manter atualizados os prontuários e o arquivo médico. 5.1.4. Comunicar o MUNICÍPIO acerca da supressão ou ampliação das especialidades e exames diagnósticos disponibilizados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader. 5.1.5. Permitir visitas técnicas agendadas pelo MUNICÍPIO, oportunizando a verificação, in loco, das atividades e serviços de saúde prestados. 5.2.Visando promover a educação, obriga-se o IMEPAC: 5.2.1. Auxiliar o MUNICÍPIO no desenvolvimento de ações e programas que visem incentivar a população para que se capacite, bem como ingresse e conclua cursos de nível superior. 5.2.2. Realizar palestras e visitas assistidas junto à infraestrutura do IMEPAC, previamente pactuadas, no intuito da população conhecer os cursos de graduação e, consequentemente, instigar e fomentar o indivíduo à buscar a educação no ensino superior. CLÁUSULA SEXTA - DA UTILIZAÇÃO DO AMBULATÓRIO COM CAMPO DE PRÁTICA PELO IMEPAC 6.1. O Centro Ambulatorial Dr. Romes Nader é utilizado com campo de prática dos alunos dos cursos de saúde IMEPAC e destina-se a formação prática e teórica, ensino e pesquisa e avaliação tecnológica na área da saúde, objetivando, além da qualidade na assistência prestada à população, o fomento ao ensino, especialmente o fomento de projetos, estágios, residências e outras atividades de ensino e pesquisa. 6.2. Todos os pacientes encaminhados para os atendimentos e serviços de saúde do IMEPAC estarão submetidos a avaliação e acompanhamento dos discentes dos cursos de saúde da TES, ressaltando que os serviços e atividades de saúde prestados no Centro Ambulatorial Dr. Romes Página 5 de 7 ) Nader poderão ganhar contornos específicos afim de atender a exigências e os É pedagógicos dos respectivos cursos. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 7.1. O prazo de vigência do presente convênio será de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, e poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 7.2. O presente convênio poderá ser alterado mediante termos aditivos objetivando o seu aprimoramento ou prorrogação do seu prazo de vigência. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS FINANCEIROS 8.1. Os recursos necessários ao custeio das obrigações estabelecidas neste ajuste são de responsabilidade de cada uma das partes. CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 9.1. O presente convênio não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária entre qualquer das partes e de seus empregados ou de prestadores de serviço por elas contratados, ficando, desde já, ajustado que as partes são as únicas e exclusivas responsáveis pelo pagamento e/ou recolhimento das obrigações trabalhistas, fiscais, securitárias e previdenciárias. 9.2. Visando a execução do objeto deste convênio, o IMEPAC poderá, independentemente da anuência do MUNICÍPIO, firmar contratos, parcerias e outras avenças com instituições atuantes na área de saúde, inclusive ceder, parcial ou integralmente, as obrigações presvistas nestes ajuste. 9.3. Cada parte responde pelas suas obrigações decorrentes deste contrato, incluindo, mas não se limitando a impostos, taxas e contribuições sejam eles municipais, estaduais e/ou federais. 9.4. O presente convênio deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. Página 6 de 7 CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO 10.1. Fica eleito o Foro de Araguari-MG para solucionar quaisquer dúvidas ou controvérsias decorrentes do presente ajuste, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, firmam este instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas. Araguari (MG), XX de XXXX de 2019. Município de XXXX Prefeito Municipal: XXXXX INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO & GESTÃO EDUCACIONAL LTDA José Júlio Lafayette TESTEMUNHAS: 1) 2) CPF: CPF: End. End. Página 7 de 7